Acórdão nº 9477/08.5TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
– Relatório.
Desavinda com a decisão prolatada no processo supra epigrafado em que o Tribunal da Relação de Porto decidiu, no provimento do recurso interposto da decisão de 1ª instância, que tinha decidido, na procedência do pedido formulado pela demandante, AA, declará-la arrendatária do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., …, ..., Maia, e condenar os RR. A desocupar a referida habitação com os seus móveis, entregando-a livre e devoluta de pessoas e bens, revogar a sentença recorrida, declarando a acção improcedente e absolvendo os Réus, BB e CC, recorre a Autora, tendo concluído a alegação com o quadro sumário que a seguir queda transcrito. “I – O arrendatário, mesmo duma habitação social, pode escolher os membros do agregado familiar que com ele residem.
II - Se a habitação foi atribuída em função desse agregado havendo alteração no mesmo, para mais ou para menos, terá de ser resolvida a nova situação junto do senhorio, para atribuição ou não de nova habitação, condizente com a nova realidade.
III - Os agregados não são imutáveis e o arrendatário não pode sofrer com isso no seu direito de gozo da coisa arrendada.
IV – Se o arrendatário pede em Juízo que os outros membros do agregado familiar saiam da habitação, está no seu pleno direito de o fazer.
V – Não se pode impor ao arrendatário que viva com quem não quer, pois isso seria uma manifesto abuso de direito.
VI – Mesmo no tipo de habitação social em que o arrendatário também compra a habitação, cabe a ele decidir quem pode ou não viver na mesma habitação”.
Em resposta ao recurso, dessumem os recorridos o sequente epítome conclusivo: “1ª -Nos termos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 2, al. b) do Código do Processo Civil, o requerente deve indicar as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, sob pena de rejeição do recurso.
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- O conhecimento deste tribunal "ad quem" cinge-se às conclusões do presente recurso, que o conformam e delimitam.
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- Nas suas conclusões a recorrente não indicou as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, reportando-se, única e exclusivamente ao seu concreto caso em apreço.
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- Deverá o presente recurso ser rejeitado, por falta de verificação do pressuposto de que depende, ou seja, da indicação das razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social.
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- Conforme é referido no douto acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e á semelhança do que havia sido apreciado no Ac. da Relação do Porto de 26-03-2007, publicado em www.dgsi.pt.
"No arrendamento social, se foi determinante para a concessão do título de ocupação a uma só pessoa o seu agregado familiar ou o conjunto de pessoas que iriam habitar o prédio, não pode o titular exigir que estes deixem de ocupar o prédio sem um fundamento razoável." 6.ª - Não existe qualquer fundamento razoável, nem tão pouco foi alegado pela recorrente que existisse, conforme bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para que o agregado familiar da recorrente deixe de ocupar o prédio.
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- O propósito do realojamento social era erradicar com os espaços abarracados e degradados, situação em que se encontrava a ora recorrente e os recorridos, antes do realojamento.
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· No processo de realojamento e atribuição de uma habitação de tipologia T4, teve em conta, por parte dos técnicos de acção social da Câmara da Maia, o número de elementos do agregado familiar. Caso assim não fosse, nunca a recorrente, por si só, teria direito a uma habitação de tipologia T4, conforme efectivamente veio a acontecer.
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Não merece qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos.” I.1. - Antecedentes com utilidade para a decisão.
- Por contrato de arrendamento e promessa de venda a Câmara Municipal da Maia atribuiu a AA o prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., 2.º – APTO 19, identificado por BM, Z e P, mediante a contrapartida de € 24.235,00, a ser pago, em sistema de pagamento de renda mensal, pelo período de vinte e cinco anos; - A A. permitiu que a sua filha, BB, primeira ré, e o seu agregado familiar fosse residir no prédio indicado no item antecedente, por não possuir condições da habitabilidade e até que a situação melhorasse; - A convivência não tem sido fácil, “uma vez que a ré não tem respeito pela sua mãe (aqui Autora) chegando a maltratá-la o que torna impossível a permanência do agregado familiar no prédio; - A A. suporta as rendas, paga o consumo de energia eléctrica e a conta do telefone e internet, Pede que, ao amparo do disposto no art. 1307.º do Cód. Civil, sejam os RR. condenados a desocuparem a habitação, com os seus móveis, entregando-a à Autora livre e devoluta.
Os RR. opuseram-se ao peticionado aduzindo as razões que a seguir se elencam: - o fim destinado pela atribuição do prédio supra referenciado foi determinado pelo facto de a Câmara pretender realojar a...
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Acórdão nº 228/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
...referenciado em idêntico parecer publicado in www.dgsi.pt, sob o n.º PGRP00002330. [8] Ac. STJ de 17-05-2011, in www.dgsi.pt, processo 9477/08.5TBMAI.P1.S1. [9] “Arrendamentos Sociais”, do C.I.J.E, Centro de Investigação Jurídico da Fac. de Direito da Universidade do Porto, 2005, pág. 30, [......
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...O arrendado e o arrendamento não fazem parte do acervo da herança e é o prevalecente no ajuizado e caduco contrato – Cfr. Revista STJ 9477/08.5TBMAI.P1.S1. E assim, nunca a Ré poderia habilitar-se e suceder como herdeira do arrendamento fracção em causa, cuja transmissão (do arrendamento) m......
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