Acórdão nº 2382/06.1TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e marido, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC e mulher, DD,EE e marido,FF, GG e mulher, HH, e II pedindo a condenação dos réus:.
a reconhecerem que a linha divisória entre o seu prédio e o da autora, identificados nos arts. 6° e 1° da petição inicial se define nos termos expostos no art. 22°, a que corresponde o tracejado a vermelho na planta topográfica junta à petição inicial, “decorrente da verificação da posse” alegada nos arts. 3°, 4°, 5°, 20° e 21° do mesmo articulado, efectuando-se a demarcação em conformidade com a mesma; subsidiariamente, para a hipótese de não ser feita prova dos limites dos prédios, pedem a condenação dos réus a verem distribuído em partes iguais o terreno em litígio, com a área de 255 m2, considerando-se aquele como sendo a faixa de terreno compreendida entre a linha indicada no art. 22° da petição inicial a tracejado vermelho, que representará o respectivo limite poente, e a linha divisória resultante da planta de implantação junta pelos RR. na acção ordinária n° 178/1999, que correu termos no 3° Juízo deste Tribunal, que deverá ser considerada como o limite nascente, executando-se a demarcação dos prédios pela forma explicitada na planta topográfica junta como doc. n°8.
Alegaram para tal que a autora é proprietária do prédio identificado no art. 1° da petição inicial, por o ter adquirido por partilha, por óbito de seus pais, que, além do mais, sempre adquiriu por usucapião, que invoca, o qual confronta de poente com o prédio aludido no art. 6° da petição inicial, que pertence aos réus, sendo que a demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela linha descrita nos arts. 22° e 23° da petição inicial, pois que sempre foi até esta linha que a autora e os seus antecessores praticaram os actos de posse descritos nos arts. 3° e 4° do mesmo articulado, ininterruptamente, sem violência, à vista de toda a gente e de boa fé, desde há mais de 30 anos.
Os réus contestaram e deduziram ainda reconvenção, pedindo que se declare que os prédios dos autores e dos réus deverão ficar demarcados na sua confrontação comum por uma linha recta encostada à face nascente da parede construída pelos RR., a qual corresponde à “linha divisória indicada pelos RR.”, como tal assinalada na planta que constitui o doc. n° 7 junto com a petição inicial, executando-se a demarcação de harmonia com tal linha.
Os autores replicaram a que se seguiu a tréplica dos réus.
Foi admitido o pedido reconvencional.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - julgar improcedentes o pedido principal formulado pelos autores e o pedido reconvencional formulado pelos réus e procedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e, em consequência: - condenar os réus a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio identificado no ponto 2 da matéria de facto e o prédio da autora. identificado no ponto 1 da matéria de facto, a qual terá lugar distribuindo-se o terreno em litígio, correspondente à parcela identificada a tracejado de cor vermelha na planta de fls...
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