Acórdão nº 892/05.7TBSTC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA de Santiago do Cacém, com sede em Santiago do Cacém, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária do processo comum, contra BB, CC e DD, todos com os melhores sinais dos autos, alegando, em síntese, que: - em 14.02.1992 intentou acção executiva contra EE, BB e marido para pagamento do montante de 21.051.902$00 acrescidos de juros, acção que corre termos no Tribunal de Santiago do Cacém, tendo nesta sido requerida a penhora dos imóveis hipotecados a favor da Autora; - não existiram quaisquer embargos e o termo de penhora foi emitido em 29.06.1994; - acontece que os executados não podiam arrendar os prédios abrangidos pela hipoteca, nem cortar árvores, ou de qualquer forma diminuir-lhe o valor como aconteceu já que a 1ª ré declarou dar de arrendamento ao 3º Réu DD, o prédio M.......da V........, destinando-se o mesmo a exploração agrícola ou pecuária da parte rústica e no mesmo âmbito a exploração de cortiça seria por conta dos senhorios; - contrato entregue nos serviços de finanças; -em 27.06.2003, os executados juntam um aditamento ao contrato supra referido de arrendamento rural, segundo o qual reverte a favor do rendeiro o valor do produto da extracção da cortiça, ficando este obrigado à desmatação e limpeza das arvores; - este aditamento não foi participado aos serviços de finanças; - o contrato é assinado por CC na qualidade de procurador de EE que em 20.03.1998 falece deixando como herdeira a primeira ré; - posteriormente - 19.11.2002 - na acção executiva é emitido despacho o sentido de as partes se pronunciaram sobre a venda dos prédios, e modalidade desta – venda do prédio M.......da V........; - em 29.10.2002, a 2ª ré juntou cópia do contrato de arrendamento requerendo que fosse notificado o arrendatário para exercer o seu direito de preferência; -em Junho de 2003 juntaram cópia do aditamento, o que, se conclui, desde já, pela intenção dos executados em onerar o prédio de forma a diminuir –lhe o valor, sabendo que dificilmente seria viável a sua venda; - com o arrendamento procurou subtrair da autora, credora, o valor do prédio denominado M.......da V........; - entende que a venda judicial fará caducar o contrato em apreço porque celebrado após a constituição da garantia senão iria frustrar a própria essência do crédito hipotecário; - a exploração dos bens penhorados ou hipotecados exige o acordo do exequente ou seja do credor, cabendo ao juiz decidir em caso de ausência de acordo; - O artigo 1051 do CC não exclui os contratos de arrendamento nas causas de caducidade, sendo a enumeração aí constante meramente exemplificativa; - não pode entender-se que o legislador tenha querido deixar sem protecção os credores; - tendo os executados onerado o prédio à revelia do credor hipotecário e após a constituição da hipoteca; - à data do arrendamento o seu valor comercial seria na ordem dos 300.000$00 e com o aditamento seria substancialmente mais elevado, pois como é de conhecimento geral a exploração florestal, cortiça in casu, é o factor de maior rendimento; - na data da celebração do contrato o valor comercial do prédio livre do arrendamento não seria inferior a 53.000.000$00, e onerado com o arrendamento e aditamento hoje não vale mais do que € 108.000,00, quando é certo que sem o ónus não é inferior € 325.000,00; - o arrendamento é um acto de oneração porque provoca a diminuição do valor patrimonial do bem; -o principio da caducidade dos ónus ínsito no artigo 695 do CC deve incluir na expressão oneração o próprio arrendamento dos bens hipotecados; - o contrato de arrendamento foi celebrado após a entrada da acção executiva precisamente para se antecipar à penhora, celebrado por isso de má-fé; Conclui pela procedência da acção pedindo em alternativa: - decidir-se que o arrendamento e seu aditamento são nulos por simulados e em consequência devem ser condenados a entregar o prédio arrendado livre e desocupado à A.; - que o contrato de arrendamento caducou em virtude da penhora ou caducará com a venda executiva do prédio M.......da V........; - mais deve a impugnação do arrendamento em causa e seu aditamento proceder e o segundo réu ser condenado a entregar o prédio M.......da V........ livre de pessoas e bens.

Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência do pedido.

Deduziram reconvenção alegando ter o Réu DD realizado diversas obras e reparações ( benfeitorias) no prédio nos valores e descrição que elencam, pelos quais deve ser compensado pela A. ou quem adquirir o prédio em questão.

Existem obras que permitiram a conservação do prédio e outras que o valorizaram sendo todas objecto de indemnização, e foram feitas com autorização dos proprietários; - Reclama, concluindo pela procedência do pedido reconvencional condenando-se a A. ou quem adquirir o prédio a pagar ao Réu DD o valor correspondente às benfeitorias.

Após legal tramitação, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu: - declarar a caducidade do contrato de arrendamento e respectivo aditamento id. de F) a H) da matéria provada aquando a venda executiva do prédio id, em C); - absolver os Réus dos restantes pedidos formulados; - julgar procedente o pedido reconvencional e em consequência: - condenar a Autora ou quem adquirir o prédio M.......da V........ a pagar ao Réu DD a titulo de benfeitorias o valor de € 116.955, 87 ( cento e dezasseis mil novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, todavia, julgou a Apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformadas, as mesmas vieram interpor recursos de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando oportunamente as respectivas alegações.

CONCLUSÕES Da Autora ( Caixa de Crédito Agrícola) 1°.- Nos termos do disposto no artº. 1273° do C.C. são benfeitorias necessárias, as que têm por fim evitar a perda, a destruição ou deterioração da coisa, e benfeitorias úteis as que, não sendo indispensáveis para a conservação do bem, lhe aumentam todavia o valor; 2° - O R. DD, fez benfeitorias no prédio enquanto arrendatário com um contrato de arrendamento rural, sendo que o prédio em causa, já anteriormente tinha sido usado para fim idêntico ao aí prosseguido pelo R.; 3°.- A limpeza da mata e árvores, abertura e reparação de caminhos; obras/reparações que consistiram na reconstrução de uma barragem e de uma charca, electrificação de todos o prédio, incluindo duas cabines, distribuição de água canalizada, com uma cabine e bomba, reconstrução de habitação existente, de um armazém e cerca, reparação de todas as pocilgas e currais, vedações à volta de toda a propriedade, criação de 12 cercas, uma charca, obras da barragem e uma charca; electrificação do prédio; instalação para distribuição de água canalizada, incluindo uma cabine e bomba elevatória; reconstrução da casa de habitação, armazém e cerca, incluindo portas e janelas, com electricidade e água canalizada, e reparação das pocilgas e currais, todos cobertos, electrificados com aquecimento, e construção de 3 parques para leitões ao ar livre; e, vedações de toda a propriedade, na extensão de 9.300 metros, não são benfeitorias necessárias uma vez que não foram imprescindíveis para evitar a perda, degradação ou destruição do prédio em causa, são, sim benfeitorias úteis, porque potenciam as utilidades do prédio. Ou seja, essas obras melhoraram o prédio, aumentando o seu valor ou potencialidade de gozo, para a exploração agro-pecuária.

  1. - Quanto à reconstrução da casa de habitação, que se encontra implantada no prédio rústico, de armazém e cerca, incluindo portas e janelas, têm que ser consideradas benfeitorias úteis, porquanto os R. não alegou, como lhe cumpria, a essencialidade desses trabalhos para a manutenção do bem; 5°- O R. não alegou nem provou factos que permitam concluir que as benfeitorias (úteis) não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.

  2. - Pelo que, o R. não tem qualquer direito de indemnização.

Dos Réus ( BB e Outros) 1.Recorre-se do douto acórdão do Tribunal da Relação que considerou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida do tribunal a quo que declarou a caducidade do contrato de arrendamento e respectivo aditamento. 2. A questão fundamental no acórdão recorrido prende-se em saber se a venda judicial em processo executivo, de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento de tal bem, quando o arrendamento é celebrado após a constituição e registo da hipoteca, mas em momento anterior ao registo da penhora.

3- Sendo que esta é uma questão controvertida que divide a doutrina e a jurisprudência, de uma forma que podemos considerar inequivocamente igualitária, pelo que não é possível arrogar-se perfilhar a posição majoritária, tal como defende o douto acórdão recorrido.

4. O contrato de arrendamento é de natureza obrigacional ou creditícia e não de natureza real.

5. O contrato de arrendamento, não prejudica a hipoteca nem com ela colide uma vez que o dono tem o direito de constituir um arrendamento sobre o prédio hipotecado.

6. Embora o art. 695º do C.C. não se aplique de per si ao contrato de arrendamento, ao dispor que "é nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados..,", dá a entender que não existem obstáculos aos poderes do proprietário, sern prejuízo de reconhecer ao credor o direito a exigir o reforço da hipoteca.

7-Não existe qualquer disposição que de modo directo ou inequívoco proíba alienação ou oneração de bens hipotecados.

8. A alteração legal do art. 819º do CC, introduzida pelo Dec.-Lei 38/2003 de 08.03, que entrou vigor em 15.09.2003, faz a distinção entre oneração e arrendamento, não devendo assim considerar-se o arrendamento como um ónus que incide sobre o prédio.

9. E só a partir dessa data foi o arrendamento considerado inoficioso em relação à...

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