Acórdão nº 5151/06.TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Dezembro de 2006, AA propôs contra BB – Construções, Lda, uma acção na qual pediu (a) a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos, entre ambas celebrado em 2 de Agosto de 2005, “pelo preço de 65.000,00 €”, “preço integralmente pago à data da assinatura do contrato-promessa”.
Pediu ainda: que os efeitos da compra e venda se produzissem desde 29 de Junho de 2006, “data da inscrição no registo da aquisição provisória por natureza com base no contrato-promessa (…), por conversão em definitiva da inscrição”; que (b) fosse “ordenado o cancelamento de toda e qualquer inscrição registral relativa à fracção (…), feita posteriormente” a esta data; que (c) a ré fosse condenada “a destratar qualquer eventual hipoteca ou penhora” que venha a incidir “sobre o prédio objecto da promessa, ou, caso tal não suceda prévia ou coincidentemente à decretação da transmissão”, do “montante correspondente ao débito garantido e relativo à fracção”, com juros de mora; que a ré fosse condenada (d) a indemnizá-la pelos prejuízos causados, “nomeadamente, despesas e honorários de advogados, em quantia” a liquidar e ainda (e) pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 750,00.
A ré contestou. Alegou que o contrato invocado nunca correspondeu a qualquer vontade efectiva das partes, “a autora e o representante da ré, seu ex-marido”, que o assinaram apenas “como um documento de ‘garantia’ para a preparação das partilhas do dissolvido casal”; que nunca foi pago qualquer preço; que o acordo subjacente foi substituído por um “novo acordo particular”, “por volta do mês de Julho de 2006”; que não houve nem há “relação ou vínculo jurídico” ente a ré e a autora. Concluiu no sentido de que o contrato-promessa “deve ser declarado nulo e de nenhum efeito”.
A autora replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização de € 2.500,00.
Entretanto, foi declarada a insolvência da ré, por sentença de 12 de Dezembro de 2007, transitada em 17 de Janeiro de 2008; e, em 20 de Maio de 2009, o administrador da insolvência veio comunicar expressamente que optava pela recusa de cumprimento do contrato-promessa.
Pela sentença de fls. 248, de 4 de Dezembro de 2009, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada “a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes de despesas e honorários de advogados, bem como a quantia de 750,00 €, a título de indemnização por danos morais” e absolvida quanto ao mais.
Para o que agora releva, a sentença considerou não haver prova que sustentasse a invalidade do contrato-promessa, nos termos pretendidos pela ré, e que “nada impediria que se lançasse mão” da “possibilidade de execução específica”; mas concluiu que, no caso, a recusa de cumprimento oposta pelo administrador da insolvência a impossibilitava, uma vez que se encontravam preenchidos os respectivos pressupostos, definidos no artigo 102º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março).
Em particular, a sentença deu como provado que a autora não pagou “qualquer quantia, a título de sinal ou de pagamento do preço” e como não demonstrado, nem a eficácia real do contrato-promessa, nem a tradição do imóvel.
A autora interpôs recurso; mas a sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 327.
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A autora recorreu novamente, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou improcedentes os pedidos formulados pela A./Recorrente sob as alíneas a), b) e c) do respectivo petitório inicial; tudo por força do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no sentido de que era lícito ao Sr. Administrador de Insolvência optar pela recusa do contrato, como optou, inviabilizando, desse modo o pedido principal formulado, ou seja, a execução específica do contrato.
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O objecto do Recurso consiste pois, em saber, se no caso concreto era ou não admissível pelo Administrador de Insolvência, a recusa de cumprimento do contrato- promessa, em virtude de a promitente vendedora ter sido declarada insolvente após a inscrição no registo da aquisição do imóvel e subsequente propositura da acção a pedir a execução específica com efeitos retroactivos à data daquela inscrição.
(…) 6. Contrariamente ao perfilhado na decisão ora posta em crise, consideramos não estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art. 102° do C.I.R.E.
, (…).
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Em primeiro lugar, não resulta da matéria provada o não cumprimento total de ambas as partes; resultando apenas dos pontos 1, 4, 5, 6 e 7 que a Ré não cumpriu e dos pontos 9 e 10; que na data de outorga do contrato promessa, a Autora não entregou à Ré, a título de sinal e principio de pagamento ou de pagamento do preço constante da referida cláusula quarta de tal "Contrato" nenhuma quantia (I); tal como não entregou, a qualquer título, nenhuma quantia quer ao seu ex-marido, representante da Ré, quer à sua filha CC, sócia da Ré à data desse...
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