Acórdão nº 35/10.5IDPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No processo de instrução com o n°35/10.5IDPRT, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência dos requerimentos instrutórios formulados pelos arguidos AA, BB e F...S... SGPS, foi solicitada, entre outras diligência de prova, a inquirição de testemunhas, entre as quais, a testemunha Dr. CC com residência na Rua ..., Lisboa.

    Aberta a instrução, aquele Tribunal decidiu, no que respeita às testemunhas que não residiam na comarca, solicitar a respectiva inquirição através de cartas precatórias.

    Relativamente à testemunha residente em Lisboa, deprecou ao Tribunal de Instrução Criminal respectivo, o de Lisboa, a inquirição requerida, indicando os pontos a que aquela deveria obedecer.

    O Juiz de Instrução Criminal de Lisboa proferiu despacho no qual declinou o cumprimento da deprecada que entendeu dever o tribunal deprecante substituir por realização de videoconferência, pelo que decidiu solicitar "ao Tribunal deprecante a data na qual se realiza a correspondente videoconferências, pois será assim a forma de prestação de declarações a utilizar".

    O juiz deprecante informou então o tribunal deprecado de que pretendia a inquirição através de declarações tomadas em carta precatória e não através de videoconferência.

    O Tribunal deprecado devolveu a carta precatória com fundamento em que «É ao Tribunal deprecado que compete regular o cumprimento da carta (art. ° 187. ° n. ° 1 do C.P.C, e 4.º do C.P.P.), pelo que a prestação de declarações decorrerá por videoconferência" (...) "não sendo indicada data/ devolva».

    O juiz deprecante manteve a pretensão de ver a testemunha inquirida por via de carta precatória.

    Uma vez mais o tribunal deprecado a devolveu, desta feita com fundamento no anteriormente decidido.

    Os despachos respectivos transitaram em julgado.

    Surge assim uma situação de impasse processual que cumpre resolver.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º do CPP, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defende que a competência para julgamento do caso deve ser atribuída ao excepcionante Juízo Criminal de Lisboa.

    Este Supremo Tribunal, na pessoa do Presidente da Secção Criminal, é legalmente, competente para conhecer do presente conflito, por força do disposto na alínea a), do n.º 6 do art.º 11° do C.P.P.

  2. Cumpre decidir.

    O Supremo Tribunal de Justiça, justamente pela pena do ora responsável singular pela resolução do conflito, já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica. E porque as circunstâncias legais e de facto não são...

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