Acórdão nº 71-A/1990.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÃO A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA SEGUROS S.A., instaurou, em 8.11.2006, contra BB processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, nos termos do artigo 151° do C. P. Trabalho, pedindo que seja determinada a sua desoneração do pagamento das pensões devidas à beneficiária, ora requerida.

Alegou, para tanto, que: O marido da requerida, o sinistrado CC, foi vítima de um acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, ocorrido no dia 13.06.1989, do qual resultou a sua morte; Os herdeiros do sinistrado instauraram, no Tribunal Judicial de Esposende, acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros DD, S.A., tendo o processo terminado por acordo, devidamente homologado; Em consequência desse acordo a Companhia de Seguros DD, S.A., pagou aos Autores dessa acção a quantia global de € 57.361,75, a título de danos patrimoniais; Tal situação integra o disposto no n° 2 da Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.1965 e determina a correspondente desoneração da pensão que a requerente se encontra a pagar à requerida.

A requerida veio a falecer em 30.10.2006 Junto aos autos assento de óbito da mesma requerida, por despacho, de 8.01.2007, foi ordenada a suspensão da instância.

Nos autos de acidente de trabalho, de que os presentes são apensos, em 26.01.2010, foi proferido despacho a considerar habilitados, como herdeiros da falecida, EE e FF.

O senhor Juiz a quo, por entender que os autos forneciam todos os elementos para conhecer do mérito da causa, proferiu despacho saneador-sentença e julgou a acção improcedente e absolveu dos pedidos os habilitados.

A Requerente recorreu pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que julgasse a acção procedente.

Tendo os autos prosseguido os seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu, por unanimidade, em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformada, a Requerente interpôs recurso de Revista para este tribunal, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Quanto à inacumulabilidade de indemnizações, é ponto assente, nas palavras do Acórdão, "que o regime da não cumulabilidade das indemnizações devidas simultaneamente por acidente de trabalho e de viação limita-se, em princípio e por regra, aos danos patrimoniais (...)".

  1. É, também consensual que, tendo a beneficiária sido indemnizada pela companhia de seguros DD, não poderá cumular outra indemnização pela ora Recorrente quanto aos referidos danos.

  2. A ora Recorrente fez prova de que a beneficiária recebeu da companhia de seguros DD uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sequência do acidente que era, simultaneamente, de trabalho e de viação.

  3. A Recorrente não pode discriminar a que título foi paga a indemnização, na medida em que não participou nas negociações.

  4. Contudo, foi a própria beneficiária que aceitou nada mais receber pelo processo de acidentes de trabalho, conforme consta do artigo 2.º da transacção, constante de fls...dos autos.

  5. É à Recorrida, por intermédio dos seus herdeiros, que cabe fazer...

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