Acórdão nº 02P1687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sujeito: A...

Recorrente: A.... II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. Condenado, por acórdão de 21.2.02, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, recorreu o arguido suscitando a questão da qualificação jurídica da sua conduta, por entender que corporiza o tipo legal de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25° do DL 15/93, de 22/01, devendo a pena situar-se perto do limite mínimo da respectiva moldura. Sustenta o recorrente que sendo toxicodependente desde os 14 anos, não se poderá considerar a sua conduta como completamente livre pois agia em função da necessidade de obtenção de droga para o seu consumo (conclusão 3.ª)

A ilicitude diminuída pode ser indiciada quer pela quantidade (uma vez que 10, 107g de heroína dariam no máximo para 2 ou 3 dias de consumo, pois ficou provada que o arguido consumia em média 4 a 5 grs por dia), quer pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (conclusão 4.ª) É consumidor habitual de droga desde os 14 anos de idade, não se verificando que possuísse qualquer estrutura organizada para o negócio de venda de estupefacientes, sendo que, ao invés é pobre e de modesta condição social, tendo que recorrer a toda a sorte de expedientes para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga, nomeadamente arrumar carros e não se logrou a prova do verdadeiro destino a dar à droga apreendida ao Recorrente (conclusão 5.ª). Demonstrou arrependimento, referiu ter abandonado o consumo de estupefacientes, e uma vez cumprida a pena a que foi condenado terá garantias de emprego e poderá reingressar activamente na sociedade, então seriam diminutas as exigências de prevenção especial (conclusão 9.ª)

Mas, patentemente, não lhe assiste razão, sem necessidade de maior discussão sobre o objecto do recurso

2.2. Isto no plano do factos e no plano da subsunção dos mesmos, à luz dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93

Com efeito, está provado que é toxicodependente desde os 14 anos, mas essa circunstância não é relacionada com a prática dos factos em causa, por forma a extrair-se a conclusão pretendida pelo recorrente de que não se poderá considerar a sua conduta como completamente livre pois agia em função da necessidade de obtenção de droga para o seu consumo

As considerações tecidas pelo recorrente a partir da quantidade de heroína apreendida (10,107g ) e do seu consumo habitual (4 a 5 grs por dia), são inquinadas, quer pela circunstância de não se ter provado que a destinasse ao seu consumo, quer, como se salienta na decisão recorrida, por estar aquela substância estar dividida em 40 doses, acompanhada de 9 embalagens de piracetam, substância que pode ser usada como produto de corte para aumentar o volume e o peso de substâncias estupefacientes, o que não aponta decididamente para aquele destino

Também, e na mesma linha, não está provado que tinha que arrumar carros para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga. O que está provado é que: « o arguido que já foi empregado de mesa, encontrava-se, há cerca de um ano, desempregado. Para a sua subsistência arrumava carros na via pública», o que é coisa diversa, sendo que o estupefaciente, segundo disse o recorrente, lhe teria custado, cerca de 10000 escudos. Também não está provado que tenha demonstrado arrependimento e que, uma vez cumprida a pena, terá garantias de emprego

Neste domínio, só está assente o recorrente referiu que depois de estar recluído abandonou o consumo de estupefacientes; que actualmente se encontra em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão (proc. 56/2001, 4.º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Lisboa) pela autoria de um crime de roubo, já tendo respondido em Tribunal

As circunstâncias em fundamenta o recorrente a sua impugnação não encontram, pois, conforto na matéria de facto provada

2.3. E o mesmo se poderia dizer da subsunção da matéria de facto aos normativos invocados: os referidos art. 21.º, n.º 1 e art. 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93

Tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça que, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples (1)

Com efeito, vem na essência provado que a 14.3.01, no Porto, o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT