Acórdão nº 01B3592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco Empresa-A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AA, BB, Empresa-B, Empresa-C, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 27.307.326$00, quantia esta correspondente a um empréstimo concedido pela Autora à Sociedade Empresa-D e respectivos juros, que a mutuária não pagou e de que os RR. são fiadores.
A acção foi julgada improcedente em 1ª instância. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e condenados os RR. no pedido, recorreram estes para o Supremo fundando-se na nulidade da fiança por serem indetermináveis as obrigações que assumiram através desta garantia, sendo, por isso, aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.01, nos termos do qual "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada: Por documento datado de 31 de Março de 1989 e intitulado de "contrato de abertura de crédito em conta corrente" a Empresa-D e o Banco Autor acordaram na abertura, a favor daquela, de uma conta-corrente até ao limite de 15.000.000$00, destinada a reforço de tesouraria, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma ou mais vezes.
A utilização do crédito seria concretizada por meio de ordens de transferência de e para a conta nº....
O crédito venceria juros a uma taxa que se ajustou na cláusula 6ª desse contrato.
O incumprimento por parte da Sociedade beneficiária implicaria a rescisão do "contrato" e a exigibilidade das quantias em dívida, dos respectivos juros moratórios, à taxa em vigor para o contrato acrescida de 4% ao ano, ou outra que, se for superior, legalmente vigora a título de mora, e dos encargos em dívida.
O Autor foi autorizado a proceder, em caso de mora, à capitalização dos juros correspondentes a um período mínimo de 3 meses.
A Sociedade beneficiária utilizou o limite do crédito ajustado.
Estabelece ainda a cláusula 2ª do "contrato" "que A primeira contratante, para garantia de todas e quaisquer obrigações emergentes do presente contrato, entrega um termo de fiança subscrito por AA casado com BB; Empresa-B; e Empresa-C...".
A partir de 23 de...
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