Acórdão nº 5652/9.3TBBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO .

AA, Lda., com sede em Adaúfe, Braga, instaurou contra BB e CC, residentes em Campanhã, Porto, a presente execução comum para pagamento de quantia certa, alegando, em síntese, que celebrou com (11) – Construções e Obras Públicas, SA, por documento datado de 08/05/2008, o contrato de fornecimento (venda de coisa determinada com fixação do preço por unidade) que juntou com o requerimento executivo (fls. 22 a 24), nos termos do qual os executados se declararam fiadores e principais pagadores daquela sociedade, tendo renunciado ao benefício de excussão prévia.

Por sentença já transitada (fls. 28 e segs.), foi declarada a insolvência da (11) – Construções e Obras Públicas, SA, pelo que tornaram-se vencidas as obrigações da insolvente resultantes do referido contrato de fornecimento.

A exequente reclamou no processo de insolvência a verificação do seu crédito o qual foi aí reconhecido, e apesar de ter sido aprovado um plano de insolvência a exequente não perdeu o direito de demandar os executados.

Considerando que o título executivo constituído pelo complexo documental que apresentou está dotado de força executiva, concluiu requerendo a citação dos executados para pagarem a quantia em dívida (no montante de 45.289,93€, considerando os juros de mora entretanto vencidos), ou para os demais termos legalmente estabelecidos.

Os executados foram citados e deduziram oposição que foi apensa, tendo-se seguido a contestação da exequente (1) .

Procedeu-se à penhora de bens dos executados e, depois, disso, a Vara Mista de Braga, onde a acção foi instaurada, declarou-se territorialmente incompetente e remeteu os autos aos Juízos de Execução do Porto.

No 1º Juízo de Execução do Porto foi proferido despacho (fls. 144) que considerou não poder o documento exequendo constituir título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1 do CPC (maxime da respectiva alínea c), rejeitou a execução e ordenou o levantamento das penhoras (2) .

Inconformada com este despacho, dele apelou a exequente no que obteve parcial procedência pois que, por unanimidade, o Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão recorrida, determinou que o Tribunal recorrido ordenasse a notificação da exequente para juntar aos autos, em prazo a fixar, um documento em falta (uma certidão de sentença de verificação e graduação de créditos), sob a advertência de, não o fazendo, a execução ser rejeitada.

Foi a vez dos executados expressarem o seu inconformismo. Recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e nas alegações que apresentaram formulam as seguintes conclusões: 1-Pretende o Exequente que o contrato de fornecimento dispõe de força executiva contra os aqui Embargantes, visto o mesmo conter as assinaturas dos aqui Embargantes como fiadores.

2- Pretende que a declaração de dívida, juntamente com o cálculo do vencimento de todas as obrigações da "(11) , S.A.", reclamação do crédito pela Exequente e reconhecimento do mesmo, formam um todo com força executiva.

3- Donde os mesmos Embargantes seriam não apenas co-responsáveis, mas directamente Executáveis e Executados.

Não é assim 4- Efectua a Exequente uma confusão grosseira entre pessoa colectiva e as pessoas físicas que ocupam os órgãos de administração da mesma, bem como uma não menos grosseira entre contrato de fornecimento e declaração de dívida decorrente do mesmo, e ainda entre as noções de causa de pedir e título executivo.

5- Independentemente dos Recorridos terem assinado tal contrato na qualidade de fiadores da "(11) , S.A.", de per si, não se extrai o reconhecimento de qualquer dívida.

6- Do mesmo também não se extrai o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes.

7- Também, da declaração de reconhecimento de dívida com acordo de pagamento outorgada em 30/IV/2008, não se extrai que os Recorrentes a tenham assinado, seja como fiadores, seja por qualquer outra fórmula, como garantes do pagamento do devedor principal.

8- Não constitui, por isso, nenhum dos documentos dados à execução, títulos executivos, por não preencherem qualquer das hipóteses normativos estatuídas no art°46, n° l CPC ; 9- Em sede de Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência do Devedor Principal, o crédito reclamado pela Recorrida foi graduado como crédito comum, pagável em 60 ( sessenta) prestações com início em Abril de 2011.

10- O Plano de insolvência também aprovado pelo Recorrido, que aceitou receber do devedor principal naquelas condições de pagamento.

11- Circunstancialismo que traduz Novação Objectiva da Dívida, nos termos de art° 857 CC: a substituição de uma dívida por outra.

12- O recorrido quer receber a quantia exequenda junto dos recorrentes de imediato, mas aceita receber do devedor principal em sessenta prestações, mensais com três anos de carência, contando do trânsito em julgado da homologação da insolvência, o que e termos práticos corresponde a oito anos.

13- Não é lícito exigir dos fiadores, obrigados meramente subsidiários o pagamento de uma dívida em condições mais favoráveis (para o credor), do que as exigidas ao devedor principal.

14- Caindo na previsão normativa do Abuso de Direito, nos termos de 334° CC, que torna inoperante o crédito, que por via desta acção a Recorrida pretende exercer.

15- O que se dá à execução são documentos únicos e não conjuntos de documentos, aos quais a Exequente pretende atribuir em conjunto força executiva como se tal conjunto formasse um único título executivo.

16- Por todas estas razões, deverá o Douto Acórdão ora recorrido ser revisto e proferida Decisão que julgue a oposição deduzida procedente.

A exequente contra-alegou sustentando a confirmação do acórdão recorrido.

Cumpre conhecer e decidir.

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC.

É apenas uma a questão suscitada que importa apreciar e decidir: saber se os documentos dados à execução pela exequente, ora recorrida, constituem título executivo.

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