Acórdão nº 2563/09.6TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, solteira, maior, intentou na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, contra seu pai, BB, procedimento previsto no art. 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei 272/2001 de 13/10, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 537,00€ mensais a título de alimentos, correspondente á proporção de 50% do valor dos alimentos que diz necessitar, nomeadamente por pretender concluir o Curso de Psicologia sem o qual não poderá exercer a sua profissão e o requerido dispor de rendimentos para tal.
Citado, o requerido deduziu oposição.
Realizada tentativa de conciliação que se gorou nos seus propósitos, foram apresentadas alegações pelas partes, em conformidade com o art. 8º daquele decreto lei, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Porto.
Neste, foi proferido a fls. 86 despacho a julgar extemporânea a oposição oferecida pelo requerido, por se considerar que o prazo para a deduzir não se suspendera em férias judiciais, confessados os factos alegados pela requerente e procedente o pedido formulado.
Inconformado, apelou o requerido pai.
Num primeiro momento, o Relator, em decisão singular, a fls. 121, apesar de declarar que o prazo se suspendera em férias, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, mas perante reclamação deduzida pelo requerido, e após diligências feitas na Conservatória, corrigiu esse despacho com nova decisão singular, a fls. 153, passando a considerar tempestiva a oposição por haver que ter em conta a dilação que fora concedida, mantendo o entendimento de que o prazo para a oposição se suspendera em férias judiciais, e revogou a decisão proferida na 1ª instância determinando o prosseguimento dos autos.
Requereu, então, a AA que sobre a matéria recaísse acórdão, e a Relação no seu Acórdão de 18/09/10, de fls. 170, cujo Relator foi o mesmo das duas anteriores decisões singulares, por unanimidade, decidiu que o prazo era contínuo, não se suspendia em férias, e por isso julgou extemporânea a oposição deduzida, revogou o segundo despacho singular do Relator e confirmou o despacho da 1ª instância.
Continuando inconformado, o requerido BB pede revista excepcional do Acórdão, invocando como fundamentos de admissibilidade os previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil, aceite pela formação deste Supremo Tribunal por verificado o requisito da alínea a).
Nas alegações que apresentou tira as seguintes conclusões: 1) O Acórdão ora recorrido veio considerar que ao prazo aludido no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei 272/2001 se aplica o disposto no artigo 228º do Código do Registo Civil.
2) Dessa forma, conclui, é extemporânea a apresentação da oposição pelo recorrente, em sede de procedimento de alimentos a filhos maiores, que correu termos na 1ª Conservatória do registo Civil do Porto.
3) Pese embora a insuficiência de fundamentação, de direito, da decisão objecto da presente revista, importa afirmar que a oposição em causa foi apresentada tempestivamente, no cumprimento das regras legais aplicáveis.
4) De facto, e ao contrário do que o Acórdão ora recorrido entende, o prazo em causa deve suspender-se durante as férias, em aplicação do disposto nos artigos 143º, l, 144º, l e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238, 1, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força da aplicação subsidiária desse diploma, prevista no artigo 19º do Decreto Lei 272/2001.
5) Ao julgar de forma diferente, aquele Acórdão viola directamente os artigos 143º,1,144º,1 e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238º, l, todos do Código do Processo Civil, artigo 19º do Decreto Lei 272/2001, artigo 12º da Lei 3/99, artigos 9º e 297º, 2 e 3 do Código Civil e artigo 228º do Código do Registo Civil.
A recorrida ofereceu contra – alegações pugnando pela manutenção do Acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – doravante CPC) – consubstanciam uma única questão: saber se à contagem do prazo para a apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº 2, do Dec Lei nº 272/01, é aplicável a regra constante do art. 228º do Código do Registo Civil (CRC), ou a regulamentação decorrente do art. 144º do CPC. Mais claramente, se essa contagem se suspende, ou não, durante as férias judiciais.
I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, evidenciam os autos os seguintes factos: 1. O recorrente foi citado pela 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, por carta registada com a/r, a 23/07/09, para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5 dias, deduzir oposição, indicar provas e juntar prova documental (fls. 44 a 46); 2. A oposição foi expedida, via correio registado, em 8/09/09, e recebida na referida Conservatória em 9/09/09 (fls. 135); 3. É do seguinte teor o Acórdão...
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