Acórdão nº 6/10.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“AA, SA” intentou (em 5 de Janeiro de 2010, na 1.ª Vara Cível da Comarca do Porto) acção, com processo ordinário, contra “BB, SA” pedindo a anulação da deliberação do tribunal arbitral.

Alegou, nuclearmente, irregularidades/invalidades no processo de constituição daquele órgão (falta de notificação para arbitragem de todas as partes da convenção de arbitragem; violação do princípio do contraditório na nomeação do árbitro pelo Presidente da Relação; falta de audição de todos os sujeitos de uma das partes aquando da nomeação judicial de árbitro; violação do princípio de igualdade das partes; incompetência do tribunal arbitral por caducidade da convenção de arbitragem; violação dos poderes de cognição do Tribunal.

Logo no saneador, a acção foi julgada totalmente improcedente e mantida “na íntegra a referida decisão arbitral”.

A Autora apelou para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou a sentença recorrida.

Vem agora pedir revista excepcional invocando, como requisito de admissibilidade, a relevância jurídica da questão “sub judicio”.

Contra alegou a recorrida opondo-se àquela admissão por, no seu entender, não se estar perante qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1 Anulação da decisão arbitral.

2 Relevância jurídica.

3 Conclusões.

1 Anulação da decisão arbitral.

Perante uma dupla conformidade – caracterizada pela unânime e irrestrita confirmação pela Relação do decidido na 1.ª Instância – há que, em primeira linha, apurar se não fora aquela escolha (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) a revista - regra seria de admitir.

Só então, e se a resposta for afirmativa, será de passar à verificação da presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Na situação que se aprecia movemo-nos no âmbito da arbitragem voluntária, regulada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, mais precisamente, na impugnação da decisão arbitral.

Esta pode ser questionada no seu mérito ou pela via da anulação, imputando-lhe qualquer dos vícios elencados no artigo 27.º desse diploma e que vão desde a falta de pressupostos processuais (n.º 1, alíneas a), b) e c)) à ocorrência de vícios de limite (n.º 1, alíneas d) e e), estes homólogos aos do artigo 668.º do Código de Processo Civil).

Importa, porém, ter presente a regra do n.º 3 daquele artigo 27.º da citada Lei que dispõe que “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.” Ou seja, a parte pode recorrer, caso a sentença o admita e, então, será nesse recurso, e só aí, que suscitará as questões processuais geradoras da anulabilidade.

Caso a sentença não seja recorrível (v.g. por razões de alçada) ou a parte não pretenda, ou não tenha por qualquer motivo, interposto recurso, vale a regra do artigo 29.º, n.º 2, isto é, pode intentar uma acção de anulação autónoma, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.

Nada fazendo, fica precludido tal direito sem prejuízo de ainda o poder fazer em sede de oposição à respectiva execução (artigo 31.º) hipótese que, contudo, aqui irreleva.

“In casu”, e tanto quanto parece ressaltar, a recorrente optou pela acção anulatória do n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).

Nada parece pois, obstar à revista regra excepto a dupla conforme.

Cumpre, então, passar aos requisitos.

2 Relevância jurídica.

A recorrente invocou, tão-somente, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

E como a verificação do mesmo...

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