Acórdão nº 01S1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelVICTOR MESQUITA
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "AA" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, Empresa-A e Empresa-B invocando o desempenho subordinado ao serviço dos 1º a 5º réus, desde Janeiro de 1993, das funções correspondentes à categoria profissional que lhe foi atribuída de director financeiro, nomeadamente através de uma estrutura denominada "equipa Empresa-C" à qual competia traçar as linhas de orientação das empresas do grupo, o que fez até rescisão unilateral do seu contrato de trabalho, por carta datada de 20.05.95 e que produziu efeitos em 01.06.95. Pediu a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 2.312.333$, correspondente a prestações retributivas em débito e indemnizatória pela rescisão por justa causa, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 184.426$00 até 16.01.96 e vincendos desde esta data, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Contestaram os 1º, 2º 3º e 5ª réus excepcionando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos que o autor veio reclamar, e opondo, por impugnação, versão fáctica diversa da articulada na petição inicial, nestes termos concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.

Houve resposta à matéria das excepções, tendo o autor concluído pela sua improcedência.

Proferido despacho saneador - no qual, além do mais, foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade -, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.

Foi proferida sentença que, julgando a excepção de prescrição improcedente e a acção procedente, condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor as quantias de Esc. 750.000$00 (salários de Abril, Maio e Junho de 1994), Esc. 500.000$ (férias e subsídios de férias vencidas em 01.01.95), Esc. 208.333$ (proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 1995), Esc. 750.000$00 (indemnização de antiguidade) e juros de mora "desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento, à taxa de 10%".

Inconformados, apelaram os 1º, 2º, 3º e 5ª réus, tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, absolvendo a ré Empresa-A, do pagamento da indemnização de Esc. 750.000$ em que tinha sido solidariamente condenada, e confirmando no mais a sentença recorrida.

Irresignados de novo, vieram os mesmos réus recorrer de revista formulando, nas suas alegações (com o aditamento apresentado, consequente ao despacho proferido pelo relator ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 690º do Cód. Processo Civil), as conclusões seguintes: 1ª ) O A. foi contratado para trabalhar como Director Financeiro de uma entidade colectiva designada como Empresa-C a qual porém nunca foi formalmente constituída apesar de funcionar de facto; 2ª) No dia 14 de Novembro do ano de 1994 a aludida sociedade, através de um dos seus 5 sócios enviou uma carta ao A. informando-o da extinção dessa pessoa colectiva, daí decorrendo a caducidade do contrato de trabalho existente entre os recorrentes e o A., como deriva dos artigos 4º, alínea b) segunda parte e nº 3 do art. 6º, ambos do Dec.-Lei nº 64-A/89; 2ª-A) A alusão feita a fls. 9 e 12 do acórdão, no sentido de que a vontade é "equívoca", está viciada das nulidades tipificadas sob as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil, porquanto introduz um elemento novo sem tipicidade legal no seu juízo de valoração; 3ª) A partir do mês de Dezembro o A. continuou a trabalhar só a favor das sociedades Empresa-A e Empresa-B; 4ª) Foram só estas duas sociedades que pagaram as remunerações mensais do A. respeitantes aos meses de Dezembro do ano de 1994 e ainda dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 1995; 5ª) O A., em carta enviada no dia 22 de Março do ano de 1995, dirigida ao Sr. BB (réu identificado como 1º), aceitou conhecer desde Novembro de 1994 que "o Grupo (entenda-se Empresa-C) já não existia"; 6ª) Na carta enviada no dia 14 de Novembro do ano de 1994 o grupo holding nada invocou quanto a suspensão ou redução do contrato de trabalho que mantinha até então com o A.; 6ª-A) A ideia de "suspensão temporária do contrato" ínsita no acórdão a fls. 9 gera para o mesmo a sua nulidade por violação das alíneas c) e d) do nº1 do aludido art. 668º do Cód. Processo Civil; 7ª) O A. recebeu a carta e nunca abordou qualquer um dos 5 sócios da sociedade Empresa-C para ser esclarecido de qualquer dúvida sobre o texto da mesma; 8ª) O A. intentou a acção em tribunal no mês de Fevereiro do ano de 1996, pelo que se verificou nesse momento a ocorrência do que está tipificado sob o art. 38º da LCT, ou seja, ocorreu a prescrição dos créditos do A.; 9ª) Ao se concluir no acórdão (fls. 12) que o contrato cessou por rescisão unilateral do A., o Tribunal da Relação fez uma errada análise dos factos, levando a um desadequado enquadramento jurídico da questão com violação da alínea c) do art. 668º do Cód. Processo Civil.

O recorrido não ofereceu alegação.

No seu douto parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser negada.

II - ENQUADRAMENTO FÁCTICO É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1- O 1º R. é empresário em nome individual, exercendo desde há anos várias actividades comerciais e industriais, o que tudo gira sob denominação de "Empresa-D", com sede e estabelecimento na Cidade de Bissau, República da Guiné-Bissau.

2- A categoria profissional atribuída ao A. foi a de Director Financeiro.

3- A remuneração ajustada foi a de 250.000$00 mensais, líquidos.

4- O A. foi contratado para Director Financeiro dessa estrutura em que os 1º a 5º RR. se organizaram e que denominaram por "Equipa Empresa-C".

5- A emissão dos designados "recibos verdes" pelo A...

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