Acórdão nº 01B3592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco Empresa-A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AA, BB, Empresa-B, Empresa-C, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 27.307.326$00, quantia esta correspondente a um empréstimo concedido pela Autora à Sociedade Empresa-D e respectivos juros, que a mutuária não pagou e de que os RR. são fiadores.

A acção foi julgada improcedente em 1ª instância. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e condenados os RR. no pedido, recorreram estes para o Supremo fundando-se na nulidade da fiança por serem indetermináveis as obrigações que assumiram através desta garantia, sendo, por isso, aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.01, nos termos do qual "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".

  1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: Por documento datado de 31 de Março de 1989 e intitulado de "contrato de abertura de crédito em conta corrente" a Empresa-D e o Banco Autor acordaram na abertura, a favor daquela, de uma conta-corrente até ao limite de 15.000.000$00, destinada a reforço de tesouraria, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma ou mais vezes.

    A utilização do crédito seria concretizada por meio de ordens de transferência de e para a conta nº....

    O crédito venceria juros a uma taxa que se ajustou na cláusula 6ª desse contrato.

    O incumprimento por parte da Sociedade beneficiária implicaria a rescisão do "contrato" e a exigibilidade das quantias em dívida, dos respectivos juros moratórios, à taxa em vigor para o contrato acrescida de 4% ao ano, ou outra que, se for superior, legalmente vigora a título de mora, e dos encargos em dívida.

    O Autor foi autorizado a proceder, em caso de mora, à capitalização dos juros correspondentes a um período mínimo de 3 meses.

    A Sociedade beneficiária utilizou o limite do crédito ajustado.

    Estabelece ainda a cláusula 2ª do "contrato" "que A primeira contratante, para garantia de todas e quaisquer obrigações emergentes do presente contrato, entrega um termo de fiança subscrito por AA casado com BB; Empresa-B; e Empresa-C...".

    A partir de 23 de...

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