Acórdão nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial ........., AA, por si e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal .............., intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: BB.

Alegou em síntese, que: O réu concedeu uma entrevista ao jornal .......Popular, atingindo-o, enquanto pessoa e presidente da Câmara, nos termos que pormenoriza.

Pediu, em conformidade: A condenação dele a pagar-lhe € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação.

O réu contestou, defendendo, no essencial, que se limitou a fazer a denúncia de um processo e não um ataque pessoal.

O autor respondeu, mantendo o afirmado na PI.

II – Na altura própria, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

III – Apelou o autor, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o decidido.

IV – Ainda inconformado, pede revista.

O processo foi distribuído a um Ex.mo Relator que, entretanto, se jubilou, pelo que foi redistribuído e apresentado ao actual.

Conclui o autor as alegações do seguinte modo: A.- (H) O Réu concedeu ao ".......Popular", de 4.09.03 uma entrevista onde, designadamente, se lê, a propósito de ter sido retirado do "Gabinete do Centro Histórico ...........: "Acredito que não me tenha escolhido porque o Dr. AA sabe que eu sou um homem de ideias fixas e duro de roer. E mais: sou difícil de manobrar. Deve ter entendido que escolheu a medida mais fácil para não ter problemas.

"Se o AA não queria o meu nome na obra deveria ter actuado de outra forma, com mais delicadeza - como um político sabe fazer e não usar o cargo para, à bruta, conseguiu o que quer".

B.- (I) Na entrevista referida em H), o réu refere "O processo antes designado como da "Câmara Municipal .........." passou, a dada altura, a chamar-se "Hospital do Espírito Santo. Sabe porquê? Porque a União Europeia (EU) não subsidia obras em Câmaras. Quero dizer que, à boa maneira portuguesa vigarista para se conseguir subsídios da EU, alterou-se o nome do processo.

O Estado português, a CMB, o arquitecto DD e AA defraudaram a EU em milhares de euros. Isto é uma trafulhice. E se calhar na EU nem sequer sabem o que pagaram".

C.- (J) Na entrevista a que se alude H), à questão "Então até é bom que o seu nome tenha sido retirado?", o réu respondeu "Se calhar". Mas a trafulhice é mais do dono da obra".

D.- (T) A palavra "manobra" a que se alude em H) foi utilizada no sentido de "trabalho ou direcção habilidosa".

E.- (U) A expressão "usar o cargo para, à bruta, conseguiu o que quer", referida em H), significa que o autor teria uma mentalidade de quem não olha a meios para atingir os fins reprováveis que pretende.

F.- (V) As afirmações a que se alude em H), I) e J), foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções.

G.- (A

  1. O autor sentiu-se denegrido na sua imagem de cidadão e de autarca.

    H.- (Bb) A reportagem a que se alude em R) teve relevância nacional.

    I.- (CC) O autor sentiu-se chocado, triste e revoltado com o conteúdo do artigo a que se alude em H), I) e J).

    J.- (Dd) O réu actuou numa atitude de paixão e devido à sua personalidade excessivamente frontal.

    K.- (Ee) Os artigos a que se alude em H), I), J) foram objecto de comentários e de críticas.

    L.- Estes factos demonstram todos os elementos necessários à condenação, inclusive o prejuízo e a intenção de ofender.

    M.- Nas alegações de recurso perante a Relação, o Autor convocou a ocorrência de nulidades diversas derivadas do facto da Douta Autora da Sentença da 1.ª Instância ter utilizado factos da sua "lavra", N.- não invocados, nem provador pelo Réu, O.- e que foram considerados como causa justificativa do comportamento do mesmo réu, P.- nulidades essas que a 2.ª instância se recusou a apreciar, Q.- praticando nova nulidade, R.- sem qualquer fundamento (art. 205° da Constituição), daí derivada a consequente nulidade, S.- e também violando a regra da equidade (art. 6° da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" - direito interno - art. 8° da Constituição).

    T.- A utilização de elementos probatórios de facto, não invocados pela parte interessada, constitui uma grave ilegalidade, U.- na medida em que favorece uma das partes em prejuízo da outra, pondo em causa a imparcialidade do Tribunal, naquilo que ela tem de mais profundo (a "legalidade" - art. 202° da Constituição).

    V.- A única circunstância justificativa invocada pelo Réu (20°) foi dada como não provada.

    X.- todos os restantes factos ou corroboram a tese do Autor ou são "indiferentes" em relação a tese do Réu.

    Z.- Da resposta dada ao quesito 4°, na tese das doutas decisões anteriores, retirar-se-iam conclusões absurdas e/ou obscenas: a.- Tais expressões foram proferidas com intenção exclusiva (que não consta da resposta) de ofender o POLÍTICO; b.- o politico é sempre DESONESTO, porque as "suspeitas" sobre a sua honestidade são sempre admissíveis e aceites; c.- o POLÍTICO e o PARTICULAR são realidades diferentes, podendo haver um politico corrupto que seja um cidadão exemplar! Aa.- Será que os Magistrados deste País aceitam este tipo de raciocínio? Como advogado, recusamos! Ab.- A HONRA presume-se em relação a todos os HOMENS! Ac.- Foram, ainda, violadas as disposições dos arts.70° do C. Civil, 8° e 26° da Constituição, 653°, 659° e 668° do C. Proc. Civil e mais disposições legais aplicáveis.

    Contra-alegou o réu, pugnando, detalhadamente, pela manutenção da decisão.

    V – Face às conclusões das alegações, o presente recurso resume-se a saber se: O acórdão recorrido é nulo por, ao contrário do que devia, não se ter pronunciado sobre o facto da sentença de 1.ª instância “ter utilizado factos não invocados pelas partes”; Não o sendo, a entrevista concedida pelo réu preenche todos os pressupostos da responsabilidade civil em ordem a ser condenado a indemnizar o autor.

    VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

    1. O autorAA é Presidente da Câmara Municipal ........

    2. A Câmara Municipal ...., desde princípios de 1991, programou e executou um projecto de obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho, ao mesmo tempo que pretendia realizar obras de reabilitação do Centro Histórico .....

    3. Para realização das obras referenciadas em B), a Câmara Municipal .... tomou as seguintes medidas: a) Em 09.05.91 fez publicar no “Diário da República” um anúncio relativo ao “concurso para a elaboração do projecto do edifício dos Paços do Concelho” - cfr. doc. de fls. 17; b) Em 13.02.92 deliberou, por unanimidade, adjudicar a elaboração dos projectos de execução das “Obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho”, nos termos do concurso público e respectivo caderno de encargos - cfr. doc. de fls. 18: c) Em Julho e Agosto de 1995, fez publicitar o anúncio público para a empreitada denominada “Reabilitação do Centro Histórico .... - Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 19 a 21: d) Em 2.11.95 e 23.1195 deliberou, por unanimidade, adjudicar a empreitada denominada de “Reabilitação do ............- Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 22 a 23: e, e) Em 13.01.95 e 7.11.96 apresentou o formulário de candidatura ao “Pronorte”, para o financiamento respeitante à mesma obra - cfr. doc. de fls. 24 a 33.

    4. Do concurso público a que se alude em C) a), saiu vencedora a proposta apresentada pela equipa de arquitectos liderada pelo réu e pelo arquitecto DD.

    5. Em 8.09.92, na sequência do acto de...

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