Acórdão nº 69/07.7TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1.

AA, casado, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 18 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção emergente de contrato de trabalho contra «BB SA», e «CC, Ld.ª», alegando, em síntese, que exerceu, desde 25/2/02, a sua actividade de mecânico sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré «BB», em termos idênticos aos trabalhadores desta, tendo sido impedido de aí trabalhar no dia 1/2/06, quando se apresentou no seu local de trabalho para desempenhar, como habitualmente, as suas tarefas.

Terminou pedindo: a) Se declare que o contrato documentado sob o n.º 1 e após isso, o acto formal de mudança de entidade patronal documentado sob o n.º 2, bem como quaisquer contratos existentes entre DD e/ou a ‘CC’, são nulos, condenando-se as RR. a reconhecê-lo; b) Se declare que entre A. e Ré ‘BB’ existia um contrato de trabalho sem termo, com início em 12/3/1990, pelo qual o A. desempenhava as funções de mecânico auto de 1.ª, mediante retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta; c) Se declare que a conduta da Ré, descrita nos arts. 31.º e 32.º da p.i. constituiu um despedimento ilícito do A.; d) Se condene a Ré a tudo reconhecer e em consequência a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 12/3/1990 e com a categoria profissional de mecânico auto de 1.ª, que lhe pertence; e) Se condene a Ré a pagar-lhe todas as prestações salariais que se vierem a vencer desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final do tribunal; f) Se condene esta Ré a pagar ao A. todos os juros que se vierem a vencer, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde o seu vencimento até integral pagamento; g) Se condene esta Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe venha a ser imposta.

O A. veio desistir da Instância relativamente à co-R. ‘CC, Ld.ª’, que foi absolvida da Instância pelo despacho proferido a fls.57 A R. ‘BB, S.A.’contestou.

Para além de arguir a excepção dilatória da sua ilegitimidade, negou a existência de qualquer vínculo entre ela e o A., defendendo que aquele sempre prestou actividade na qualidade de trabalhador da ‘CC Ld.ª’, ao abrigo de contrato de prestação de serviços entre esta e o A.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. dos pedidos contra si deduzidos.

  1. Inconformado, o A. apelou da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sem sucesso, pois o Acórdão prolatado a fls. 319 e seguintes confirmou a sentença recorrida.

    Ainda irresignado, interpôs recurso de Revista, cuja alegação rematou com estas conclusões: 1 - A matéria de facto fixada na sentença foi mantida, na íntegra, pelo Acórdão recorrido, pelo que se tem de considerar definitivamente assente; 2 - Em face dela, salvo o devido respeito, não podia o Acórdão recorrido deixar de considerar que o vínculo laboral existente ligava o A. à R. BB e não a qualquer outra pessoa ou entidade; 3 - Na verdade, o poder de programar, organizar, dirigir e fiscalizar a actividade do trabalhador e que se manifesta, sobretudo, no dever de obediência deste em relação àquele, bem como no poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador, ou seja, a subordinação jurídica, no caso em apreço, existia relativamente à R. BB e não a qualquer outra pessoa ou entidade; 4 - Como ressalta, com meridiana clareza, da seguinte factualidade fixada na sentença, de que nos permitimos destacar: - Na sequência da celebração do acordo referido em 1, imediatamente o A. foi colocado a trabalhar nas oficinas dos Transportes … (T…) dos BB, situadas na Av…, (Edifício dos BB), na cidade de Coimbra, até princípios de 2002, tendo a partir de então mudado para o Edifício dos BB em Taveiro, Coimbra; - O A. não autorizou a sua cedência à R. BB; - O A. tinha a categoria profissional de mecânico auto de 1.ª, desenvolvendo as funções correspondentes, procedendo a todas as operações de manutenção e reparação das viaturas automóveis dos BB dentro e fora das oficinas; - Todos os instrumentos de trabalho, designadamente maquinismos e ferramentas usadas pelo A. pertenciam aos BB; - No desempenho das suas funções, ao longo dos anos, sempre o A. recebeu ordens do Chefe de oficinas, o Sr. EE; - Este Chefe das oficinas organizava, dirigia e fiscalizava o trabalho das oficinas em representação dos BB, sob cuja autoridade, direcção e fiscalização trabalhava, mediante retribuição; - O Sr. EE era um trabalhador que pertencia aos quadros de pessoal efectivo da R. BB; - Nessa qualidade, o chefe EE dava ao A. e a todos os demais trabalhadores das oficinas, ordens e instruções para o desempenho concreto das funções de manutenção e reparação de viaturas automóveis, bem como organizava e dirigia todo o trabalho; - Era também ele que recebia e autorizava as comunicações de falta do A. e dos demais colegas de trabalho; - Era também a R., por intermédio de EE, que marcava os períodos em que os trabalhadores das oficinas e o A. gozavam as suas férias; - O poder disciplinar sobre todos os trabalhadores das oficinas estava delegado no EE; - O A. marcava o ponto diário em folhas próprias dos BB; - Quando era necessário fazer trabalho extraordinário, em especial aos sábados, era o EE que o determinava; - Todo o material para executar as suas tarefas de manutenção e de reparação das viaturas era requisitado pelo A. em nome dos BB; - Também a recepção do serviço era efectuada em nome dos BB e em impressos próprios destes; - O A. tinha um cartão de identificação igual aos dos demais trabalhadores dos BB; - Tinha igualmente um ‘livre trânsito’ igual ao dos demais trabalhadores para circular, entrar e sair das instalações; - A roupa de trabalho, vulgarmente designada por ‘fato-macaco’ tinha a cor dos CC, como a dos demais trabalhadores; - O A. não tinha quaisquer contactos com a ‘CC’ ou com o empresário em nome individual que a antecedeu e com quem celebrou o acordo referido em 1., a não ser o recebimento da sua retribuição mensal; 5 – Isto é, deste acervo de factos parece não poder restar qualquer dúvida legítima sobre a demonstração pelo A. da existência de um contrato de trabalho vinculando-o à R. BB; 6 – Efectivamente, era sob a sua autoridade, direcção e fiscalização que este prestava a sua actividade profissional, encontrando-se integralmente inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (os BB), a quem devia obediência e a cujo poder disciplinar estava sujeito, de acordo com a factualidade apurada; 7 – Sendo, manifestamente, irrelevante o saber quem, formalmente, lhe pagava a retribuição, uma vez que, embora não se conheçam as circunstâncias concretas das relações entre os BB e as entidades que foram pagando a retribuição, é manifesto que, do quadro factual apurado, estas só formalmente apareciam na relação, criando uma mera aparência de entidade patronal; 8 – Na verdade, nenhuma entidade patronal, numa relação séria e que tenha subjacente a realidade da vida, se limita a pagar a retribuição de um dado trabalhador, sem qualquer outro controlo e sem a prática de actos, ainda que mínimos, de direcção e autoridade; 9 – E tal situação, no caso dos Autos, não teve uma existência ocasional e/ou esporádica, mas durou praticamente 16 longos anos. E, mais do que isso, logo que contratado, a situação factual apurada teve, de imediato, o seu início, ou seja, nunca o A., após a contratação inicial pelo dito DD, teve com ele uma verdadeira e real relação de trabalho, mas somente com os BB; 10 – Em face da factualidade apurada, e ao contrário do que sustenta o Acórdão recorrido, é lícito retirar uma presunção judicial tendente a concluir pela existência de um processo fraudulento desenvolvido pela R. BB e pelo dito DD, primeiro, e depois pela ‘CC’, de modo a que aquela (Ré/recorrida) fugisse às duas...

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