Acórdão nº 02A728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, instaurou contra Empresa-B, e Empresa-C, hoje ...., em 21/10/97, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 127.754.626 liras italianas, parte não paga de artigos que vendeu à primeira em 1989 e por cujo pagamento o Banco réu assumiu a responsabilidade, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento da factura respectiva à taxa legal até integral pagamento, somando os vencidos 150.153.822 liras italianas.
Em contestação, o Banco réu impugnou, nomeadamente negando ter assumido qualquer obrigação de pagamento daquela quantia à autora, não constituindo sequer a carta que a respeito do assunto enviara a esta qualquer garantia bancária ou termo de fiança, apenas traduzindo uma declaração de vontade sua de proceder ao pagamento de um montante determinado, expresso em liras italianas, mediante transferência para o banqueiro italiano onde se encontrava domiciliada a conta da autora, verificadas duas condições cumulativas: a de a sua cliente, Empresa-B, receber as mercadorias referentes à factura identificada na carta, e ordenar-lhe a mesma cliente a transferência, nos sessenta dias após a verificação da primeira condição. Ora, a mercadoria ainda não foi entregue à Empresa-B, que ainda não lhe ordenou a transferência, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento, sendo que, de todo o modo, já ocorreu prescrição dos juros de mais de cinco anos nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil.
A ré também contestou, invocando que nada contratara com a autora, que não conhece, mas com Empresa-A, não tendo, porém, recebido ainda as mercadorias que encomendou a este; como o material vendido nunca lhe tivesse sido entregue, ficou acordado entre a mesma Empresa-A e ela Empresa-B que esta faria no Banco ora réu, à ordem daquele, um depósito correspondente ao valor da mercadoria acrescida de juros à taxa de 3,2% pelo que depositou efectivamente, em 4/9/90, no Banco réu, a favor do dito Empresa-A, a quantia de 14.812.000$00.
Entretanto, já foram enviadas ao mesmo Empresa-A as quantias de 473.484$00 e de 488.796$00 a título de juros, pelo que tem ele a receber apenas o montante de 2.225.243$00 de juros; e, se ele ainda não levantou o dinheiro depositado, foi porque não quis. Por isso, ela ré nada deve à autora.
Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e esclareceu que a mercadoria fora efectivamente fornecida à ré Empresa-B, acrescentando que, se nunca procedeu ao levantamento da quantia depositada, foi porque o Banco réu sempre se tem recusado a entregar-lha, apesar de a única condição por ele indicada na carta que lhe enviara para proceder ao pagamento ter sido o fornecimento da mercadoria, que já tivera lugar.
Procedeu-se a uma audiência preliminar, não se tendo obtido conciliação; foi então proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias secundárias, ao que se seguiram a enumeração dos factos assentes e a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que, por remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não constitui impugnação da matéria de facto a alegação de que, face à decisão da mesma matéria, o direito deveria ter sido aplicado de modo diverso, uma vez que, nessa situação, o recorrente apenas impugna a interpretação e aplicação da Lei feita pela instância recorrida, conformando-se inteiramente com o julgamento das questões de facto; 2ª - Havendo sido provado que o recorrido Banco enviou à recorrente, para Itália, carta em que se responsabilizava pelo pagamento exigido nos presentes autos, da factura nº 202/89, de 20/2/89, caberia ao mesmo Banco alegar e provar que a mesma "responsabilidade era assumida sob qualquer condição e que se limitava à intermediação financeira; 3ª - Uma vez que, após julgamento da matéria de facto, não foi demonstrado, nos termos das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, que a responsabilidade do Banco se cingia àquela intermediação financeira, não podiam as instâncias, na ausência de prova deste último facto, que cabia ao mesmo Banco, decidir tal como se o mesmo tivesse sido demonstrado, exonerando o recorrido Empresa-C de qualquer responsabilidade pelo pagamento das mercadorias transaccionadas; 4ª - Não é suficiente para prova do pagamento que o preço das mesmas mercadorias haja sido depositado em conta bancária "a favor" da recorrente; 5ª - Para que se pudesse dar por realizado o mesmo pagamento, seria necessário que um ou ambos os recorridos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO