Acórdão nº 648/08.5TBEPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTAVARES PAIVA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA veio propor a presente acção com processo especial, contra BB, pedindo a alteração da prestação de alimentos fixada por sentença que o autor se encontra actualmente obrigado a pagar a favor da sua filha menor CC, dos actuais €164,92 para €450,00.

Alegou em suma que, desde a prolação da sentença que fixou a prestação de alimentos, por homologação de acordo no mesmo sentido, passou a auferir um salário de cerca de €5.000,00, quando antes auferia cerca de €800,00, e que a menor passou a frequentar a escola, aumentando as despesas com educação e vestuário.

Convocada a conferência a que se refere o art. 187.º, n.º 1, da OTM, não foi obtido qualquer acordo quanto à fixação da pensão de alimentos em causa.

Notificado para o efeito, o réu contestou impugnando diversa factualidade, e concluindo pela improcedência da pretensão.

Foram solicitados ao I.S.S. relatórios sobre a situação económica da autora e sobre as actuais necessidades da menor, e sobre a situação económica do réu, que foram juntos.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Alterar a pensão alimentos que BB está obrigado a pagar em favor da sua filha CC para quatrocentos euros (€400,00), com sujeição às actualizações previstas no acordo de regulação de poder paternal homologado em apenso; B) Condenar BB a pagar a AA em favor de CC três mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos (€3.927,82), a título de diferenças entre a pensão de alimentos ora fixada e a pensão anterior actualizada; C) Condenar BB como litigante de má fé em multa processual fixada em 20 UC’s e em indemnização a favor de AA, no montante de mil e quinhentos euros (€1.500,00).

Inconformado, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Neste Tribunal foi julgado foi decidido julgar a apelação procedente e, em consequência «revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé, assim como alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: Fixar a pensão de alimentos a pagar pelo recorrente em € 200.00 mensais, continuando a mesma sujeita às actualizações previstas no acordo de regulação do poder paternal.

O recorrente pagará ainda a diferença entre a pensão de alimentos agora fixada e a paga anteriormente. Custas do recurso pela recorrida» Inconformada com esta decisão, a requerente AA recorre agora para o STJ, concluindo do modo seguinte: A – Os progenitores apenas devem contribuir para os alimentos dos menores de acordo com as suas possibilidades; B – Não é verdade que, pelo facto de um progenitor estar, momentânea ou permanentemente, impossibilitado de contribuir para os seus filhos a título de pensão de alimentos dê direito ao outro...

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