Acórdão nº 576-D/2001.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos, que são apenso do processo especial de falência de “AA”, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi proferida sentença que, na parte respeitante ao produto da liquidação dos bens imóveis da falida onerados com hipotecas voluntárias legais e privilégios creditórios, conferiu prioridade no pagamento, sucessivamente, aos trabalhadores (relativamente aos créditos fundados nos contratos de trabalho), Fazenda Nacional (por crédito do IMI), ao BCP em paridade com o BPI, CGD, S.A. em paridade com o BCP (todos na qualidade de credores hipotecários), Segurança Social (relativamente a contribuições garantidas por hipoteca legal, privilégio mobiliário geral e créditos referentes ao IRS), e demais credores, considerando no que se refere a juros que só podem ser atendidos os vencidos até à data da sentença de falência, 19 de Outubro de 2005.

Inconformada com o teor desta decisão, recorreu para a Relação a credora Caixa Geral de Depósitos, SA.

A Relação julgou o recurso improcedente pelo Acórdão de 13/09/10, inserto de fls. 1201 a 1204, considerando haver sido a problemática suscitada pela apelante bem resolvida na sentença recorrida.

Continuando inconformada, vem, agora, pedir revista do acórdão proferido, e nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: 1ª - Como o douto acórdão não se pronunciou sobre todas as questões colocadas pela recorrente, designadamente sobre a alegação de que em relação à verba n° 13 e 14, só o BCP e a CGD é que detêm uma hipoteca paritária e que quanto às verbas 15 a 21, o BNU (actual CGD) também detém uma hipoteca conjuntamente com os outros bancos, devendo a graduação de créditos ser também alterada nesse sentido, padece da nulidade prevista no artigo 668-1, d), ex vi do artigo 716, ambos do CPC; 2ª - Os factos atinentes à natureza privilegiada do crédito são factos principais/essenciais, isto é, dos que integram a causa de pedir e que necessitam de ser alegados nos termos da alínea c) do artigo 128 e do artigo 342-1, do C. Civil; 3ª - Desta forma, os trabalhadores para beneficiarem do privilégio imobiliário especial, previsto no artigo 377-1-b), do C. de Trabalho, tinham que alegar na sua reclamação de créditos o preciso ou o concreto imóvel onde exerciam a sua actividade, quando é certo que no património da insolvente existe mais de um imóvel apreendido e vendido, sob pena de não o fazendo, cessar o direito a invocar aquele privilégio; 4ª - Acontece que, como os trabalhadores não alegaram tal facto principal, o MJ ”a quo” mandou notificar o Sr. Administrador para vir informar quais os concretos imóveis onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, 5ª - Ora, resulta do artigo 264, do CPC, que é vedado ao juiz a consideração de factos principais não alegados pelas partes ou em moldes diversos dos alegados por aquelas, pelo que não se podia considerar que os trabalhadores exerciam a sua actividade naqueles imóveis hipotecados; 6ª - Assim, o crédito hipotecário da CGD deverá ser graduado à frente dos créditos laborais, uma vez que o crédito daqueles apenas é garantido por privilégio mobiliário geral, atribuído pelo n° 1, alínea a), do art° 377° do Código do Trabalho; 7ª - Sempre e em qualquer caso, nunca os trabalhadores podiam ver reconhecido o privilégio do artigo 377°, do C. de Trabalho quanto aos prédios rústicos, os quais, diga-se, estão a ser alienados de forma independente de outros; 8ª - Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas na presente recurso.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC(1).

São as seguintes as questões nelas suscitadas:

  1. Nulidade do Acórdão por violação do art. 668°, n° 1, al. d), primeira parte, do CPC; b) Se o crédito hipotecário da CGD deverá ser graduado à frente dos créditos laborais.

    II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Acórdão recorrido, como acima referimos, considerou as questões suscitadas na apelação bem resolvidas na sentença da 1ª instância e nessa conformidade para ela remeteu a sua fundamentação, nos termos permitidos pelo disposto no art. 713, n.º 5 do CPC.

    Por sua vez, nessa decisão recorrida optou-se por não proceder a discriminação autónoma dos factos provados, antes os inserindo no decurso da interpretação e aplicação do direito de forma ajustada ao passo da fundamentação.

    DE DIREITO

    1. Nulidade do Acórdão por violação do art. 668°, n° 1, al. d), primeira parte, do CPC Alega a recorrente que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão que lhe colocara relativa à errada graduação dos seus créditos concernente às verbas n° 13, 14, e 15 a 21, e alteração no sentido que propugnou, motivo porque entende ser nulo o seu Acórdão por omissão de pronúncia.

      Não lhe assiste razão e passamos a explicar.

      A nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) – primeira parte – do CPC é a omissão de pronúncia sobre questões que se devesse apreciar.

      Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 666º, n.º 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra(2) .

      Esta nulidade é uma constante nos recursos, originada na confusão que se estabelece entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. São, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte.

      Com efeito, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão pois a expressão “questões” referida nos arts 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes(4) .

      Sem esquecer isto, visando simplificar, até por razões de celeridade processual, a estrutura dos acórdãos, o art. 713º, n.º 5, do CPC faculta a remissão para a decisão impugnada quando a Relação confirma inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto á decisão quer quanto aos fundamentos.

      Por essa razão, de que recebe e perfilha os fundamentos da decisão...

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