Acórdão nº 2217/08.OTBVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

AA intentou na Comarca de Vila Real, em 18 de Dezembro de 2008, acção com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros BB, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 46.221,20 euros (acrescida de 37.800,00 euros relativos à ampliação do pedido) mais juros de mora desde a citação, para o indemnizar dos danos sofridos em acidente de viação.

Disse, nuclearmente, ter sido embatido por um motociclo tripulado pelo segurado da Ré que seguia a uma velocidade superior a 70 km/h e que, ao chegar junto de si, imprimiu forte aceleração, “levantou a roda da frente, fez cavalinho, colhendo o Autor que seguia a pé na berma” e causando-lhe lesões.

A Ré contestou a pugnar pela improcedência sob a alegação que “tendo havido uma discussão anterior ao acidente, o condutor do motociclo LP usou este como arma para atingir o Autor, encontrando-se, assim, o acto fora do âmbito do seguro.” A primeira instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a demandada a pagar ao Autor a quantia global de 63.295,79 euros, acrescida de juros moratórios desde a citação, absolvendo-a do mais pedido.

A Ré apelou para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou a sentença.

Vem, agora, pedir revista excepcional, invocando as alíneas a), b) e c) do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Diz,em síntese, e em sede de motivação dos requisitos, que tudo está em saber se os factos provados se integram no âmbito do seguro, sabendo que o veículo que causou os danos “foi usado como instrumento de um crime”, ou seja, há que determinar “se os danos causados a um terceiro pela utilização de um veículo automóvel como arma de um crime, premeditado pelo seu agente e condutor do veículo, que agiu com intenção de atingir na integridade física o lesado, estão ou não abrangidos pela cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatória.” Refere que esta questão tem especial importância e relevância jurídicas em termos de uma boa aplicação do direito.

Que, outrossim, tem particular e notória relevância social “pelos seus efeitos práticos e consequências na paz e estabilidade sociais, mas também nas politicas de prevenção geral da actividade criminosa.” Finalmente, o entendimento do recorrente foi acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, em “situação factual em tudo análoga à dos presentes autos.” No mais, alega sobre o mérito do recurso que não foi contra alegado.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1 Revista excepcional.

2 Requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

  1. Conclusões.

1 Revista excepcional 1.1 A revista excepcional – a pressupor a montante a inadmissibilidade da revista normal (revista-regra) apenas por o Acórdão da Relação ter confirmado, unânime e irrestritamente, a decisão da 1.ª instância (dupla conformidade) – só é de admitir uma vez verificada a presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, tarefa deste Colectivo/Formação, por força do n.º 3 do mesmo preceito, requisitos que o recorrente terá de invocar, e motivar, sob pena de rejeição (n.º 2 do artigo 721-A).

Para que possa proceder-se à subsunção do alegado na dogmática de, pelo menos, um dos três requisitos base, é curial que se defina a questão “sub judicio”, nos precisos termos em que as instâncias a conheceram.

1.2 A Ré-seguradora (ora recorrente) perante o evento danoso imputado ao seu segurado veio, logo na 1.ª instância, dizer não ser responsável por o condutor do motociclo ter agido dolosamente.

O Tribunal de Vila Real afirmou na sentença: “Ora, no presente caso, o condutor do motociclo LP utilizou o motociclo para atingir o A., ou seja, a actuação nem sequer foi só negligente mas sim dolosa.” Para contrariar a tese da Ré tinha escrito: “ Como se diz no Ac. do STJ, Processo n°08P3852, de 18-12-2008, in www.dgsi.pt relatado pelo Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, a referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» está inscrita desde o diploma que primeiramente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 408/79, de 25-09) — e já também em diploma de 1975 (DL 165/75, de 28-03) que, por circunstâncias do seu tempo histórico, nunca chegou a entrar em vigor.

E mantém-se, sempre em formulação verbal constante, no regime actualmente vigente, aprovado pelo DL 291/2007, de 21-08, justificado pela transposição da Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11-05 — 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, que procedeu à «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes e viação» baseado no seguro obrigatório, «seguro de responsabilidade civil resultante da circulação...

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