Acórdão nº 2766/07.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

“AA”, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 12.7.2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra «P.T – Comunicações, S.A.», pedindo, a final, a condenação da R. a reconhecer ao A. o direito à prestação de pré-reforma calculada, tendo em consideração a retribuição do nível 5 de ETP, em Outubro de 2004, mais as diuturnidades, tendo em consideração a declaração datada de 4 de Novembro de 2004, que constitui o documento n.º 4, pagando-lhe as diferenças vencidas até Abril de 2007, no total de € 6.223,63 e as vincendas, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as diferenças em dívida.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço dos TLP em 1975 e veio a ser promovido à categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ELT) com efeitos desde 1.1.2001.

Em 20.10.2003 instaurou uma acção judicial pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à categoria de ETP desde Maio de 1997 e a condenação da R. no pagamento das correspondentes diferenças salariais, acção que veio a ser julgada procedente no S.T.J.

Depois de intentada a acção, mas antes de ser proferida decisão final, o A. celebrou com a R. um acordo de pré-reforma, tendo a prestação sido calculada considerando a antiguidade na categoria de ETP reportada a 1.1.2001 e, portanto, com base no nível 4.

Por isso, nas negociações que precederam a outorga do acordo de pré-reforma, o A. transmitiu à “BB”(representante da R. nessas negociações) que apenas aceitava celebrar tal acordo se a prestação de pré-reforma viesse a ser revista em caso de procedência daquela acção judicial. Esta posição do A. foi reduzida a escrito e foi aceite pela “BB”, que anexou o referido documento ao acordo de pré-reforma.

Não obstante a procedência da referida acção judicial, a R. não alterou a prestação de pré-reforma do A., embora o tenha reposicionado no nível 5 da categoria de ETP, com efeitos desde 5.5.2003.

A R. contestou, aduzindo em sua defesa que em momento algum a “BB”disse ao A. que a R. aceitava rever a sua prestação de pré-reforma caso a acção judicial que invocou fosse julgada procedente.

Pelo contrário, comunicou-lhe que apenas aceitava outorgar o acordo de pré-reforma nos exactos termos que constam do mesmo, o que o A. aceitou.

Nos termos da cl.ª 12.ª do acordo de pré-reforma, qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes, o que no caso não sucedeu.

  1. Discutida a causa, proferiu-se sentença que condenou a R. a reconhecer que o A. tem direito a uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com a fórmula aí enunciada, tendo em conta o decidido pelo S.T.J. na acção em que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP e o nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997, mais condenando a R. a recalcular a prestação de pré-reforma em função do seu reposicionamento na carreira, referido no ponto 23 dos factos provados, e a pagar ao A. a diferença entre as quantias que recebeu a título de prestação de pré-reforma e aquelas que deveria ter recebido caso a mesma fosse calculada nos termos acima expostos, desde 1.11.2004, acrescida de juros de mora, contados desde a citação (25.7.2007) até integral pagamento.

  2. Inconformada, a R.

apelou, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação improcedente e confirmado integralmente a sentença recorrida.

Ainda irresignada, a R. traz ora a presente Revista, cuja motivação fechou com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 – O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a prestação de pré-reforma que o recorrido negociou com a recorrente, ao que se supõe, de forma livre e esclarecida, já que o mesmo nada alega nesse sentido, pode ser alterada por força de decisão judicial posterior.

2- Questão que tem sido objecto de apreciação uniforme por parte dos nossos tribunais superiores, nos termos da jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Sentido jurisprudencial que as instâncias resolveram não acolher por terem entendido tratar-se de situação diferente, pelo facto do Autor ter entregue à Ré, no acto da outorga do Acordo de Pré-Reforma, uma declaração unilateral onde expressava não renunciar aos eventuais direitos decorrentes de acção judicial em curso.

4 - Trata-se, porém, de questão que, só de forma aparente, diverge das enunciadas nas decisões a que se alude.

5 - Com efeito, mais importante do que analisar a declaração que o Autor subscreveu, é indagar se o mesmo, em caso da procedência da acção, é titular do direito de obrigar a entidade patronal a alterar coercivamente a prestação de pré-reforma: é esta a verdadeira e única questão que importa analisar.

6 - E é a esta questão que a citada Jurisprudência responde de forma unânime: a prestação de pré-reforma só pode ser alterada por erro na formação da vontade, dado que não revestindo a natureza de retribuição, a sua fixação está sujeita ao princípio da autonomia da vontade das partes (com excepção do seu limite mínimo).

7 - O Acórdão em crise, para fugir à análise desta questão, refugiou-se na discussão da natureza remissiva do Acordo (matéria em que a Jurisprudência não tem sido uniforme).

8 - Sucede, porém, que nem a Ré invocou tal argumento, nem o mesmo é susceptível de se inferir das condições do Acordo subscrito.

9 - A este propósito, recomenda-se vivamente a leitura do Acórdão supra referenciado, de que foi Relator o Senhor Desembargador José Manuel Duro Mateus Cardoso, que perante documento idêntico conclui, de modo insofismável, não se achar incorporada qualquer cláusula remissiva.

10 - Acresce que, a confirmarem-se as decisões das Instâncias, introduzir-se-ia no sistema jurídico um grave precedente, dado pôr em causa a protecção da segurança jurídica, erigida pelo legislador através da sujeição a forma escrita do Acordo de Pré-reforma.

11 - Ficará aberta a possibilidade a que possam ser postos em causa todos os negócios formais, bastando para tanto que, aquando da sua outorga, uma das partes entregue à outra uma simples e singela declaração unilateral contrária ao convénio que acabara de subscrever.

12 - De nada valendo que o legislador imponha que a data do início e o montante da prestação de pré-reforma tenham que constar obrigatoriamente do documento, sob pena de invalidade, pois tais estipulações ruirão, quais castelos de areia, perante uma declaração unilateral de uma das partes.

13 - Foi certamente para tutelar e prosseguir a segurança jurídica, que o legislador declarou serem nulas todas e quaisquer estipulações acessórias contemporâneas de convénio, como é o caso do Acordo de Pré-reforma, para o qual se exija forma escrita.

14 - E nem vale a pena discutir a virtual pertinência do facto da Ré ter tido conhecimento da vontade do Autor, pois tal argumento pode ser usado contra si, dado que também o Autor teve conhecimento da vontade da Ré, traduzida no teor do conteúdo do documento que outorgou, pois se assim não fosse, teria dele feito constar a proposta ou intenção (não mais do que isso) do Autor.

15 - Por todas as razões expostas, é manifesto que a decisão em crise é merecedora de sentido reparo, dado não obstante se ter furtado à análise da única questão em apreço, ainda assim, ao confirmar a decisão de primeira instância, validou, pelo menos aparentemente, a violação ostensiva dos princípios que norteiam o direito dos contratos, mormente o disposto nos artigos 221.º do Cód. Civil e 357.º Cód. do Trabalho, impondo-se, em consequência, a sua total revogação, com o inerente provimento do presente recurso e a subsequente absolvição da Recorrente dos pedidos e das custas da acção.

Doutro modo, nem sequer se ousará adjectivar a sua desconformidade legal e haverá fundado motivo para se clamar não ter...

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