Acórdão nº 6/10.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
“AA, SA” intentou (em 5 de Janeiro de 2010, na 1.ª Vara Cível da Comarca do Porto) acção, com processo ordinário, contra “BB, SA” pedindo a anulação da deliberação do tribunal arbitral.
Alegou, nuclearmente, irregularidades/invalidades no processo de constituição daquele órgão (falta de notificação para arbitragem de todas as partes da convenção de arbitragem; violação do princípio do contraditório na nomeação do árbitro pelo Presidente da Relação; falta de audição de todos os sujeitos de uma das partes aquando da nomeação judicial de árbitro; violação do princípio de igualdade das partes; incompetência do tribunal arbitral por caducidade da convenção de arbitragem; violação dos poderes de cognição do Tribunal.
Logo no saneador, a acção foi julgada totalmente improcedente e mantida “na íntegra a referida decisão arbitral”.
A Autora apelou para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou a sentença recorrida.
Vem agora pedir revista excepcional invocando, como requisito de admissibilidade, a relevância jurídica da questão “sub judicio”.
Contra alegou a recorrida opondo-se àquela admissão por, no seu entender, não se estar perante qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.
1 Anulação da decisão arbitral.
2 Relevância jurídica.
3 Conclusões.
1 Anulação da decisão arbitral.
Perante uma dupla conformidade – caracterizada pela unânime e irrestrita confirmação pela Relação do decidido na 1.ª Instância – há que, em primeira linha, apurar se não fora aquela escolha (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) a revista - regra seria de admitir.
Só então, e se a resposta for afirmativa, será de passar à verificação da presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Na situação que se aprecia movemo-nos no âmbito da arbitragem voluntária, regulada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, mais precisamente, na impugnação da decisão arbitral.
Esta pode ser questionada no seu mérito ou pela via da anulação, imputando-lhe qualquer dos vícios elencados no artigo 27.º desse diploma e que vão desde a falta de pressupostos processuais (n.º 1, alíneas a), b) e c)) à ocorrência de vícios de limite (n.º 1, alíneas d) e e), estes homólogos aos do artigo 668.º do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter presente a regra do n.º 3 daquele artigo 27.º da citada Lei que dispõe que “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.” Ou seja, a parte pode recorrer, caso a sentença o admita e, então, será nesse recurso, e só aí, que suscitará as questões processuais geradoras da anulabilidade.
Caso a sentença não seja recorrível (v.g. por razões de alçada) ou a parte não pretenda, ou não tenha por qualquer motivo, interposto recurso, vale a regra do artigo 29.º, n.º 2, isto é, pode intentar uma acção de anulação autónoma, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Nada fazendo, fica precludido tal direito sem prejuízo de ainda o poder fazer em sede de oposição à respectiva execução (artigo 31.º) hipótese que, contudo, aqui irreleva.
“In casu”, e tanto quanto parece ressaltar, a recorrente optou pela acção anulatória do n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Nada parece pois, obstar à revista regra excepto a dupla conforme.
Cumpre, então, passar aos requisitos.
2 Relevância jurídica.
A recorrente invocou, tão-somente, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
E como a verificação do mesmo...
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