Acórdão nº 3995/06.7TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Leiria, o Banco AA, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros legais a partir da citação até integral pagamento.

Alegou, em resumo, os seguintes fundamentos: Que o Réu exerceu funções de gerente do Banco desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, no Balcão de Leiria I, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II, onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida em 1998.

Que no desempenho de tais funções, o Réu apoderou-se indevidamente de determinadas quantias de diferentes clientes do Banco, discriminadas na petição inicial, no montante global de € 189.806,66.

Que o Banco Autor repôs todas essas quantias, acrescidas dos respectivos juros, no montante total de € 200.680,94.

Que, pela prática de todos os factos alegados na petição inicial, o Réu foi condenado, por decisão do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em 22/04/2002, como autor de um crime continuado de abuso de confiança, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.

O Réu não reembolsou o Autor de tal quantia.

A acção foi instaurada em 26 de Junho de 2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.

O Réu contestou, defendendo-se por excepção peremptória: invocou a caducidade do direito de acção (art. 71 do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a prescrição do direito (art. 498 do Código Civil).

Concluiu pela improcedência da acção.

O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.

Na fase do saneamento do processo, proferiu-se decisão, pela qual, após se declarar a improcedência das excepções peremptórias alegadas na contestação, se julgou, imediatamente, a acção procedente, condenando-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo Réu.

A Relação julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo (transcrição): 1.O n.º 3 do art. 498 do CC estabelece que se o facto ilícito que está na origem do direito de indemnização tiver um prazo de prescrição mais longo será esse que se terá em conta.

  1. O recorrente foi acusado e condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 205, n.º 1 e n.º 4, al. b) do Cód. Penal.

  2. O tipo autónomo do crime encontra-se previsto no n.º 1 do art.205 do C.P., as restantes alíneas contêm situações agravantes do crime, não crimes autónomos.

  3. Para efeitos de prescrição – art. 118, n.º 2 do C.P. – as situações atenuantes ou agravantes não podem ser observadas para efeito da contagem dos prazos.

  4. Ocorrendo os factos, constitutivos do pedido, nos anos de 1995, 1996 e 1997 e a acção dado entrada no Tribunal Judicial de Leiria, em 26 de Junho de 2006.

  5. De acordo com o estabelecido no art. 118, n.º 1 al. c) e n.º2 e art. 119, todos do Código Penal e o art. 498, n.º 2 do Código Civil, o direito de indemnização invocado pela recorrida já prescreveu.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, de que porém desistiu, sendo as mesmas desentranhadas dos autos.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Matéria de facto dada como assente: 1.O Banco AA, S.A. resultou da fusão por incorporação do Banco .,................... na Companhia Geral de Crédito Predial Português, S .A.

  6. O réu BB foi funcionário bancário do autor e exerceu funções de gerente de particulares no Balcão de Leiria I desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida no ano de 1998.

  7. No exercício da sua actividade profissional o arguido tinha como funções proceder a depósitos, levantamentos e transferências de importâncias várias em conformidade com as ordens recebidas pelos clientes, bem como receber e expedir cartas com variada documentação dirigi das a diversas entidades.

  8. No tocante a todos e quaisquer montantes entregues por terceiros no banco, o réu devia proceder à sua recepção e depósito na conta do referido titular quando tal fosse solicitado pelo respectivo cliente.

  9. Acontece, porém, que no desempenho das suas funções, o réu recebeu de CC, um cheque no montante de 646 000$00, em data não apurada do ano de 1997, sacado sobre a sua conta no Banco Espírito Santo, agência da Guia.

  10. Pretendia o mencionado cliente que o cheque fosse creditado na sua conta, mas o réu apoderou-se da quantia nele titulada.

  11. Na ocasião o cliente recebeu o respectivo talão com a assinatura do réu mas este depósito só veio a ser efectuado pelo réu vários meses depois, no valor de cerca de 700.000$00, após ter sido detectado pelo cliente a sua omissão.

  12. Entre Novembro de 1995 e 1997, o réu efectuou uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT