Acórdão nº 69/07.7TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1.
AA, casado, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 18 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção emergente de contrato de trabalho contra «BB SA», e «CC, Ld.ª», alegando, em síntese, que exerceu, desde 25/2/02, a sua actividade de mecânico sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré «BB», em termos idênticos aos trabalhadores desta, tendo sido impedido de aí trabalhar no dia 1/2/06, quando se apresentou no seu local de trabalho para desempenhar, como habitualmente, as suas tarefas.
Terminou pedindo: a) Se declare que o contrato documentado sob o n.º 1 e após isso, o acto formal de mudança de entidade patronal documentado sob o n.º 2, bem como quaisquer contratos existentes entre DD e/ou a ‘CC’, são nulos, condenando-se as RR. a reconhecê-lo; b) Se declare que entre A. e Ré ‘BB’ existia um contrato de trabalho sem termo, com início em 12/3/1990, pelo qual o A. desempenhava as funções de mecânico auto de 1.ª, mediante retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta; c) Se declare que a conduta da Ré, descrita nos arts. 31.º e 32.º da p.i. constituiu um despedimento ilícito do A.; d) Se condene a Ré a tudo reconhecer e em consequência a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 12/3/1990 e com a categoria profissional de mecânico auto de 1.ª, que lhe pertence; e) Se condene a Ré a pagar-lhe todas as prestações salariais que se vierem a vencer desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final do tribunal; f) Se condene esta Ré a pagar ao A. todos os juros que se vierem a vencer, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde o seu vencimento até integral pagamento; g) Se condene esta Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe venha a ser imposta.
O A. veio desistir da Instância relativamente à co-R. ‘CC, Ld.ª’, que foi absolvida da Instância pelo despacho proferido a fls.57 A R. ‘BB, S.A.’contestou.
Para além de arguir a excepção dilatória da sua ilegitimidade, negou a existência de qualquer vínculo entre ela e o A., defendendo que aquele sempre prestou actividade na qualidade de trabalhador da ‘CC Ld.ª’, ao abrigo de contrato de prestação de serviços entre esta e o A.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. dos pedidos contra si deduzidos.
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Inconformado, o A. apelou da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sem sucesso, pois o Acórdão prolatado a fls. 319 e seguintes confirmou a sentença recorrida.
Ainda irresignado, interpôs recurso de Revista, cuja alegação rematou com estas conclusões: 1 - A matéria de facto fixada na sentença foi mantida, na íntegra, pelo Acórdão recorrido, pelo que se tem de considerar definitivamente assente; 2 - Em face dela, salvo o devido respeito, não podia o Acórdão recorrido deixar de considerar que o vínculo laboral existente ligava o A. à R. BB e não a qualquer outra pessoa ou entidade; 3 - Na verdade, o poder de programar, organizar, dirigir e fiscalizar a actividade do trabalhador e que se manifesta, sobretudo, no dever de obediência deste em relação àquele, bem como no poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador, ou seja, a subordinação jurídica, no caso em apreço, existia relativamente à R. BB e não a qualquer outra pessoa ou entidade; 4 - Como ressalta, com meridiana clareza, da seguinte factualidade fixada na sentença, de que nos permitimos destacar: - Na sequência da celebração do acordo referido em 1, imediatamente o A. foi colocado a trabalhar nas oficinas dos Transportes … (T…) dos BB, situadas na Av…, (Edifício dos BB), na cidade de Coimbra, até princípios de 2002, tendo a partir de então mudado para o Edifício dos BB em Taveiro, Coimbra; - O A. não autorizou a sua cedência à R. BB; - O A. tinha a categoria profissional de mecânico auto de 1.ª, desenvolvendo as funções correspondentes, procedendo a todas as operações de manutenção e reparação das viaturas automóveis dos BB dentro e fora das oficinas; - Todos os instrumentos de trabalho, designadamente maquinismos e ferramentas usadas pelo A. pertenciam aos BB; - No desempenho das suas funções, ao longo dos anos, sempre o A. recebeu ordens do Chefe de oficinas, o Sr. EE; - Este Chefe das oficinas organizava, dirigia e fiscalizava o trabalho das oficinas em representação dos BB, sob cuja autoridade, direcção e fiscalização trabalhava, mediante retribuição; - O Sr. EE era um trabalhador que pertencia aos quadros de pessoal efectivo da R. BB; - Nessa qualidade, o chefe EE dava ao A. e a todos os demais trabalhadores das oficinas, ordens e instruções para o desempenho concreto das funções de manutenção e reparação de viaturas automóveis, bem como organizava e dirigia todo o trabalho; - Era também ele que recebia e autorizava as comunicações de falta do A. e dos demais colegas de trabalho; - Era também a R., por intermédio de EE, que marcava os períodos em que os trabalhadores das oficinas e o A. gozavam as suas férias; - O poder disciplinar sobre todos os trabalhadores das oficinas estava delegado no EE; - O A. marcava o ponto diário em folhas próprias dos BB; - Quando era necessário fazer trabalho extraordinário, em especial aos sábados, era o EE que o determinava; - Todo o material para executar as suas tarefas de manutenção e de reparação das viaturas era requisitado pelo A. em nome dos BB; - Também a recepção do serviço era efectuada em nome dos BB e em impressos próprios destes; - O A. tinha um cartão de identificação igual aos dos demais trabalhadores dos BB; - Tinha igualmente um ‘livre trânsito’ igual ao dos demais trabalhadores para circular, entrar e sair das instalações; - A roupa de trabalho, vulgarmente designada por ‘fato-macaco’ tinha a cor dos CC, como a dos demais trabalhadores; - O A. não tinha quaisquer contactos com a ‘CC’ ou com o empresário em nome individual que a antecedeu e com quem celebrou o acordo referido em 1., a não ser o recebimento da sua retribuição mensal; 5 – Isto é, deste acervo de factos parece não poder restar qualquer dúvida legítima sobre a demonstração pelo A. da existência de um contrato de trabalho vinculando-o à R. BB; 6 – Efectivamente, era sob a sua autoridade, direcção e fiscalização que este prestava a sua actividade profissional, encontrando-se integralmente inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (os BB), a quem devia obediência e a cujo poder disciplinar estava sujeito, de acordo com a factualidade apurada; 7 – Sendo, manifestamente, irrelevante o saber quem, formalmente, lhe pagava a retribuição, uma vez que, embora não se conheçam as circunstâncias concretas das relações entre os BB e as entidades que foram pagando a retribuição, é manifesto que, do quadro factual apurado, estas só formalmente apareciam na relação, criando uma mera aparência de entidade patronal; 8 – Na verdade, nenhuma entidade patronal, numa relação séria e que tenha subjacente a realidade da vida, se limita a pagar a retribuição de um dado trabalhador, sem qualquer outro controlo e sem a prática de actos, ainda que mínimos, de direcção e autoridade; 9 – E tal situação, no caso dos Autos, não teve uma existência ocasional e/ou esporádica, mas durou praticamente 16 longos anos. E, mais do que isso, logo que contratado, a situação factual apurada teve, de imediato, o seu início, ou seja, nunca o A., após a contratação inicial pelo dito DD, teve com ele uma verdadeira e real relação de trabalho, mas somente com os BB; 10 – Em face da factualidade apurada, e ao contrário do que sustenta o Acórdão recorrido, é lícito retirar uma presunção judicial tendente a concluir pela existência de um processo fraudulento desenvolvido pela R. BB e pelo dito DD, primeiro, e depois pela ‘CC’, de modo a que aquela (Ré/recorrida) fugisse às duas...
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...e o autor – neste sentido, acórdãos do STJ de 4/5/05 (processo 04S1505), de 7/10/2004 (Revista n.º 1002/04) e de 30/06/2011 (processo n.º 69/07.7TTCBR.C1.S1). O facto de o autor ter emitido os denominados “recibos verdes” e de ter sido ele quem suportou as contribuições obrigatórias para a ......
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