Acórdão nº 02A728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, instaurou contra Empresa-B, e Empresa-C, hoje ...., em 21/10/97, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 127.754.626 liras italianas, parte não paga de artigos que vendeu à primeira em 1989 e por cujo pagamento o Banco réu assumiu a responsabilidade, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento da factura respectiva à taxa legal até integral pagamento, somando os vencidos 150.153.822 liras italianas.

Em contestação, o Banco réu impugnou, nomeadamente negando ter assumido qualquer obrigação de pagamento daquela quantia à autora, não constituindo sequer a carta que a respeito do assunto enviara a esta qualquer garantia bancária ou termo de fiança, apenas traduzindo uma declaração de vontade sua de proceder ao pagamento de um montante determinado, expresso em liras italianas, mediante transferência para o banqueiro italiano onde se encontrava domiciliada a conta da autora, verificadas duas condições cumulativas: a de a sua cliente, Empresa-B, receber as mercadorias referentes à factura identificada na carta, e ordenar-lhe a mesma cliente a transferência, nos sessenta dias após a verificação da primeira condição. Ora, a mercadoria ainda não foi entregue à Empresa-B, que ainda não lhe ordenou a transferência, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento, sendo que, de todo o modo, já ocorreu prescrição dos juros de mais de cinco anos nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil.

A ré também contestou, invocando que nada contratara com a autora, que não conhece, mas com Empresa-A, não tendo, porém, recebido ainda as mercadorias que encomendou a este; como o material vendido nunca lhe tivesse sido entregue, ficou acordado entre a mesma Empresa-A e ela Empresa-B que esta faria no Banco ora réu, à ordem daquele, um depósito correspondente ao valor da mercadoria acrescida de juros à taxa de 3,2% pelo que depositou efectivamente, em 4/9/90, no Banco réu, a favor do dito Empresa-A, a quantia de 14.812.000$00.

Entretanto, já foram enviadas ao mesmo Empresa-A as quantias de 473.484$00 e de 488.796$00 a título de juros, pelo que tem ele a receber apenas o montante de 2.225.243$00 de juros; e, se ele ainda não levantou o dinheiro depositado, foi porque não quis. Por isso, ela ré nada deve à autora.

Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e esclareceu que a mercadoria fora efectivamente fornecida à ré Empresa-B, acrescentando que, se nunca procedeu ao levantamento da quantia depositada, foi porque o Banco réu sempre se tem recusado a entregar-lha, apesar de a única condição por ele indicada na carta que lhe enviara para proceder ao pagamento ter sido o fornecimento da mercadoria, que já tivera lugar.

Procedeu-se a uma audiência preliminar, não se tendo obtido conciliação; foi então proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias secundárias, ao que se seguiram a enumeração dos factos assentes e a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que, por remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não constitui impugnação da matéria de facto a alegação de que, face à decisão da mesma matéria, o direito deveria ter sido aplicado de modo diverso, uma vez que, nessa situação, o recorrente apenas impugna a interpretação e aplicação da Lei feita pela instância recorrida, conformando-se inteiramente com o julgamento das questões de facto; 2ª - Havendo sido provado que o recorrido Banco enviou à recorrente, para Itália, carta em que se responsabilizava pelo pagamento exigido nos presentes autos, da factura nº 202/89, de 20/2/89, caberia ao mesmo Banco alegar e provar que a mesma "responsabilidade era assumida sob qualquer condição e que se limitava à intermediação financeira; 3ª - Uma vez que, após julgamento da matéria de facto, não foi demonstrado, nos termos das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, que a responsabilidade do Banco se cingia àquela intermediação financeira, não podiam as instâncias, na ausência de prova deste último facto, que cabia ao mesmo Banco, decidir tal como se o mesmo tivesse sido demonstrado, exonerando o recorrido Empresa-C de qualquer responsabilidade pelo pagamento das mercadorias transaccionadas; 4ª - Não é suficiente para prova do pagamento que o preço das mesmas mercadorias haja sido depositado em conta bancária "a favor" da recorrente; 5ª - Para que se pudesse dar por realizado o mesmo pagamento, seria necessário que um ou ambos os recorridos...

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