Acórdão nº 35/10.5IDPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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No processo de instrução com o n°35/10.5IDPRT, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência dos requerimentos instrutórios formulados pelos arguidos AA, BB e F...S... SGPS, foi solicitada, entre outras diligência de prova, a inquirição de testemunhas, entre as quais, a testemunha Dr. CC com residência na Rua ..., Lisboa.
Aberta a instrução, aquele Tribunal decidiu, no que respeita às testemunhas que não residiam na comarca, solicitar a respectiva inquirição através de cartas precatórias.
Relativamente à testemunha residente em Lisboa, deprecou ao Tribunal de Instrução Criminal respectivo, o de Lisboa, a inquirição requerida, indicando os pontos a que aquela deveria obedecer.
O Juiz de Instrução Criminal de Lisboa proferiu despacho no qual declinou o cumprimento da deprecada que entendeu dever o tribunal deprecante substituir por realização de videoconferência, pelo que decidiu solicitar "ao Tribunal deprecante a data na qual se realiza a correspondente videoconferências, pois será assim a forma de prestação de declarações a utilizar".
O juiz deprecante informou então o tribunal deprecado de que pretendia a inquirição através de declarações tomadas em carta precatória e não através de videoconferência.
O Tribunal deprecado devolveu a carta precatória com fundamento em que «É ao Tribunal deprecado que compete regular o cumprimento da carta (art. ° 187. ° n. ° 1 do C.P.C, e 4.º do C.P.P.), pelo que a prestação de declarações decorrerá por videoconferência" (...) "não sendo indicada data/ devolva».
O juiz deprecante manteve a pretensão de ver a testemunha inquirida por via de carta precatória.
Uma vez mais o tribunal deprecado a devolveu, desta feita com fundamento no anteriormente decidido.
Os despachos respectivos transitaram em julgado.
Surge assim uma situação de impasse processual que cumpre resolver.
Cumprido o disposto no artigo 36.º do CPP, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defende que a competência para julgamento do caso deve ser atribuída ao excepcionante Juízo Criminal de Lisboa.
Este Supremo Tribunal, na pessoa do Presidente da Secção Criminal, é legalmente, competente para conhecer do presente conflito, por força do disposto na alínea a), do n.º 6 do art.º 11° do C.P.P.
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Cumpre decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, justamente pela pena do ora responsável singular pela resolução do conflito, já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica. E porque as circunstâncias legais e de facto não são...
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