Acórdão nº 680/06.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB, ambos com os sinais dos autos, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 92.379,00 acrescida de juros de mora vencidos que liquida no montante de € 12.326,48 e os vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - dedica-se à actividade de construção civil, nomeadamente em regime de empreitada; - celebrou com o Réu um contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar; - procedeu à construção da referida moradia, que o Réu já habita; - os trabalhos eram pagos conforme autos de medição que apresentou e facturou; - os trabalhos executados e facturados somam € 599.702,78, dos quais o Réu apenas pagou € 507.323,78, estando em dívida, desde 28.05.04., a quantia de € 11.949,16, desde 16.08.04. a quantia de € 23.655,00 e, desde 26.08.04., a quantia de € 56.774,84.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que: – não celebrou com a Autora o invocado contrato de empreitada, tal contrato foi celebrado com CC, pelo que não tem a Autora interesse directo na causa sendo parte ilegítima; – a petição inicial é inepta; – o Réu nada deve à Autora de capital e juros, porquanto: a) o Réu não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento do IVA; b) a Autora só levou à conta-corrente parte de um empréstimo que foi feito ao citado CC; c) não pode a Autora cobrar trabalhos e materiais que não fez nem aplicou na obra e que indica por referência ao auto de medição; d) a Autora pretende-se cobrar trabalhos que não foram realizados para o Réu, mas para uma sociedade de que este é administrador; e) há duplicação de valores, foi o Réu quem adquiriu determinados materiais que a autora pretende cobrar.

Deduziu reconvenção, pedindo fosse a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.820,28; e, a prevalecer a compensação, teria ainda assim a Autora de ser condenada a pagar ao Réu a quantia de € 30.842,08.

Após a legal tramitação, realizou-se o julgamento da acção com as legais formalidades, vindo a ser proferida sentença que decidiu: a) julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência condenar o Réu a pagar à autora: I. a quantia de € 81.175,46 acrescida de juros vencidos desde 06.02.06. até à presente data, calculados à taxa de juro supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas e que é, desde 30.09.04. a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja respectivamente no 1º ou no segundo trimestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa de juro esse que é divulgada no DR, 2ª Série, por aviso da Direcção Geral do Tesouro e dos juros vincendos à taxa de juro supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas que vigorar; II. o preço da colocação da telha hidrofugada, a liquidar em incidente de liquidação, acrescido de juros de mora a contar da data da sentença da 1ª instância que fixar o preço, juros esses calculados à taxa supletiva legal em vigor para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais ( art.º 102º n.º 3 do C.Com); b) julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência dela absolver a Autora; c) julgar não verificada a litigância de má-fé do Réu.

De tal sentença recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a apelação improcedente confirmou integralmente a sentença recorrida.

Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.º Vem a presente revista do douto acórdão que manteve a condenação do Recorrente a pagar à Recorrida as duas últimas facturas emitidas por esta em 16 e 26 de Agosto de 2004, que totalizam exclusivamente valores de IVA no montante 80.429,84€ a que acresceu ainda a quantia de 745,62€ que é a diferença entre os 11.949,16€ peticionados pela A. por trabalhos realizados e não pagos e a quantia de 11.203,54€ que, ficou provado, não serem devidos por não terem sido afinal realizados os trabalhos alegados pela A. e/ou os materiais terem sido adquiridos pelo Réu (Cfr. al. F) Síntese da douta sentença de fls.). E mais incompreensivelmente, 2º veio o Recorrente condenado no pagamento de juros comerciais sobre todas as referidas importâncias, pretensamente em dívida (Cfr. al. G) da douta sentença de fls.) Ou seja, 3º a A., ora Recorrida, sem seriedade nem escrúpulos, tendo emitido apressadamente as ditas facturas (com referência a autos de medição que falsamente declarou juntos aos autos, mas que NUNCA juntou) para os efeitos do pedido e sua capciosa fundamentação (artºs 6 a 8 da p.i. de fls. 2 dos autos), sendo absoluta e irrecusavelmente certo que desse mesmo valor não é nem nunca seria titular a Recorrida (o IVA pertence ao Estado) e a estar ou na sua posse sempre teria a obrigação de o entregar ao Estado, nos cinco dias a contar da emissão das facturas ou documento equivalente que não remeteu ao Réu, o valor do IVA.

  1. ou, como alega o Recorrente, mesmo os valores que ao Estado pertencem, eram devidos e deveriam ter sido entregues nas datas dos "adiantamentos" à A. pelo R. (Cfr. fls. 14 e 51 e art. 8º do CIVA). E a verdade é que, 5º como se verifica, todos os indicados valores (os de IVA e os outros) tiveram igual tratamento, simplesmente por que tudo se encontrava e tinha sido posto no mesmo saco pela A para os indicados efeitos que se pretendiam e estão à vista.

  2. Importou, para efeitos de condenação do Recorrente no pagamento do montante de 80.429,84€ a título de IVA, a seguinte factualidade: 1) No contrato firmado entre o Réu e o CC não há qualquer referência ao IVA; 2-) Não há qualquer referência ao IVA no orçamento; 3-) A conta corrente diverge em 56.774,84€ por causa da factura 025/4. Mas não é nem pode ser assim! Vejamos, 7º A empreitada é um contrato oneroso e, sendo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços para entrega ao Estado, é inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA nesse preço, constituem elementos decisivos para a formação da decisão de contratar.

  3. E a "testemunha" CC, sócio da Recorrida e seu gerente até 2004, com quem o Recorrente celebrou um contrato de empreitada a preço global, bem sabia que assim era, até porque exercia actividade sujeita a tributação, tanto que refez um contrato inicial de mais de 53.000,00 cts para um outro de 50.000,00 cts que foi aceite pelo Recorrente, sem o qual não teria contratado.

  4. E é tão verdade que o contrato celebrado entre o CC e o Recorrente já incluía o IVA quanto é verdade, e tal resulta à evidência, que a Recorrida, sociedade entretanto constituída pelo CC, pretendeu e conseguiu fazer crer ao Tribunal a quo, de forma censurável e de manifesta má fé, que a versão "fabricada" do IVA ser afinal a acrescer é não mais do que uma tentativa evidente de locupletar-se à custa do Recorrente, para mais a inusitada oportunidade que pensou ser a melhor, volvidos anos sobre o curso e fim das obras e dos falados autos de medição...

  5. E, não bastassem as inúmeras manifestações documentais e áudio da verdadeira pretensão da Recorrida e verdadeira causa de pedir dos presentes autos, como sejam o documento de fls. 83 dos autos, com data anterior ao contrato de fls. 41, e assinado por pessoa diversa do CC, sempre se dirá que: a) Da análise da conta corrente emitida pela Recorrida (fls. 14 dos autos), verifica-se que ao longo dos períodos aí mencionados ocorreram lançamentos de várias prestações de serviços, no âmbito da execução da empreitada em causa. E, b) não é prática comercial e contabilística - conforme o RECORRENTE BEM SABE, POIS QUE É ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE, tal como sublinhou a Mma. Juíza a quo, a propósito da sua pretensa má fé - lançar-se numa conta corrente o valor da prestação de serviços sem que o valor inclua o IVA associado a essa mesma prestação.

  6. Assim, a única leitura possível da aludida conta corrente apresentada até 11 de Julho de 2004, é a de que os valores facturados com IVA são de 515.641,47€, impondo-se, isso sim, retirar o valor de IVA da factura 003/03 no valor 3641,37€ dado que o mesmo só pode estar incluído num dos trabalhos anteriormente facturados.

  7. Intrigante, ou antes manifesto do propósito da Recorrida, é que as facturas ne 019/04 de 16-08-2004 e 025/04 de 26-08-2004 sejam emitidas e na conta corrente só se encontre lançado o valor do IVA. É que, 13º A Recorrida, à medida que foi executando os trabalhos que lançou na conta corrente (valores estes com IVA pois a leitura de uma conta corrente só pode ser feita desse modo), tem efectivamente que fazer entrega desses valores, de acordo com as regras do art-26Q e, art-40- do CIVA. Assim impõe-se concluir que o valor facturado foi de 515 541,47€, assim decomposto: Trabalhos 433 312,16€ IVA 19% 82 329,31 € Total facturado 515 541,47€ 14º E mais, in casu, o ónus da prova, sempre incumbiria à Recorrida nos termos do art. 342º, n.º2 do C. Civil na medida em que lançou na conta corrente trabalhos sem inclusão de IVA.

  8. Os adiantamentos ao nível da exigibilidade do imposto devem ter, para efeitos de IVA, o mesmo tratamento que a operação definitiva, e serão tributados se a operação a que se referem for tributada, que é o caso (art. 8º, nº 1 al. c) do CIVA).

  9. E como "adiantamentos" que são, com noção legal descrita no art. 8º, nº1, al. c) do CIVA, também a exigibilidade do IVA é antecipada ou, doutro modo, nos termos da lei, "adiantada".

  10. Assim, a Recorrida, aquando do recebimento dos adiantamentos feitos pelo...

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