Acórdão nº 01B2028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Fala, Coimbra, instaurou acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que se declare resolvido o contrato de empreitada, por incumprimento definitivo da R, que com ela celebrara, e a devolver-lhe a quantia de 6.590 contos que lhe entregou por conta do preço. Alega, no essencial, que a empreitada respeitava à reconstrução de um prédio pela preço global de 7.090 contos comprometendo-se a R a executar os trabalhos exteriores em 30 dias e os interiores em 60 dias contar do seu início. Apesar de ter iniciado os trabalhos em Dezembro de 1996 e ter recebido aquela quantia, nunca os concluiu nada tendo feito desde Fevereiro de 1997.

Contestou a R aceitando que celebrou o contrato e que apenas realizou parte dos trabalhos no que despendeu 3.547.877$00. Assim, apenas terá que restituir 2.692.123$00, pelo que, em reconvenção pede que se reconheça que efectuou aqueles trabalhos e que lhe assiste o direito de fazer sua a quantia correspondente.

Foi, a final, proferida sentença, declarando resolvido o contrato e condenando a R a pagar ao A o saldo que se liquidar em execução de sentença depois de apurado o valor dos trabalhos efectivamente realizados.

Conhecendo da apelação interposta pelo A, a Relação de Coimbra julgou-a parcialmente procedente condenando a R a pagar de imediato ao A as quantias dele recebidas excedentes a 3.547.877$00 com juros, e relegando para execução de sentença a fixação "do mais que eventualmente lhe for ainda devido".

Ainda inconformado, pede agora revista e, nas alegações, conclui, no essencial e em resumo, assim: 1 - O acórdão recorrido, se aplicasse correctamente a norma do nº2 do art. 661º do CPC, deveria ter condenado imediatamente a R a restituir ao A a quantia reclamada na acção, que se acha já apurada e demonstrada na matéria de facto, relegando para execução de sentença apenas o pedido reconvencional, porque só quanto a este não dispõem os autos elementos suficientes para a sua determinação.

2 - Foram violadas as normas dos arts. 661º nº 2 do CPC e 565º a 566º nº 3 do CPC, devendo revogar-se a parte decisória por forma a que, aplicando-se correctamente aquelas normas, a acção seja julgada procedente condenando-se a R a restituir imediatamente ao A a quantia de 6.590 contos com juros de mora desde as datas das entregas pelo A das quantias, relegando-se para execução de sentença apenas o pedido reconvencional, isto é, o valor correspondentes aos trabalhos que a R...

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