Acórdão nº 00S3720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. Por sentença transitada em julgado proferida no âmbito da acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário que AA propôs acção, contra Empresa-A, foi declarada anulada a sanção disciplinar aplicada à autora, tendo a ré sido condenada: a) a restituir à autora as suas funções e trabalho de "coordenadora de agências"; b) a pagar à autora as diferenças de retribuição vencidas (cuja liquidação foi relegada para execução de sentença); c) a retirar do registo de cadastro disciplinar de pessoal a sanção aplicada à autora e pagar a esta a quantia de 15.000$00 descontada; d) a pagar à autora juros de mora à taxa legal.

  1. Por apenso à referida acção declarativa, a autora instaurou, em 28.06.95, acção executiva para prestação de facto pedindo: - a notificação da executada para, no prazo de cinco dias, lhe devolver o seu trabalho e respectivas funções de coordenadora de agências; - a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de 50.000$00 por cada dia de incumprimento de tal obrigação.

  2. Por apenso à execução e nos termos do art. 101, do CPT, veio a executada deduzir oposição à execução (em 15.11.95) alegando ter cumprido a sentença condenatória imediatamente após o respectivo trânsito da mesma, tendo para o efeito restituído à exequente as funções e o seu trabalho de coordenadora de agências e procedido ao pagamento das quantias por que foi condenada.

  3. A exequente faleceu em 24.11.95, tendo sido declarados habilitados para o prosseguimento da acção executiva, os respectivos sucessores, BB e CC.

  4. No âmbito da oposição à execução foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

  5. Inconformada a executada interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, tendo a Relação decidido não conhecer do agravo interposto pelos exequentes do despacho que, em julgamento, indeferiu o pedido de substituição de testemunha.

  6. Novamente inconformada, a executada veio interpor recurso de revista para este tribunal, com julgamento ampliado, ao abrigo do nº 4 do art. 678º do C.P.C.

    Fundamenta a sua pretensão alegando que o acórdão recorrido se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito - da admissibilidade da fixação de sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do Código Civil, em sede de acção executiva para prestação de facto infungível - relativamente a outros acórdãos proferidos pela mesma Relação - de 19-12-91, de 13-01-93, de 08-11-95 e de 22-04-99 - que decidiram no sentido de se mostrar legalmente impossível em processo executivo da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, do CC.

    Conclui nas suas alegações: 1. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência, a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C., interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos que contradiz outros Acórdãos da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de não caber in casu recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, nomeadamente por se tratar de execução para prestação de facto que segue o processo sumário (cfr. art. 101º do Código de Processo de Trabalho pretérito).

  7. Delimita-se o âmbito do presente recurso à questão de direito de saber se é admissível ou não a fixação da sanção pecuniária compulsiva prevista no art. 829º-A do Código Civil em sede de acção executiva para prestação de facto infungível.

  8. A Recorrida representada actualmente neste processo pelos seus herdeiros, ora Recorridos, vieram por apenso à acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o ora Recorrente, instaurar acção executiva para prestação de facto infungível pedindo a restituição de funções e no trabalho da Recorrida no prazo de cinco dias sob pena de ter de pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50.000$00 por cada dia de incumprimento.

  9. O título executivo que instrui a acção executiva mencionada na conclusão antecedente foi a sentença judicial transitada em julgado que condenou o ora Recorrente na reintegração da trabalhadora na mesma categoria e nas mesmas funções, não contendo - até por falta de pedido - a fixação da sanção pecuniária compulsória.

  10. O Recorrente deduziu oposição à aludida execução, alegando que havia dado cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, reintegrando a trabalhadora, a qual foi julgada improcedente por não provada.

  11. O ora Recorrente, não se tendo conformado com a decisão que declarou improcedente a oposição, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  12. Apesar de na sentença que julgou a oposição improcedente por não provada não se ter fixado qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem a data a partir da qual seria devida essa sanção, o Recorrente alegou no aludido recurso de Apelação que a fixação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do Código Civil não pode ocorrer na fase executiva, tendo pelo contrário de ser pedida na acção declarativa e fixada na sentença que venha a constituir título executivo.

  13. Porém, no Acórdão recorrido conclui-se pela aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória em sede executiva podendo ser pedida e decretada nesta fase processual.

  14. Tal entendimento viola normas jurídicas processuais, a saber, o nº1 do art. 45º, o art. 811º-A e ainda a alínea a) do art. 813º, todos do C.P.C. e normas jurídicas substantivas, nomeadamente o art. 829º-A do Código Civil.

  15. Por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido contradiz outros da mesma Relação e do Supremo Tribunal do Justiça, tal como já se referiu na 1ª conclusão, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/12/1991, in CJ, ano XVI-1991, Tomo V, pág. 145; de 13/01/93, in CJ, XVIII, Tomo I, pág. 174; de 08/11/95, in CJ, XX, Tomo V, pág. 183; de 22/04/99, in CJ, Ano XXIV, Tomo II, pág. 124 e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/96 in AD, 1996, 421º, pág. 114.

  16. Porém, o Acórdão da Relação ora recorrido propugna a mesma solução jurídica que outros Acórdãos, embora em menor número, da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/05/90, in CJ, Tomo III, pág. 176 e de 12/12/90, in CJ, XV, Tomo V, pág. 175 e do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1986, in AD, 1996, pág. 1258.

  17. Assim, verificam-se os pressupostos para interposição de recurso com vista à uniformização de jurisprudência a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C.

  18. No que diz respeito à posição da Doutrina nesta matéria, a grande maioria inclina-se a defender a tese contrária à expressa no Acórdão ora recorrido e por conseguinte a solução pela qual se pugna o ora Recorrente no presente recurso.

  19. Entre outros, vejam-se as obras citadas de Autores como Antunes Varela; Calvão da Silva, Lopes Cardoso; Almeida e Costa; Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro.

  20. A sanção pecuniária compulsória tem por função constranger o devedor ao cumprimento (vd. Calvão da Silva, obra citada, pág. 355).

  21. Assim, a função da sanção pecuniária compulsória é essencialmente preventiva e não punitiva ou repressiva, pelo que não pode ser aplicada após a verificação do incumprimento de obrigação principal de que é acessória (vd Calvão da Silva, obra cit. pág. 403).

  22. Na acção executiva pretende-se satisfazer o interesse do credor independentemente da vontade do devedor, pelo que o momento adequado para requerer a condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória é no processo declarativo e já não no executivo (vd. Calvão da Silva, obra cit., pág. 394, 431 e 432).

  23. O título executivo deve definir rigorosamente os limites e o fim da execução (art. 45º, nº 1, do C.P.C.), sob pena de indeferimento liminar (art. 811º-A do C.P.C.).

  24. Ora, a sentença condenatória que serviu de título executivo à execução para prestação de facto infungível dos presentes autos, não fixou nenhuma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem tal havia sequer sido pedido.

  25. Admitir que a fixação de sanção pecuniária compulsória possa vir a ser pedida em sede de acção executiva, sem que tal...

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