Acórdão nº 9477/08.5TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

– Relatório.

Desavinda com a decisão prolatada no processo supra epigrafado em que o Tribunal da Relação de Porto decidiu, no provimento do recurso interposto da decisão de 1ª instância, que tinha decidido, na procedência do pedido formulado pela demandante, AA, declará-la arrendatária do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., …, ..., Maia, e condenar os RR. A desocupar a referida habitação com os seus móveis, entregando-a livre e devoluta de pessoas e bens, revogar a sentença recorrida, declarando a acção improcedente e absolvendo os Réus, BB e CC, recorre a Autora, tendo concluído a alegação com o quadro sumário que a seguir queda transcrito. “I – O arrendatário, mesmo duma habitação social, pode escolher os membros do agregado familiar que com ele residem.

II - Se a habitação foi atribuída em função desse agregado havendo alteração no mesmo, para mais ou para menos, terá de ser resolvida a nova situação junto do senhorio, para atribuição ou não de nova habitação, condizente com a nova realidade.

III - Os agregados não são imutáveis e o arrendatário não pode sofrer com isso no seu direito de gozo da coisa arrendada.

IV – Se o arrendatário pede em Juízo que os outros membros do agregado familiar saiam da habitação, está no seu pleno direito de o fazer.

V – Não se pode impor ao arrendatário que viva com quem não quer, pois isso seria uma manifesto abuso de direito.

VI – Mesmo no tipo de habitação social em que o arrendatário também compra a habitação, cabe a ele decidir quem pode ou não viver na mesma habitação”.

Em resposta ao recurso, dessumem os recorridos o sequente epítome conclusivo: “1ª -Nos termos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 2, al. b) do Código do Processo Civil, o requerente deve indicar as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, sob pena de rejeição do recurso.

  1. - O conhecimento deste tribunal "ad quem" cinge-se às conclusões do presente recurso, que o conformam e delimitam.

  2. - Nas suas conclusões a recorrente não indicou as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, reportando-se, única e exclusivamente ao seu concreto caso em apreço.

  3. - Deverá o presente recurso ser rejeitado, por falta de verificação do pressuposto de que depende, ou seja, da indicação das razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social.

  4. - Conforme é referido no douto acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e á semelhança do que havia sido apreciado no Ac. da Relação do Porto de 26-03-2007, publicado em www.dgsi.pt.

    "No arrendamento social, se foi determinante para a concessão do título de ocupação a uma só pessoa o seu agregado familiar ou o conjunto de pessoas que iriam habitar o prédio, não pode o titular exigir que estes deixem de ocupar o prédio sem um fundamento razoável." 6.ª - Não existe qualquer fundamento razoável, nem tão pouco foi alegado pela recorrente que existisse, conforme bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para que o agregado familiar da recorrente deixe de ocupar o prédio.

  5. - O propósito do realojamento social era erradicar com os espaços abarracados e degradados, situação em que se encontrava a ora recorrente e os recorridos, antes do realojamento.

  6. · No processo de realojamento e atribuição de uma habitação de tipologia T4, teve em conta, por parte dos técnicos de acção social da Câmara da Maia, o número de elementos do agregado familiar. Caso assim não fosse, nunca a recorrente, por si só, teria direito a uma habitação de tipologia T4, conforme efectivamente veio a acontecer.

  7. Não merece qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos.” I.1. - Antecedentes com utilidade para a decisão.

    - Por contrato de arrendamento e promessa de venda a Câmara Municipal da Maia atribuiu a AA o prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., 2.º – APTO 19, identificado por BM, Z e P, mediante a contrapartida de € 24.235,00, a ser pago, em sistema de pagamento de renda mensal, pelo período de vinte e cinco anos; - A A. permitiu que a sua filha, BB, primeira ré, e o seu agregado familiar fosse residir no prédio indicado no item antecedente, por não possuir condições da habitabilidade e até que a situação melhorasse; - A convivência não tem sido fácil, “uma vez que a ré não tem respeito pela sua mãe (aqui Autora) chegando a maltratá-la o que torna impossível a permanência do agregado familiar no prédio; - A A. suporta as rendas, paga o consumo de energia eléctrica e a conta do telefone e internet, Pede que, ao amparo do disposto no art. 1307.º do Cód. Civil, sejam os RR. condenados a desocuparem a habitação, com os seus móveis, entregando-a à Autora livre e devoluta.

    Os RR. opuseram-se ao peticionado aduzindo as razões que a seguir se elencam: - o fim destinado pela atribuição do prédio supra referenciado foi determinado pelo facto de a Câmara pretender realojar a...

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