Acórdão nº 2563/09.6TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, solteira, maior, intentou na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, contra seu pai, BB, procedimento previsto no art. 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei 272/2001 de 13/10, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 537,00€ mensais a título de alimentos, correspondente á proporção de 50% do valor dos alimentos que diz necessitar, nomeadamente por pretender concluir o Curso de Psicologia sem o qual não poderá exercer a sua profissão e o requerido dispor de rendimentos para tal.

Citado, o requerido deduziu oposição.

Realizada tentativa de conciliação que se gorou nos seus propósitos, foram apresentadas alegações pelas partes, em conformidade com o art. 8º daquele decreto lei, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Porto.

Neste, foi proferido a fls. 86 despacho a julgar extemporânea a oposição oferecida pelo requerido, por se considerar que o prazo para a deduzir não se suspendera em férias judiciais, confessados os factos alegados pela requerente e procedente o pedido formulado.

Inconformado, apelou o requerido pai.

Num primeiro momento, o Relator, em decisão singular, a fls. 121, apesar de declarar que o prazo se suspendera em férias, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, mas perante reclamação deduzida pelo requerido, e após diligências feitas na Conservatória, corrigiu esse despacho com nova decisão singular, a fls. 153, passando a considerar tempestiva a oposição por haver que ter em conta a dilação que fora concedida, mantendo o entendimento de que o prazo para a oposição se suspendera em férias judiciais, e revogou a decisão proferida na 1ª instância determinando o prosseguimento dos autos.

Requereu, então, a AA que sobre a matéria recaísse acórdão, e a Relação no seu Acórdão de 18/09/10, de fls. 170, cujo Relator foi o mesmo das duas anteriores decisões singulares, por unanimidade, decidiu que o prazo era contínuo, não se suspendia em férias, e por isso julgou extemporânea a oposição deduzida, revogou o segundo despacho singular do Relator e confirmou o despacho da 1ª instância.

Continuando inconformado, o requerido BB pede revista excepcional do Acórdão, invocando como fundamentos de admissibilidade os previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil, aceite pela formação deste Supremo Tribunal por verificado o requisito da alínea a).

Nas alegações que apresentou tira as seguintes conclusões: 1) O Acórdão ora recorrido veio considerar que ao prazo aludido no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei 272/2001 se aplica o disposto no artigo 228º do Código do Registo Civil.

2) Dessa forma, conclui, é extemporânea a apresentação da oposição pelo recorrente, em sede de procedimento de alimentos a filhos maiores, que correu termos na 1ª Conservatória do registo Civil do Porto.

3) Pese embora a insuficiência de fundamentação, de direito, da decisão objecto da presente revista, importa afirmar que a oposição em causa foi apresentada tempestivamente, no cumprimento das regras legais aplicáveis.

4) De facto, e ao contrário do que o Acórdão ora recorrido entende, o prazo em causa deve suspender-se durante as férias, em aplicação do disposto nos artigos 143º, l, 144º, l e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238, 1, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força da aplicação subsidiária desse diploma, prevista no artigo 19º do Decreto Lei 272/2001.

5) Ao julgar de forma diferente, aquele Acórdão viola directamente os artigos 143º,1,144º,1 e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238º, l, todos do Código do Processo Civil, artigo 19º do Decreto Lei 272/2001, artigo 12º da Lei 3/99, artigos e 297º, 2 e 3 do Código Civil e artigo 228º do Código do Registo Civil.

A recorrida ofereceu contra – alegações pugnando pela manutenção do Acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – doravante CPC) – consubstanciam uma única questão: saber se à contagem do prazo para a apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº 2, do Dec Lei nº 272/01, é aplicável a regra constante do art. 228º do Código do Registo Civil (CRC), ou a regulamentação decorrente do art. 144º do CPC. Mais claramente, se essa contagem se suspende, ou não, durante as férias judiciais.

I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, evidenciam os autos os seguintes factos: 1. O recorrente foi citado pela 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, por carta registada com a/r, a 23/07/09, para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5 dias, deduzir oposição, indicar provas e juntar prova documental (fls. 44 a 46); 2. A oposição foi expedida, via correio registado, em 8/09/09, e recebida na referida Conservatória em 9/09/09 (fls. 135); 3. É do seguinte teor o Acórdão...

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