Acórdão nº 2766/07.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
“AA”, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 12.7.2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra «P.T – Comunicações, S.A.», pedindo, a final, a condenação da R. a reconhecer ao A. o direito à prestação de pré-reforma calculada, tendo em consideração a retribuição do nível 5 de ETP, em Outubro de 2004, mais as diuturnidades, tendo em consideração a declaração datada de 4 de Novembro de 2004, que constitui o documento n.º 4, pagando-lhe as diferenças vencidas até Abril de 2007, no total de € 6.223,63 e as vincendas, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as diferenças em dívida.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço dos TLP em 1975 e veio a ser promovido à categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ELT) com efeitos desde 1.1.2001.
Em 20.10.2003 instaurou uma acção judicial pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à categoria de ETP desde Maio de 1997 e a condenação da R. no pagamento das correspondentes diferenças salariais, acção que veio a ser julgada procedente no S.T.J.
Depois de intentada a acção, mas antes de ser proferida decisão final, o A. celebrou com a R. um acordo de pré-reforma, tendo a prestação sido calculada considerando a antiguidade na categoria de ETP reportada a 1.1.2001 e, portanto, com base no nível 4.
Por isso, nas negociações que precederam a outorga do acordo de pré-reforma, o A. transmitiu à “BB”(representante da R. nessas negociações) que apenas aceitava celebrar tal acordo se a prestação de pré-reforma viesse a ser revista em caso de procedência daquela acção judicial. Esta posição do A. foi reduzida a escrito e foi aceite pela “BB”, que anexou o referido documento ao acordo de pré-reforma.
Não obstante a procedência da referida acção judicial, a R. não alterou a prestação de pré-reforma do A., embora o tenha reposicionado no nível 5 da categoria de ETP, com efeitos desde 5.5.2003.
A R. contestou, aduzindo em sua defesa que em momento algum a “BB”disse ao A. que a R. aceitava rever a sua prestação de pré-reforma caso a acção judicial que invocou fosse julgada procedente.
Pelo contrário, comunicou-lhe que apenas aceitava outorgar o acordo de pré-reforma nos exactos termos que constam do mesmo, o que o A. aceitou.
Nos termos da cl.ª 12.ª do acordo de pré-reforma, qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes, o que no caso não sucedeu.
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Discutida a causa, proferiu-se sentença que condenou a R. a reconhecer que o A. tem direito a uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com a fórmula aí enunciada, tendo em conta o decidido pelo S.T.J. na acção em que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP e o nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997, mais condenando a R. a recalcular a prestação de pré-reforma em função do seu reposicionamento na carreira, referido no ponto 23 dos factos provados, e a pagar ao A. a diferença entre as quantias que recebeu a título de prestação de pré-reforma e aquelas que deveria ter recebido caso a mesma fosse calculada nos termos acima expostos, desde 1.11.2004, acrescida de juros de mora, contados desde a citação (25.7.2007) até integral pagamento.
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Inconformada, a R.
apelou, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação improcedente e confirmado integralmente a sentença recorrida.
Ainda irresignada, a R. traz ora a presente Revista, cuja motivação fechou com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 – O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a prestação de pré-reforma que o recorrido negociou com a recorrente, ao que se supõe, de forma livre e esclarecida, já que o mesmo nada alega nesse sentido, pode ser alterada por força de decisão judicial posterior.
2- Questão que tem sido objecto de apreciação uniforme por parte dos nossos tribunais superiores, nos termos da jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Sentido jurisprudencial que as instâncias resolveram não acolher por terem entendido tratar-se de situação diferente, pelo facto do Autor ter entregue à Ré, no acto da outorga do Acordo de Pré-Reforma, uma declaração unilateral onde expressava não renunciar aos eventuais direitos decorrentes de acção judicial em curso.
4 - Trata-se, porém, de questão que, só de forma aparente, diverge das enunciadas nas decisões a que se alude.
5 - Com efeito, mais importante do que analisar a declaração que o Autor subscreveu, é indagar se o mesmo, em caso da procedência da acção, é titular do direito de obrigar a entidade patronal a alterar coercivamente a prestação de pré-reforma: é esta a verdadeira e única questão que importa analisar.
6 - E é a esta questão que a citada Jurisprudência responde de forma unânime: a prestação de pré-reforma só pode ser alterada por erro na formação da vontade, dado que não revestindo a natureza de retribuição, a sua fixação está sujeita ao princípio da autonomia da vontade das partes (com excepção do seu limite mínimo).
7 - O Acórdão em crise, para fugir à análise desta questão, refugiou-se na discussão da natureza remissiva do Acordo (matéria em que a Jurisprudência não tem sido uniforme).
8 - Sucede, porém, que nem a Ré invocou tal argumento, nem o mesmo é susceptível de se inferir das condições do Acordo subscrito.
9 - A este propósito, recomenda-se vivamente a leitura do Acórdão supra referenciado, de que foi Relator o Senhor Desembargador José Manuel Duro Mateus Cardoso, que perante documento idêntico conclui, de modo insofismável, não se achar incorporada qualquer cláusula remissiva.
10 - Acresce que, a confirmarem-se as decisões das Instâncias, introduzir-se-ia no sistema jurídico um grave precedente, dado pôr em causa a protecção da segurança jurídica, erigida pelo legislador através da sujeição a forma escrita do Acordo de Pré-reforma.
11 - Ficará aberta a possibilidade a que possam ser postos em causa todos os negócios formais, bastando para tanto que, aquando da sua outorga, uma das partes entregue à outra uma simples e singela declaração unilateral contrária ao convénio que acabara de subscrever.
12 - De nada valendo que o legislador imponha que a data do início e o montante da prestação de pré-reforma tenham que constar obrigatoriamente do documento, sob pena de invalidade, pois tais estipulações ruirão, quais castelos de areia, perante uma declaração unilateral de uma das partes.
13 - Foi certamente para tutelar e prosseguir a segurança jurídica, que o legislador declarou serem nulas todas e quaisquer estipulações acessórias contemporâneas de convénio, como é o caso do Acordo de Pré-reforma, para o qual se exija forma escrita.
14 - E nem vale a pena discutir a virtual pertinência do facto da Ré ter tido conhecimento da vontade do Autor, pois tal argumento pode ser usado contra si, dado que também o Autor teve conhecimento da vontade da Ré, traduzida no teor do conteúdo do documento que outorgou, pois se assim não fosse, teria dele feito constar a proposta ou intenção (não mais do que isso) do Autor.
15 - Por todas as razões expostas, é manifesto que a decisão em crise é merecedora de sentido reparo, dado não obstante se ter furtado à análise da única questão em apreço, ainda assim, ao confirmar a decisão de primeira instância, validou, pelo menos aparentemente, a violação ostensiva dos princípios que norteiam o direito dos contratos, mormente o disposto nos artigos 221.º do Cód. Civil e 357.º Cód. do Trabalho, impondo-se, em consequência, a sua total revogação, com o inerente provimento do presente recurso e a subsequente absolvição da Recorrente dos pedidos e das custas da acção.
Doutro modo, nem sequer se ousará adjectivar a sua desconformidade legal e haverá fundado motivo para se clamar não ter...
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Acórdão nº 24623/16.7T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017
...deram ao mesmo. A este propósito, cf. o Acórdão desta Secção Social, do STJ, de 11 de Maio de 2011, proferido no âmbito da Revista n.º 2766/07.8TTLSB.L1.S1, relatado por Fernandes da Silva, onde se pode ler o seguinte: “(…) II - A suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se em acordo d......
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