Acórdão nº 02A689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, AA e mulher BB intentaram a presente acção ordinária contra CC e mulher DD, para que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10.937.566$00 e respectivos juros.

Para o efeito alegaram, em resumo, que celebraram com os RR. que são os pais da A. mulher e sogros do A. marido, um contrato promessa de compra e venda de 75% das quotas que estes detinham em duas sociedades, por virtude do qual os AA. entregaram em pagamento certa quantia em dinheiro e ainda 16 cheques pré-datados, dos quais os RR. receberam dois, cujos quantitativos estão integrados no total peticionado.

O contrato previa a entrada imediata do A. marido na gerência das empresas, mas o R. marido apenas lhe outorgou procuração com alguns poderes para representar as sociedades e mais tarde acabou por lha revogar.

Em consequência acordaram revogar o contrato e, por efeito dessa revogação, o R. devolveu ao A. os 14 cheques que ainda detinha por cobrar e entregou-lhe (em 20 de Setembro de 1993) um outro de 7000 contos, pré-datado para 20 de Junho de 1995, que o A. não conseguiu cobrar por não ter provisão.

Os RR. contestaram, alegando, em síntese, que o A. teve de facto, todos os poderes de gerência das empresas, com base nos quais as administrou durante alguns meses, posto o que o R. veio a verificar que ele não contabilizava os dinheiros entrados, antes se apropriava deles, para depois entregar as empresas falidas ao sogro.

Foi por isso que lhe revogou a procuração e acordou com ele na revogação do contrato-promessa. Entende, no entanto, que tem o direito de reter as quantias que recebeu do genro e que só lhe passou aquele cheque de 7000 contos sob coacção.

Mais articulou que ascendeu a 23.672.151$50 a importância que o genro se aproveitou, em prejuízo das empresas e, tendo o R. entrado com tal quantia para as empresas, porque se tinha como culpado da gestão ruinosa do A. Por isso pede, em reconvenção que os AA. sejam condenados a pagar-lhe tal quantia, efectuando-se a compensação, bem como o valor locativo de um prédio seu que ocupam. Os AA. replicaram e deduziram aí as excepções de ineptidão da petição dos reconvintes, bem como de ilegitimidade destes e ainda a inadmissibilidade do pedido reconvenional.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de, ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes, mas procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Houve agravo destas decisões. Os AA. agravaram da decisão que os desatendeu quanto às excepções de ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes. Os RR. agravaram da decisão que julgou procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Os agravos foram recebidos para subir a final.

A acção prosseguiu e depois da audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que a julgou procedente, tendo condenado os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 15.586.034$70, acrescida de juros desde 21-12-96 e julgou improcedente a reconvenção.

Desta sentença apelaram os RR. sendo proferido acórdão pela Relação a negar provimento ao agravo dos RR e a não conhecer do agravo interposto pelos AA, julgando parcialmente procedente a apelação, em consequência do que confirmou a sentença recorrida, com excepção da condenação em juros. E especificou que os juros, à taxa anual de 10%, são devidos desde 20-6-95 sobre a quantia de 7.000.000$00 e desde a citação sobre a quantia de 3.937.566$00.

Inconformados com esta decisão os RR. recorreram de revista para este Supremo Tribunal, concluindo...

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