Acórdão nº 1368/05.8TTVNG-C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 5 de Julho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Águeda, actualmente Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo do Trabalho, AA intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada no pagamento de indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado, no período entre 12 de Novembro de 2005 (data do acidente) e 18 de Novembro de 2005 (data da morte), pensão anual e vitalícia, subsídio por morte e despesas de transportes a que tem direito por morte do seu filho, CC, resultante de acidente de trabalho, quando prestava a actividade de aprendiz de electricista em favor da respectiva empregadora DD. – ..., L.

da, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora.

A ré seguradora contestou, alegando que os ascendentes não têm direito a subsídio por morte, pelo que não poderá ser condenada no respectivo pagamento, mesmo que seja considerada responsável pela reparação do acidente, o qual, aliás, se mostrava descaracterizado, por o sinistrado ter violado, sem causa justificativa, as normas de segurança impostas pela entidade empregadora e, ainda, por ter agido voluntariamente, por sua iniciativa, configurando-se uma conduta temerária, inútil e indesculpável, reprovada por um elementar sentido de prudência.

A autora respondeu, reafirmando o que já havia sustentado na petição inicial e requerendo a intervenção no processo da empregadora, aduzindo, para tanto, que se suscitava a questão de saber se o sinistrado se achava a trabalhar sem as necessárias condições de segurança, o que poderia levar à condenação da empregadora.

Ordenada a intervenção da entidade empregadora do sinistrado, veio esta contestar, alegando que cumpriu todas as regras de segurança atinentes à natureza do trabalho exercido, fornecendo uma plataforma aérea telescópica elevatória com um cesto, elevado pelo gancho de uma mini-grua, através da qual os trabalhadores podiam aceder ao topo da frente do imóvel e executar a tarefa dentro do cesto, sem necessidade de acederem ao telhado, nem lhes tendo dado instruções para o fazerem, sendo que disponibilizou ao sinistrado cinto de segurança, capacete de segurança, luvas e botas de biqueira de aço, equipamento que aquele não utilizou, além de que o mesmo não adoptou os procedimentos e instruções de segurança que lhe transmitiu.

A autora respondeu à contestação da entidade empregadora.

Entretanto, o Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, veio deduzir contra a ré seguradora pedido de reembolso dos € 2.000 que pagou à autora, a título de reembolso de despesas de funeral, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Após o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção e o pedido de reembolso improcedentes, absolvendo as rés dos pedidos formulados.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1º O objecto do presente recurso mantém-se idêntico ao já deci[di]do como apelação, e prende-se com a questão de se saber se, face à matéria dos autos, agora expurgada do “facto n.º 33” alinhado na factualidade provada pela primeira instância, se pode concluir que o sinistrado violou voluntariamente e sem causa justificativa as condições de segurança na execução do trabalho que estava a executar por conta da ré, entidade patronal, no momento do acidente e, por fim, se se pode concluir que estão preenchidos os requisitos do Art. 7.º, n.º l, al.

    a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Entendeu a primeira instância que sim, como também o TRC e, ao invés, continua a recorrente, humildemente, a pugnar que não.

    2º Ao contrário do defendido pelo TRC, o regime do DL 441/91 de 14/11 pode sofrer aplicação ao caso dos autos, e aplica-se efectivamente, pelo menos com recurso à analogia, uma vez que é aquele que melhor se adapta à qualificação dos trabalhos desenvolvidos pelo sinistrado destes autos, no momento do acidente. Assim, 3º Face à factualidade dada como provada não existia efectuado pela entidade patronal (como lhe competia) qualquer plano de segurança, para a obra destes autos, nos termos do D.L. 441/91 de 14/11 ou pelo menos não está provado que houvesse sido efectuado, tratando-se de prova que não caberia à autora e sim às RR. (Art. 342.º, n.º 2, do C.C.).

    4º Só através da elaboração desse plano de segurança (pela própria ré, entidade patronal, ou por entidade terceira, externa, que para o efeito contratasse) se poderia avaliar de uma qualquer e concreta omissão ou violação para as concretas medidas aconselhadas para aquela específica obra.

    5º O facto inscrito em 25) dos factos alinhados como provados, obriga ao reconhecimento de um meio de segurança existente no local do sinistro que, como tal e pela sua simples existência nesse local, assim estava a ser utilizado pelo sinistrado — a existência de um muro de protecção com cerca de 1,20 metros de altura que se encontrava na borda do telhado onde ocorreu o sinistro e o percorria em toda a sua extensão.

    6º A existência desse dito muro e a inexistência de um qualquer plano de segurança não permitirão concluir que o sinistrado violou intencional e culposamente os princípios programáticos relativos à sua segurança que lhe tivessem sido ordenados para aquele efeito, pois não existem, e nada mais se sabe quanto às restantes características do local para se poder ajuizar sobre a avaliação efectuada pelo próprio sinistrado (apenas valer-‑se do muro) — o que significa, desde logo, que não se poderá jamais encaminhar correctamente tal factualidade para uma decisão que considere e conclua por violação, por falta de uso, de um qualquer meio de segurança individual ou colectivo.

    7º Falta, pois, saber se esse muro de protecção aí existente (antes do início da obra) se poderia considerar suficiente ou desaconselhado para o concreto trabalho que vinha sendo executado pelo sinistrado e para os riscos que implicava, sendo lógica a conclusão de que, por ambos os trabalhadores assim foi considerado suficiente e que a obra decorria sem qualquer supervisão de encarregado que pudesse ter dado indicações nesse ou noutro sentido.

    Mas, e ainda que assim não se venha a entender, e repristinando, conclusão a conclusão, com as devidas adaptações, tudo quanto supra se vem de concluir, o mesmo valerá para a decisão de não aplicação do regime previsto no D.L. 441/91 de 14/11 ao caso dos autos. Isto é, 8º Não está provado que, por qualquer forma, não tivesse sido possível aplicar medidas de segurança colectivas, nos termos do Art. 11.º da Portaria n.º 101/96.

    9º Estando em causa risco sério de queda em altura, duas de uma: ou se aplicavam medidas de segurança colectivas ou se demonstrava que não foram aplicadas porque não era possível a sua aplicação ao local e/ou trabalho concretos.

    10° Resulta manifesta a insuficiência de matéria de facto dada como provada para que se possa concluir e saber seguramente como se desenvolvia a actividade dos dois trabalhadores (sinistrado e testemunha EE) face aos riscos que esses trabalhos, no momento do acidente, em concreto, representavam.

    11° Também por esta razão, entende a recorrente que qualquer das RR. não logrou demonstrar e provar (inexistindo factos nesse sentido) o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente dos autos — agora com acrescidas razões, após a eliminação do “facto n.º 33” do acervo factual inscrito na sentença da primeira instância.

    12° Tal afirmação não ficará prejudicada pelo exercício intelectual efectuado pelo TRC, no sentido de estabelecer um nexo de causalidade entre a violação pelo sinistrado de qualquer regra de segurança e a ocorrência do acidente (dizendo de outra forma, entre o ilícito e o facto).

    13° Na verdade, a operação intelectual de demonstração de existência do nexo de causalidade, efectuada pelo TRC, é absolutamente ilegal uma vez que, em caso nenhum, como vem feito e escrito, uma qualquer “Hipótese” pode considerar-se verificada através do seu preenchimento com outras “Hipóteses”.

    14° O nexo causal vai encontrado pelo TRC através de “Hipóteses”, várias, que preenchem, elas próprias e “de per si”, a “Hipótese” que faltava demonstrar, caindo em vício de raciocínio, por tautologia, passando a considerar demonstrado através de tais e inverificáveis hipóteses o que, efectivamente, faltava demonstrar.

    15° A título de exemplo: escreve o TRC que foi a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal que foi a causa da queda e consequente morte. Ora, salvo o devido respeito, não existe, sequer, matéria de facto que permita extrair tal conclusão. Positivamente sabe-se que se desconhecem as condições de ocorrência do acidente (escreveu a primeira instância e validou o TRC).

    Escreve-se ainda que, se o sinistrado usasse [o] cesto não teria necessidade de se debruçar e não teria caído ou, então, teria caído para a frente; ora, estas afirmações, são elas próprias meras hipóteses que não encontram conforto em qualquer facto considerado provado e que o TRC erige em premissas válidas de raciocínio para a operação jurídica em causa.

    Através destas duas e meras hipóteses considera o TRC que foi a inobservância das regras de segurança por parte do sinistrado que foram causa da sua queda e, maxime, da sua morte.

    16° Ao invés do que o TRC escreve no douto ac.º recorrido, não se pode afirmar que a vítima violou voluntariamente e sem causa justificativa as regras de segurança e pela razão simples de se desconhecer em absoluto qualquer causa para tal.

    17° Não está, por qualquer forma, provado que o sinistrado tenha ou tivesse agido sem qualquer causa justificativa. De toda a...

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