Acórdão nº 01B2028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Fala, Coimbra, instaurou acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que se declare resolvido o contrato de empreitada, por incumprimento definitivo da R, que com ela celebrara, e a devolver-lhe a quantia de 6.590 contos que lhe entregou por conta do preço. Alega, no essencial, que a empreitada respeitava à reconstrução de um prédio pela preço global de 7.090 contos comprometendo-se a R a executar os trabalhos exteriores em 30 dias e os interiores em 60 dias contar do seu início. Apesar de ter iniciado os trabalhos em Dezembro de 1996 e ter recebido aquela quantia, nunca os concluiu nada tendo feito desde Fevereiro de 1997.
Contestou a R aceitando que celebrou o contrato e que apenas realizou parte dos trabalhos no que despendeu 3.547.877$00. Assim, apenas terá que restituir 2.692.123$00, pelo que, em reconvenção pede que se reconheça que efectuou aqueles trabalhos e que lhe assiste o direito de fazer sua a quantia correspondente.
Foi, a final, proferida sentença, declarando resolvido o contrato e condenando a R a pagar ao A o saldo que se liquidar em execução de sentença depois de apurado o valor dos trabalhos efectivamente realizados.
Conhecendo da apelação interposta pelo A, a Relação de Coimbra julgou-a parcialmente procedente condenando a R a pagar de imediato ao A as quantias dele recebidas excedentes a 3.547.877$00 com juros, e relegando para execução de sentença a fixação "do mais que eventualmente lhe for ainda devido".
Ainda inconformado, pede agora revista e, nas alegações, conclui, no essencial e em resumo, assim: 1 - O acórdão recorrido, se aplicasse correctamente a norma do nº2 do art. 661º do CPC, deveria ter condenado imediatamente a R a restituir ao A a quantia reclamada na acção, que se acha já apurada e demonstrada na matéria de facto, relegando para execução de sentença apenas o pedido reconvencional, porque só quanto a este não dispõem os autos elementos suficientes para a sua determinação.
2 - Foram violadas as normas dos arts. 661º nº 2 do CPC e 565º a 566º nº 3 do CPC, devendo revogar-se a parte decisória por forma a que, aplicando-se correctamente aquelas normas, a acção seja julgada procedente condenando-se a R a restituir imediatamente ao A a quantia de 6.590 contos com juros de mora desde as datas das entregas pelo A das quantias, relegando-se para execução de sentença apenas o pedido reconvencional, isto é, o valor correspondentes aos trabalhos que a R...
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