Acórdão nº 01B1837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA intentou acção de alimentos contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de 40.000.00.
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O Réu contestou.
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Inquiridas as testemunhas e fixada a matéria de facto, veio a ser proferida sentença a condenar o Réu a pagar à Autora a pensão mensal de 25.000.00.
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O Réu apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2000, julgou improcedente a apelação.
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O Réu pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se o Réu é parte ilegítima; a segunda, se o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora; a terceira se cessou a obrigação de prestar alimentos por parte do Réu.
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A autora apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir IIElementos a tomar em conta: 1. "AA, nasceu no dia 10 de Junho de 1979.
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A requerente é filha do requerido.
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A requerente actualmente frequenta o 12º ano de escolaridade, no curso de artes, em regime diurno, na Escola Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro.
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Não exerce qualquer actividade remunerada.
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Reside com a mãe e o padrasto, sendo estes que suportam todas as suas despesas com alimentação vestuário, calçado, transportes, livros e material escolar.
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Do agregado familiar faz parte ainda o irmão da requerente CC, também estudante, mas já exerce uma actividade profissional.
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Aufere 61.000$00 mensais, paga 47.000$00 mensalmente na Universidade que frequenta, cerca de 6.000$00 pelo passe social e gasta cerca de 10.000$00 mensais em livros e material escolar.
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Após a requerente ter atingido a maioridade o pai deixou de lhe prestar qualquer ajuda económica.
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A mãe da requerente é bancária, no Banco Empresa-A, auferindo um salário médio mensal líquido de 225.404.00.
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O requerido trabalha como vendedor na Empresa-B, onde aufere um vencimento médio mensal líquido de 203.358.00.
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Tal rendimento inclui um vencimento base e uma parte variável constituída por comissões.
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A mulher do requerido não exerce qualquer actividade remunerada e é doente, gastando regularmente dinheiro em assistência médica e medicamentosa.
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O padrasto da requerente é serralheiro e aufere um vencimento mensal líquido de 150.000.00.
III Questões a apreciar no presente recurso.
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de...
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