Acórdão nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra BB– Companhia de Seguros, S.A, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 625.000,00 € - correspondente ao valor da cobertura da apólice de responsabilidade civil transferida para a R. – como compensação dos danos que sofreu em consequência de acidente e viação que imputa à responsabilidade da condutora do veículo segurado na R.

Esta contestou, defendendo-se por impugnação e apresentando uma versão do acidente mediante a qual imputa a culpa na produção do acidente ao condutor de terceiro veículo, replicando o A., mantendo integralmente a posição assumida na petição inicial.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com relevo para a decisão final, a qual não foi objecto de reclamação. E, após audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré BB– Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor, AA: 1) a quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) relativa à indemnização pela incapacidade permanente geral de que ficou a padecer a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento; 2) a quantia de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento”.

Inconformado o A. interpôs recurso de apelação, em que impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, no respeitante à indemnização dos danos patrimoniais e, consequentemente, à fixação do respectivo montante, invocando ainda a existência de erro na avaliação dos danos não patrimoniais.

A Relação, apelando à equidade, considerou adequada a fixação do montante de € 60.000,00 como compensação dos danos não patrimoniais – pelo que julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no que toca aos danos não patrimoniais, fixados no referido valor de € 60.000,00 , confirmando, no mais, a decisão recorrida.

  1. Inconformados com tal sentido decisório, interpuseram ambas as partes recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões que – como é sabido – lhe delimitam o objecto: I- do A.:: A - Devem ser devidamente valorados os danos patrimoniais e não patrimoniais, partindo das premissas retiradas de toda a matéria dada por provada.

    B - E determinar-se, sempre com o superior suprimento deste Supremo Tribunal, a correcção dos montantes atribuídos no sempre Douto Acórdão da Relação.

    C - Com efeito, a indemnização tem em vista compensar o lesado pelas dores e desgostos sofridos, o que só será conseguido se a mesma for significativa.

    D - Mas esse objectivo está longe de ser atingido, porquanto, para quem tanto provou e tendo presente as sequelas resultantes deste acidente, os montantes concedidos na Douta Decisão recorrida revelam a desconsideração que continua a persistir pelos que são perseguidos pelo infortúnio para o qual em nada contribuem.

    E - A culpa grave do lesante, as consequências gravosas que dele advieram e a ausência de culpa do lesado no deflagrar do acidente, impõem que a indemnização a fixar por este Supremo Tribunal seja equivalente ao montante do pedido formulado na p.i., uma vez que o mesmo foi aí restringido ao valor da apólice e sempre com juros até efectivo pagamento.

    F - Não foram devidamente apreciados e aplicados no Douto Acórdão, entre outros, os dispositivos legais ínsitos nos artigos 494º, 496º, 562º, 564º, 566º do CC.

    II- da R.: 1ª- O ressarcimento dos danos morais assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

    1. - Os factos provados demonstram a gravidade dos danos morais sofridos pelo Autor mas, salvo o devido respeito, não autorizam, modo de dizer, a atribuição de uma compensação no montante de Eur. 60 000, 00, fixada pelo douto Acórdão recorrido.

    2. - Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496°.n°.l, do Código Civil).

    3. - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494° do Código Civil (artigo 496°.n°.3, 1ª. parte, do Código Civil).

    4. - Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", não pode desligar-se de circunstâncias objectivas, devidamente sopesadas na jurisprudência recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça.

    5. - Entre muitos outros, devem ser destacados, por alguma similitude com o caso dos autos, os referentes aos Acórdãos do S.T.J. de 13 de Julho de 2004 (fixação de Eur. 40 000, 00), de 15 de Fevereiro de 2005 (fixação de Eur. 15 000, 00), de 22 de Setembro de 2005 (fixação de Eur. 30 000, 00), de 17 de Novembro de 2005 (fixação de Eur. 10 000, 00), de 6 de Julho de 2006 (fixação de Eur. 30 000, 00) e de 22 de Janeiro de 2008 (fixação de Eur. 35 000, 00), todos disponiveis em www.dgsi.pt, e acima melhor referenciados.

    6. - O exame desses exemplos similares levam à conclusão, segura, de que o montante de Eur. 35 000, 00, fixado em primeira instância, é justo, digno e adequado aos danos sofridos.

    7. - Dada distância temporal sobre estes arestos, e também a juventude do Autor, será admissivel a fixação do montante total de Eur. 40 000, 00 a título de compensação destinada a ressarcir o Autor dos seus danos não patrimoniais.

    8. - Por tudo o exposto, e sempre sem quebra de respeito, a compensação fixada no douto acórdão recorrido deverá ser reduzida para Eur. 40 000, 00, no limite.

    9. - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 494° e 496° n° 1 do Código Civil.

  2. As instâncias fizeram assentar a decisão jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: 1) No dia 14/1/2004, na Estrada Nacional, Variante de Novelas, concelho de Penafiel, ao Km23, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula 00-00-00 e 00-00-00, que é um Jeep, conduzidos, respectivamente, por CC e pelo A, seguindo o VF no sentido Penafiel -Lousada e o RS em sentido contrário (als A) a C) da matéria de facto assente e resposta ao facto 4º da BI); 2) A via onde ocorreu o acidente é uma recta com 6,80 m de largura, extensão de cerca de 1 Km e permite apenas a circulação de duas vias de trânsito em sentidos opostos (al. D) da matéria de facto assente e resposta aos factos 8) e 66) da base instrutória); 3) O piso é bom, liso e ao tempo estava seco e não havia fumo ou nevoeiro que impedissem a sua visibilidade em toda a sua extensão (al. E) da matéria de facto assente e resposta ao facto 9) da base instrutória); 4) Momentos antes de se cruzarem, o RS saiu da hemi-faixa de rodagem em que seguia e passou a circular na hemi-faixa contrária onde foi embater com a frente no VF (resposta aos factos 2 e 3 da base instrutória) 5) Como consequência do embate o VF foi projectado para trás e ficou com a traseira e a roda...

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