Acórdão nº 5151/06.TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Dezembro de 2006, AA propôs contra BB – Construções, Lda, uma acção na qual pediu (a) a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos, entre ambas celebrado em 2 de Agosto de 2005, “pelo preço de 65.000,00 €”, “preço integralmente pago à data da assinatura do contrato-promessa”.

Pediu ainda: que os efeitos da compra e venda se produzissem desde 29 de Junho de 2006, “data da inscrição no registo da aquisição provisória por natureza com base no contrato-promessa (…), por conversão em definitiva da inscrição”; que (b) fosse “ordenado o cancelamento de toda e qualquer inscrição registral relativa à fracção (…), feita posteriormente” a esta data; que (c) a ré fosse condenada “a destratar qualquer eventual hipoteca ou penhora” que venha a incidir “sobre o prédio objecto da promessa, ou, caso tal não suceda prévia ou coincidentemente à decretação da transmissão”, do “montante correspondente ao débito garantido e relativo à fracção”, com juros de mora; que a ré fosse condenada (d) a indemnizá-la pelos prejuízos causados, “nomeadamente, despesas e honorários de advogados, em quantia” a liquidar e ainda (e) pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 750,00.

A ré contestou. Alegou que o contrato invocado nunca correspondeu a qualquer vontade efectiva das partes, “a autora e o representante da ré, seu ex-marido”, que o assinaram apenas “como um documento de ‘garantia’ para a preparação das partilhas do dissolvido casal”; que nunca foi pago qualquer preço; que o acordo subjacente foi substituído por um “novo acordo particular”, “por volta do mês de Julho de 2006”; que não houve nem há “relação ou vínculo jurídico” ente a ré e a autora. Concluiu no sentido de que o contrato-promessa “deve ser declarado nulo e de nenhum efeito”.

A autora replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização de € 2.500,00.

Entretanto, foi declarada a insolvência da ré, por sentença de 12 de Dezembro de 2007, transitada em 17 de Janeiro de 2008; e, em 20 de Maio de 2009, o administrador da insolvência veio comunicar expressamente que optava pela recusa de cumprimento do contrato-promessa.

Pela sentença de fls. 248, de 4 de Dezembro de 2009, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada “a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes de despesas e honorários de advogados, bem como a quantia de 750,00 €, a título de indemnização por danos morais” e absolvida quanto ao mais.

Para o que agora releva, a sentença considerou não haver prova que sustentasse a invalidade do contrato-promessa, nos termos pretendidos pela ré, e que “nada impediria que se lançasse mão” da “possibilidade de execução específica”; mas concluiu que, no caso, a recusa de cumprimento oposta pelo administrador da insolvência a impossibilitava, uma vez que se encontravam preenchidos os respectivos pressupostos, definidos no artigo 102º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março).

Em particular, a sentença deu como provado que a autora não pagou “qualquer quantia, a título de sinal ou de pagamento do preço” e como não demonstrado, nem a eficácia real do contrato-promessa, nem a tradição do imóvel.

A autora interpôs recurso; mas a sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 327.

  1. A autora recorreu novamente, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou improcedentes os pedidos formulados pela A./Recorrente sob as alíneas a), b) e c) do respectivo petitório inicial; tudo por força do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no sentido de que era lícito ao Sr. Administrador de Insolvência optar pela recusa do contrato, como optou, inviabilizando, desse modo o pedido principal formulado, ou seja, a execução específica do contrato.

  2. O objecto do Recurso consiste pois, em saber, se no caso concreto era ou não admissível pelo Administrador de Insolvência, a recusa de cumprimento do contrato- promessa, em virtude de a promitente vendedora ter sido declarada insolvente após a inscrição no registo da aquisição do imóvel e subsequente propositura da acção a pedir a execução específica com efeitos retroactivos à data daquela inscrição.

    (…) 6. Contrariamente ao perfilhado na decisão ora posta em crise, consideramos não estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art. 102° do C.I.R.E.

    , (…).

  3. Em primeiro lugar, não resulta da matéria provada o não cumprimento total de ambas as partes; resultando apenas dos pontos 1, 4, 5, 6 e 7 que a Ré não cumpriu e dos pontos 9 e 10; que na data de outorga do contrato promessa, a Autora não entregou à Ré, a título de sinal e principio de pagamento ou de pagamento do preço constante da referida cláusula quarta de tal "Contrato" nenhuma quantia (I); tal como não entregou, a qualquer título, nenhuma quantia quer ao seu ex-marido, representante da Ré, quer à sua filha CC, sócia da Ré à data desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT