Acórdão nº 5326/09.5TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTAVARES PAIVA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra CC e marido DD, pedindo que o valor actualizado da fracção em causa, sita na Av. .................., ...... em Lisboa, seja levado à colação na herança de EE, mãe dos AA e da Ré, e condenados a tal.

Os AA fundamentam o pedido alegando, em síntese: A Ré sua irmã, com o argumento de que ao contrário dos seus irmãos não tinha casa em Lisboa e que viria para casa dos seus pais, onde os trataria da velhice, persuadiu os mesmos a conceder-lhe o direito de preferência na aquisição do imóvel sito na Av. ........... nº ...... ...... em Lisboa, tendo adquirido o mesmo em 17/12/81; Ao agir desta forma, a R induziu os pais em erro quanto aos motivos pelos quais lhe cederam o direito de preferência, conseguindo eximir à colação o prédio referido no âmbito da herança de EE.

Os AA requerem ainda a intervenção principal provocada das suas irmãs; FF, GG e HH.

Os RR contestaram alegando, em síntese: Em 1979 tomaram a decisão de vir viver para Lisboa, sendo nessa data que o senhorio do imóvel referido propôs aos seus pais, na qualidade de arrendatários, a compra desse imóvel; Os pais da Ré ao contrário do que alegam os Autores, tinham tomado a decisão de não adquirir a fracção em causa, tendo mediado dois anos entre a proposta do senhorio e a escritura de compra e venda.

Durante tal período a proposta do senhorio foi muitas vezes discutida em família.

Foi o seu pai que sugeriu à Ré a compra da casa, uma vez que era a única dos seus filhos que não possuía casa em Lisboa.

Por sua vez, os RR sabendo que os seus filhos poderiam vir a utilizar a casa e que nenhum dos irmãos se mostrou interessado em comparticipar na aquisição, aceitaram a sugestão.

O senhorio solicitou ao pai da Ré que este renunciasse à preferência, pelo que seu pai fez tal declaração por escrito.

Os AA em 2.04.93 intervieram conjuntamente com a mãe e os restantes irmãos, na partilha hereditária, por óbito do pai, sendo que no documento complementar não consta qualquer referência ao direito que os AA agora reclamam.

Foram os RR que propuseram aos pais da Ré que ficassem com o usufruto da casa, o que estes aceitaram e que pagaram ao proprietário da fracção a totalidade do preço referente á raiz e usufruto.

De todo o modo, os RR adquiriram o imóvel em causa por usucapião, uma vez que há mais de vinte anos vêm exercendo a posse sobre o imóvel á vista de toda a gente.

Os RR não se opuseram ao incidente de intervenção principal provocado das restantes irmãs.

Os AA apresentaram réplica, respondendo às excepções suscitadas apresentadas, articulado a que os RR responderam nos termos constantes de fls. 140 a 141.

A fls. 143 foi admitida a intervenção requerida e citados os chamados alegaram que a proposta de venda da fracção em causa por parte do senhorio foi falada em família, tendo o pai logo referido que não estava interessado na aquisição, transmitindo, no entanto, a ideia de que ficaria contente se algum deles quisesse comprar, prontificando-se a ceder o seu direito de preferência sem qualquer contrapartida.

A verdade é que a Ré, CC, acabou por adquirir a fracção, não tendo nenhum dos irmãos levantado qualquer problema.

A chamada HH que foi incluída no articulado deduzido conjuntamente com as restantes chamadas e pretendendo assumir uma posição equidistante no litígio, veio requerer a sua exclusão de tal articulado.

Na sequência deste articulado os AA vieram deduzir incidente de falsidade do articulado apresentado pelas chamadas a fls. 161 a 168.

Elaborou-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos, que integraram a base instrutória, selecção que foi objecto de reclamações deduzidas, por Autores, Réus e Chamadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.

Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença recorrida, com expurgação do ponto 42 da sua fundamentação de facto.

Os AA não se conformaram também com o Acórdão da Relação e, daí a presente revista.

Nas suas alegações de recurso os recorrentes concluem: 1- O arrendatário habitacional dispõe, na sua esfera jurídica, do direito de preferência na aquisição da fracção autónoma ou do direito de usufruto.

2- Não se pode considerar como renúncia ao direito de aquisição da nua propriedade se o arrendatário fizer intervir em seu lugar, para o exercer, pessoa pelo mesmo designada e aceite pelo senhorio.

3- Nessa situação, o titular do direito e preferência cede esse seu direito.

4- O arrendatário, ao adquirir o usufruto do imóvel e, no mesmo e único acto notarial, ao dar a adquirir a uma filha a raiz da mesma propriedade transfere para esta esse direito de aquisição.

5- O objectivo dessa intervenção radica no benefício da caducidade do usufruto e subsequente direito à plena propriedade.

6- A oportunidade dada a essa filha que, como foi provado, a aceitou, constitui, não há outro sentido, uma doação indirecta desse direito de preferência pelo arrendatário - Pai.

7- Tratando-se de um imóvel urbano, tal doação representa valiosa repercussão financeira ao caducar o usufruto.

8- Tratando-se de pais de idade muito avançada, na ordem dos oitenta anos, tal benefício, transferido ou cedido, é de efeito e resultado a curta distância temporal.

9- Havendo outra filha, BB, também herdeira legitimaria e não tendo o Pai facultado a esta intervenção na mesma escritura, tem de ser levado à colação, entre as duas irmãs, o valor do bem assim proporcionado apenas a uma delas.

10- A intervenção da filha beneficiada, como outorgante adquirente, é, aparentemente um negócio legítimo mas, na verdade, não o é por constituir um expediente de ilegítima fuga à imperiosa colação.

11- A atribuição patrimonial a CC, por tal doação indirecta, constitui fraude á lei, ofendendo-se o seu espírito pela combinação de negócios legítimos, as referidas aquisições do usufruto e raiz da propriedade pelo pai e apenas uma das filhas.

12- Por sua vez, as contradições do douto acórdão recorrido assentam em não ter dado relevo ao facto de a filha CC ter outorgado com os pais e no mesmo acto notarial.

13- E também por considerar que o facto de ter sido uma filha a adquirir a nua propriedade é o mesmo que isso tivesse acontecido com um terceiro.

14- Reconheceu e concluiu o douto acórdão, ao homologar sentença, que não se pode reputar de renúncia a substituição da pessoa do arrendatário, o pai das irmãs partes.

15- Todavia, depois de se considerar assim expressamente que não houve renúncia do arrendatário - Pai ao exercício do direito de preferência...

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