Acórdão nº 2382/06.1TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e marido, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC e mulher, DD,EE e marido,FF, GG e mulher, HH, e II pedindo a condenação dos réus:.

a reconhecerem que a linha divisória entre o seu prédio e o da autora, identificados nos arts. 6° e 1° da petição inicial se define nos termos expostos no art. 22°, a que corresponde o tracejado a vermelho na planta topográfica junta à petição inicial, “decorrente da verificação da posse” alegada nos arts. 3°, 4°, 5°, 20° e 21° do mesmo articulado, efectuando-se a demarcação em conformidade com a mesma; subsidiariamente, para a hipótese de não ser feita prova dos limites dos prédios, pedem a condenação dos réus a verem distribuído em partes iguais o terreno em litígio, com a área de 255 m2, considerando-se aquele como sendo a faixa de terreno compreendida entre a linha indicada no art. 22° da petição inicial a tracejado vermelho, que representará o respectivo limite poente, e a linha divisória resultante da planta de implantação junta pelos RR. na acção ordinária n° 178/1999, que correu termos no 3° Juízo deste Tribunal, que deverá ser considerada como o limite nascente, executando-se a demarcação dos prédios pela forma explicitada na planta topográfica junta como doc. n°8.

Alegaram para tal que a autora é proprietária do prédio identificado no art. 1° da petição inicial, por o ter adquirido por partilha, por óbito de seus pais, que, além do mais, sempre adquiriu por usucapião, que invoca, o qual confronta de poente com o prédio aludido no art. 6° da petição inicial, que pertence aos réus, sendo que a demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela linha descrita nos arts. 22° e 23° da petição inicial, pois que sempre foi até esta linha que a autora e os seus antecessores praticaram os actos de posse descritos nos arts. 3° e 4° do mesmo articulado, ininterruptamente, sem violência, à vista de toda a gente e de boa fé, desde há mais de 30 anos.

Os réus contestaram e deduziram ainda reconvenção, pedindo que se declare que os prédios dos autores e dos réus deverão ficar demarcados na sua confrontação comum por uma linha recta encostada à face nascente da parede construída pelos RR., a qual corresponde à “linha divisória indicada pelos RR.”, como tal assinalada na planta que constitui o doc. n° 7 junto com a petição inicial, executando-se a demarcação de harmonia com tal linha.

Os autores replicaram a que se seguiu a tréplica dos réus.

Foi admitido o pedido reconvencional.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - julgar improcedentes o pedido principal formulado pelos autores e o pedido reconvencional formulado pelos réus e procedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e, em consequência: - condenar os réus a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio identificado no ponto 2 da matéria de facto e o prédio da autora. identificado no ponto 1 da matéria de facto, a qual terá lugar distribuindo-se o terreno em litígio, correspondente à parcela identificada a tracejado de cor vermelha na planta de fls...

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