Acórdão nº 02P1687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sujeito: A...
Recorrente: A.... II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. Condenado, por acórdão de 21.2.02, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, recorreu o arguido suscitando a questão da qualificação jurídica da sua conduta, por entender que corporiza o tipo legal de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25° do DL 15/93, de 22/01, devendo a pena situar-se perto do limite mínimo da respectiva moldura. Sustenta o recorrente que sendo toxicodependente desde os 14 anos, não se poderá considerar a sua conduta como completamente livre pois agia em função da necessidade de obtenção de droga para o seu consumo (conclusão 3.ª)
A ilicitude diminuída pode ser indiciada quer pela quantidade (uma vez que 10, 107g de heroína dariam no máximo para 2 ou 3 dias de consumo, pois ficou provada que o arguido consumia em média 4 a 5 grs por dia), quer pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (conclusão 4.ª) É consumidor habitual de droga desde os 14 anos de idade, não se verificando que possuísse qualquer estrutura organizada para o negócio de venda de estupefacientes, sendo que, ao invés é pobre e de modesta condição social, tendo que recorrer a toda a sorte de expedientes para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga, nomeadamente arrumar carros e não se logrou a prova do verdadeiro destino a dar à droga apreendida ao Recorrente (conclusão 5.ª). Demonstrou arrependimento, referiu ter abandonado o consumo de estupefacientes, e uma vez cumprida a pena a que foi condenado terá garantias de emprego e poderá reingressar activamente na sociedade, então seriam diminutas as exigências de prevenção especial (conclusão 9.ª)
Mas, patentemente, não lhe assiste razão, sem necessidade de maior discussão sobre o objecto do recurso
2.2. Isto no plano do factos e no plano da subsunção dos mesmos, à luz dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93
Com efeito, está provado que é toxicodependente desde os 14 anos, mas essa circunstância não é relacionada com a prática dos factos em causa, por forma a extrair-se a conclusão pretendida pelo recorrente de que não se poderá considerar a sua conduta como completamente livre pois agia em função da necessidade de obtenção de droga para o seu consumo
As considerações tecidas pelo recorrente a partir da quantidade de heroína apreendida (10,107g ) e do seu consumo habitual (4 a 5 grs por dia), são inquinadas, quer pela circunstância de não se ter provado que a destinasse ao seu consumo, quer, como se salienta na decisão recorrida, por estar aquela substância estar dividida em 40 doses, acompanhada de 9 embalagens de piracetam, substância que pode ser usada como produto de corte para aumentar o volume e o peso de substâncias estupefacientes, o que não aponta decididamente para aquele destino
Também, e na mesma linha, não está provado que tinha que arrumar carros para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga. O que está provado é que: « o arguido que já foi empregado de mesa, encontrava-se, há cerca de um ano, desempregado. Para a sua subsistência arrumava carros na via pública», o que é coisa diversa, sendo que o estupefaciente, segundo disse o recorrente, lhe teria custado, cerca de 10000 escudos. Também não está provado que tenha demonstrado arrependimento e que, uma vez cumprida a pena, terá garantias de emprego
Neste domínio, só está assente o recorrente referiu que depois de estar recluído abandonou o consumo de estupefacientes; que actualmente se encontra em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão (proc. 56/2001, 4.º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Lisboa) pela autoria de um crime de roubo, já tendo respondido em Tribunal
As circunstâncias em fundamenta o recorrente a sua impugnação não encontram, pois, conforto na matéria de facto provada
2.3. E o mesmo se poderia dizer da subsunção da matéria de facto aos normativos invocados: os referidos art. 21.º, n.º 1 e art. 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93
Tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça que, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples (1)
Com efeito, vem na essência provado que a 14.3.01, no Porto, o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam...
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