Acórdão nº 3995/06.7TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Leiria, o Banco AA, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros legais a partir da citação até integral pagamento.
Alegou, em resumo, os seguintes fundamentos: Que o Réu exerceu funções de gerente do Banco desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, no Balcão de Leiria I, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II, onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida em 1998.
Que no desempenho de tais funções, o Réu apoderou-se indevidamente de determinadas quantias de diferentes clientes do Banco, discriminadas na petição inicial, no montante global de € 189.806,66.
Que o Banco Autor repôs todas essas quantias, acrescidas dos respectivos juros, no montante total de € 200.680,94.
Que, pela prática de todos os factos alegados na petição inicial, o Réu foi condenado, por decisão do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em 22/04/2002, como autor de um crime continuado de abuso de confiança, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
O Réu não reembolsou o Autor de tal quantia.
A acção foi instaurada em 26 de Junho de 2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.
O Réu contestou, defendendo-se por excepção peremptória: invocou a caducidade do direito de acção (art. 71 do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a prescrição do direito (art. 498 do Código Civil).
Concluiu pela improcedência da acção.
O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.
Na fase do saneamento do processo, proferiu-se decisão, pela qual, após se declarar a improcedência das excepções peremptórias alegadas na contestação, se julgou, imediatamente, a acção procedente, condenando-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo Réu.
A Relação julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo (transcrição): 1.O n.º 3 do art. 498 do CC estabelece que se o facto ilícito que está na origem do direito de indemnização tiver um prazo de prescrição mais longo será esse que se terá em conta.
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O recorrente foi acusado e condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 205, n.º 1 e n.º 4, al. b) do Cód. Penal.
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O tipo autónomo do crime encontra-se previsto no n.º 1 do art.205 do C.P., as restantes alíneas contêm situações agravantes do crime, não crimes autónomos.
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Para efeitos de prescrição – art. 118, n.º 2 do C.P. – as situações atenuantes ou agravantes não podem ser observadas para efeito da contagem dos prazos.
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Ocorrendo os factos, constitutivos do pedido, nos anos de 1995, 1996 e 1997 e a acção dado entrada no Tribunal Judicial de Leiria, em 26 de Junho de 2006.
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De acordo com o estabelecido no art. 118, n.º 1 al. c) e n.º2 e art. 119, todos do Código Penal e o art. 498, n.º 2 do Código Civil, o direito de indemnização invocado pela recorrida já prescreveu.
O Recorrido apresentou contra-alegações, de que porém desistiu, sendo as mesmas desentranhadas dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto dada como assente: 1.O Banco AA, S.A. resultou da fusão por incorporação do Banco .,................... na Companhia Geral de Crédito Predial Português, S .A.
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O réu BB foi funcionário bancário do autor e exerceu funções de gerente de particulares no Balcão de Leiria I desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida no ano de 1998.
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No exercício da sua actividade profissional o arguido tinha como funções proceder a depósitos, levantamentos e transferências de importâncias várias em conformidade com as ordens recebidas pelos clientes, bem como receber e expedir cartas com variada documentação dirigi das a diversas entidades.
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No tocante a todos e quaisquer montantes entregues por terceiros no banco, o réu devia proceder à sua recepção e depósito na conta do referido titular quando tal fosse solicitado pelo respectivo cliente.
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Acontece, porém, que no desempenho das suas funções, o réu recebeu de CC, um cheque no montante de 646 000$00, em data não apurada do ano de 1997, sacado sobre a sua conta no Banco Espírito Santo, agência da Guia.
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Pretendia o mencionado cliente que o cheque fosse creditado na sua conta, mas o réu apoderou-se da quantia nele titulada.
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Na ocasião o cliente recebeu o respectivo talão com a assinatura do réu mas este depósito só veio a ser efectuado pelo réu vários meses depois, no valor de cerca de 700.000$00, após ter sido detectado pelo cliente a sua omissão.
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Entre Novembro de 1995 e 1997, o réu efectuou uma...
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