Acórdão nº 01S3902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente na Avenida ...., 2765, Monte Estoril, intentou acção de condenação emergente de contrato individual de Trabalho com processo ordinário contra B, a ser citada na Rua ...., Luanda, República de Angola, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3169900 escudos, acrescida de juros contados a partir da citação sobre 2681500 escudos, para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: Foi o Autor admitido ao serviço da Ré, em Malongo, Angola em 1981, exercendo sob as ordens, direcção e fiscalização desta as funções de "foreman", prestando, nos termos do contrato, trabalho em regime de "28/28" (quatro semanas de trabalho, seguidas de quatro semanas de folga. No período de prestação efectiva de trabalho, o Autor cumpria um horário de trabalho das 6 às 18 horas, da segunda a sábado e das 6 às 12 horas ao domingo, podendo o A. ser chamado a prestar trabalho a qualquer hora do dia ou da noite, sem pagamento de qualquer remuneração por horas extraordinárias. O referido contrato, celebrado pelo prazo de um ano, foi sucessivamente renovado por idêntico período de tempo tendo cessado, por iniciativa do Autor, em 17/01/1998. A R. nunca pagou ao Autor compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias. O contrato de trabalho em causa rege-se pelas disposições da lei angolana que estabelece o direito do trabalhador a 30 dias de calendário de férias pagas sendo o pagamento calculado nos termos do art. 130º da Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto) que, por seu turno dispõe que "durante as férias o trabalhador tem direito a receber um salário proporcional correspondente às remunerações que tenha auferida desde o seu último período de férias até essa data". O Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, veio autorizar a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, relativamente aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero, que prestam serviço em regime de tempo de trabalho igual ao tempo de folga. Tem, por isso o Autor, reportadas ao respectivo ano e acrescidas de juros à taxa de 5% direito às quantias referidas no item 8º do articulado petitório, no montante de 3169900 escudos

Contestou a Ré a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação

Excepcionando, invocou a prescrição dos créditos pelo Autor reclamado, pelo menos no que respeita às compensações monetárias até 1996 inclusive, uma vez que a lei Angolana, aplicável à relação laboral existente entre o Autor e a Ré, estabelece um prazo de seis meses, a partir do conhecimento do facto-fundamento, para que o trabalhador possa reclamar quaisquer direitos emergentes da relação laboral, prazo que o Autor não cumpriu, pois, devia ter reclamado aquelas compensações o mais tardar até seis meses após o seu vencimento, sob pena de prescrição ou caducidade. E isso independentemente de ter ou não continuado ao serviço da Ré

E, impugnando, alega: nos termos da legislação angolana a R. nunca esteve obrigada ao pagamento de qualquer compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, compensação monetária esta que não tem a natureza de "subsídio de férias"; o despacho 65/91, de 5 de Julho apenas se aplica aos casos em que o regime de trabalho do trabalhador não contemple nenhum período afecto ao gozo efectivo de férias, que não é o caso do Autor pois o seu regime de trabalho está organizado no modelo de 28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de folga, sendo um desses períodos de 28 dias de descanso correspondente ao mês de férias

Conclui pela total improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Após resposta do Autor à matéria da excepção deduzida pela Ré, concluindo pela sua improcedência, a M.ma Juíza, por ter entendido que os autos continham todos os elementos de facto necessários a uma decisão conscienciosa, proferiu o douto saneador-sentença de fls. 142 a 149, que, na procedência parcial da acção condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 421614 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos desde 31.12.97 e vincendos até efectivo pagamento, à taxa de 5% ao ano, absolvendo a Ré do demais peticionado

Inconformada com essa decisão, dela levou a Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo douto acórdão de fls. 209 a 232, na improcedência da apelação confirmou o saneador- sentença recorrido

Uma vez mais inconformada traz a "B" recurso para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo

Apresentando, tempestivamente a sua alegação...

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