Acórdão nº 01S1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | VICTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "AA" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, Empresa-A e Empresa-B invocando o desempenho subordinado ao serviço dos 1º a 5º réus, desde Janeiro de 1993, das funções correspondentes à categoria profissional que lhe foi atribuída de director financeiro, nomeadamente através de uma estrutura denominada "equipa Empresa-C" à qual competia traçar as linhas de orientação das empresas do grupo, o que fez até rescisão unilateral do seu contrato de trabalho, por carta datada de 20.05.95 e que produziu efeitos em 01.06.95. Pediu a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 2.312.333$, correspondente a prestações retributivas em débito e indemnizatória pela rescisão por justa causa, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 184.426$00 até 16.01.96 e vincendos desde esta data, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Contestaram os 1º, 2º 3º e 5ª réus excepcionando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos que o autor veio reclamar, e opondo, por impugnação, versão fáctica diversa da articulada na petição inicial, nestes termos concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Houve resposta à matéria das excepções, tendo o autor concluído pela sua improcedência.
Proferido despacho saneador - no qual, além do mais, foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade -, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.
Foi proferida sentença que, julgando a excepção de prescrição improcedente e a acção procedente, condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor as quantias de Esc. 750.000$00 (salários de Abril, Maio e Junho de 1994), Esc. 500.000$ (férias e subsídios de férias vencidas em 01.01.95), Esc. 208.333$ (proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 1995), Esc. 750.000$00 (indemnização de antiguidade) e juros de mora "desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento, à taxa de 10%".
Inconformados, apelaram os 1º, 2º, 3º e 5ª réus, tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, absolvendo a ré Empresa-A, do pagamento da indemnização de Esc. 750.000$ em que tinha sido solidariamente condenada, e confirmando no mais a sentença recorrida.
Irresignados de novo, vieram os mesmos réus recorrer de revista formulando, nas suas alegações (com o aditamento apresentado, consequente ao despacho proferido pelo relator ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 690º do Cód. Processo Civil), as conclusões seguintes: 1ª ) O A. foi contratado para trabalhar como Director Financeiro de uma entidade colectiva designada como Empresa-C a qual porém nunca foi formalmente constituída apesar de funcionar de facto; 2ª) No dia 14 de Novembro do ano de 1994 a aludida sociedade, através de um dos seus 5 sócios enviou uma carta ao A. informando-o da extinção dessa pessoa colectiva, daí decorrendo a caducidade do contrato de trabalho existente entre os recorrentes e o A., como deriva dos artigos 4º, alínea b) segunda parte e nº 3 do art. 6º, ambos do Dec.-Lei nº 64-A/89; 2ª-A) A alusão feita a fls. 9 e 12 do acórdão, no sentido de que a vontade é "equívoca", está viciada das nulidades tipificadas sob as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil, porquanto introduz um elemento novo sem tipicidade legal no seu juízo de valoração; 3ª) A partir do mês de Dezembro o A. continuou a trabalhar só a favor das sociedades Empresa-A e Empresa-B; 4ª) Foram só estas duas sociedades que pagaram as remunerações mensais do A. respeitantes aos meses de Dezembro do ano de 1994 e ainda dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 1995; 5ª) O A., em carta enviada no dia 22 de Março do ano de 1995, dirigida ao Sr. BB (réu identificado como 1º), aceitou conhecer desde Novembro de 1994 que "o Grupo (entenda-se Empresa-C) já não existia"; 6ª) Na carta enviada no dia 14 de Novembro do ano de 1994 o grupo holding nada invocou quanto a suspensão ou redução do contrato de trabalho que mantinha até então com o A.; 6ª-A) A ideia de "suspensão temporária do contrato" ínsita no acórdão a fls. 9 gera para o mesmo a sua nulidade por violação das alíneas c) e d) do nº1 do aludido art. 668º do Cód. Processo Civil; 7ª) O A. recebeu a carta e nunca abordou qualquer um dos 5 sócios da sociedade Empresa-C para ser esclarecido de qualquer dúvida sobre o texto da mesma; 8ª) O A. intentou a acção em tribunal no mês de Fevereiro do ano de 1996, pelo que se verificou nesse momento a ocorrência do que está tipificado sob o art. 38º da LCT, ou seja, ocorreu a prescrição dos créditos do A.; 9ª) Ao se concluir no acórdão (fls. 12) que o contrato cessou por rescisão unilateral do A., o Tribunal da Relação fez uma errada análise dos factos, levando a um desadequado enquadramento jurídico da questão com violação da alínea c) do art. 668º do Cód. Processo Civil.
O recorrido não ofereceu alegação.
No seu douto parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser negada.
II - ENQUADRAMENTO FÁCTICO É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1- O 1º R. é empresário em nome individual, exercendo desde há anos várias actividades comerciais e industriais, o que tudo gira sob denominação de "Empresa-D", com sede e estabelecimento na Cidade de Bissau, República da Guiné-Bissau.
2- A categoria profissional atribuída ao A. foi a de Director Financeiro.
3- A remuneração ajustada foi a de 250.000$00 mensais, líquidos.
4- O A. foi contratado para Director Financeiro dessa estrutura em que os 1º a 5º RR. se organizaram e que denominaram por "Equipa Empresa-C".
5- A emissão dos designados "recibos verdes" pelo A...
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