Acórdão nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial ........., AA, por si e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal .............., intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: BB.
Alegou em síntese, que: O réu concedeu uma entrevista ao jornal .......Popular, atingindo-o, enquanto pessoa e presidente da Câmara, nos termos que pormenoriza.
Pediu, em conformidade: A condenação dele a pagar-lhe € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação.
O réu contestou, defendendo, no essencial, que se limitou a fazer a denúncia de um processo e não um ataque pessoal.
O autor respondeu, mantendo o afirmado na PI.
II – Na altura própria, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
III – Apelou o autor, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o decidido.
IV – Ainda inconformado, pede revista.
O processo foi distribuído a um Ex.mo Relator que, entretanto, se jubilou, pelo que foi redistribuído e apresentado ao actual.
Conclui o autor as alegações do seguinte modo: A.- (H) O Réu concedeu ao ".......Popular", de 4.09.03 uma entrevista onde, designadamente, se lê, a propósito de ter sido retirado do "Gabinete do Centro Histórico ...........: "Acredito que não me tenha escolhido porque o Dr. AA sabe que eu sou um homem de ideias fixas e duro de roer. E mais: sou difícil de manobrar. Deve ter entendido que escolheu a medida mais fácil para não ter problemas.
"Se o AA não queria o meu nome na obra deveria ter actuado de outra forma, com mais delicadeza - como um político sabe fazer e não usar o cargo para, à bruta, conseguiu o que quer".
B.- (I) Na entrevista referida em H), o réu refere "O processo antes designado como da "Câmara Municipal .........." passou, a dada altura, a chamar-se "Hospital do Espírito Santo. Sabe porquê? Porque a União Europeia (EU) não subsidia obras em Câmaras. Quero dizer que, à boa maneira portuguesa vigarista para se conseguir subsídios da EU, alterou-se o nome do processo.
O Estado português, a CMB, o arquitecto DD e AA defraudaram a EU em milhares de euros. Isto é uma trafulhice. E se calhar na EU nem sequer sabem o que pagaram".
C.- (J) Na entrevista a que se alude H), à questão "Então até é bom que o seu nome tenha sido retirado?", o réu respondeu "Se calhar". Mas a trafulhice é mais do dono da obra".
D.- (T) A palavra "manobra" a que se alude em H) foi utilizada no sentido de "trabalho ou direcção habilidosa".
E.- (U) A expressão "usar o cargo para, à bruta, conseguiu o que quer", referida em H), significa que o autor teria uma mentalidade de quem não olha a meios para atingir os fins reprováveis que pretende.
F.- (V) As afirmações a que se alude em H), I) e J), foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções.
G.- (A
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O autor sentiu-se denegrido na sua imagem de cidadão e de autarca.
H.- (Bb) A reportagem a que se alude em R) teve relevância nacional.
I.- (CC) O autor sentiu-se chocado, triste e revoltado com o conteúdo do artigo a que se alude em H), I) e J).
J.- (Dd) O réu actuou numa atitude de paixão e devido à sua personalidade excessivamente frontal.
K.- (Ee) Os artigos a que se alude em H), I), J) foram objecto de comentários e de críticas.
L.- Estes factos demonstram todos os elementos necessários à condenação, inclusive o prejuízo e a intenção de ofender.
M.- Nas alegações de recurso perante a Relação, o Autor convocou a ocorrência de nulidades diversas derivadas do facto da Douta Autora da Sentença da 1.ª Instância ter utilizado factos da sua "lavra", N.- não invocados, nem provador pelo Réu, O.- e que foram considerados como causa justificativa do comportamento do mesmo réu, P.- nulidades essas que a 2.ª instância se recusou a apreciar, Q.- praticando nova nulidade, R.- sem qualquer fundamento (art. 205° da Constituição), daí derivada a consequente nulidade, S.- e também violando a regra da equidade (art. 6° da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" - direito interno - art. 8° da Constituição).
T.- A utilização de elementos probatórios de facto, não invocados pela parte interessada, constitui uma grave ilegalidade, U.- na medida em que favorece uma das partes em prejuízo da outra, pondo em causa a imparcialidade do Tribunal, naquilo que ela tem de mais profundo (a "legalidade" - art. 202° da Constituição).
V.- A única circunstância justificativa invocada pelo Réu (20°) foi dada como não provada.
X.- todos os restantes factos ou corroboram a tese do Autor ou são "indiferentes" em relação a tese do Réu.
Z.- Da resposta dada ao quesito 4°, na tese das doutas decisões anteriores, retirar-se-iam conclusões absurdas e/ou obscenas: a.- Tais expressões foram proferidas com intenção exclusiva (que não consta da resposta) de ofender o POLÍTICO; b.- o politico é sempre DESONESTO, porque as "suspeitas" sobre a sua honestidade são sempre admissíveis e aceites; c.- o POLÍTICO e o PARTICULAR são realidades diferentes, podendo haver um politico corrupto que seja um cidadão exemplar! Aa.- Será que os Magistrados deste País aceitam este tipo de raciocínio? Como advogado, recusamos! Ab.- A HONRA presume-se em relação a todos os HOMENS! Ac.- Foram, ainda, violadas as disposições dos arts.70° do C. Civil, 8° e 26° da Constituição, 653°, 659° e 668° do C. Proc. Civil e mais disposições legais aplicáveis.
Contra-alegou o réu, pugnando, detalhadamente, pela manutenção da decisão.
V – Face às conclusões das alegações, o presente recurso resume-se a saber se: O acórdão recorrido é nulo por, ao contrário do que devia, não se ter pronunciado sobre o facto da sentença de 1.ª instância “ter utilizado factos não invocados pelas partes”; Não o sendo, a entrevista concedida pelo réu preenche todos os pressupostos da responsabilidade civil em ordem a ser condenado a indemnizar o autor.
VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:
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O autorAA é Presidente da Câmara Municipal ........
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A Câmara Municipal ...., desde princípios de 1991, programou e executou um projecto de obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho, ao mesmo tempo que pretendia realizar obras de reabilitação do Centro Histórico .....
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Para realização das obras referenciadas em B), a Câmara Municipal .... tomou as seguintes medidas: a) Em 09.05.91 fez publicar no “Diário da República” um anúncio relativo ao “concurso para a elaboração do projecto do edifício dos Paços do Concelho” - cfr. doc. de fls. 17; b) Em 13.02.92 deliberou, por unanimidade, adjudicar a elaboração dos projectos de execução das “Obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho”, nos termos do concurso público e respectivo caderno de encargos - cfr. doc. de fls. 18: c) Em Julho e Agosto de 1995, fez publicitar o anúncio público para a empreitada denominada “Reabilitação do Centro Histórico .... - Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 19 a 21: d) Em 2.11.95 e 23.1195 deliberou, por unanimidade, adjudicar a empreitada denominada de “Reabilitação do ............- Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 22 a 23: e, e) Em 13.01.95 e 7.11.96 apresentou o formulário de candidatura ao “Pronorte”, para o financiamento respeitante à mesma obra - cfr. doc. de fls. 24 a 33.
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Do concurso público a que se alude em C) a), saiu vencedora a proposta apresentada pela equipa de arquitectos liderada pelo réu e pelo arquitecto DD.
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Em 8.09.92, na sequência do acto de...
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