Acórdão nº 150/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA”, concessionária da obra pública “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, nos termos do disposto pelo artigo 50º, do Código das Expropriações, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 000, pertencente à expropriada “Sociedade........., Lda”, com a área de 33.130 m2, correspondente à totalidade do prédio, denominado “M........”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob a ficha nº 00000, artigo 9434, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1838, localizada na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, confrontando a Norte, Sul e Poente com o próprio e a Nascente com o Estaleiro da Hidráulica.

Alega, para o efeito, que a parcela em causa é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada “Sociedade........., Lda”, na sequência de declaração de utilidade pública (DUP) de expropriação das parcelas do troço do “Viaduto Sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, através de despacho MOPTC 6-XII/95, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR, IIª Série, nº 68, de 21/3/95, em 20 de Julho de 1995, formulou pedido de expropriação total, aceite em 29 de Setembro seguinte, tendo seguido os seus termos legais, até à emissão da competente arbitragem.

Por despacho SEOP nº 2928-A/97, foi autorizada a posse administrativa da aludida parcela.

A expropriante procedeu ao depósito do montante indemnizatório fixado pelo acórdão arbitral.

Concluiu pedindo que fosse ordenada a adjudicação da propriedade da referida parcela, com vista a integrar o domínio público do Estado, e bem assim como que a decisão arbitral fosse notificada à entidade expropriante e à expropriada, seguindo-se os ulteriores termos, até final.

Por despacho de 28 de Julho de 1999, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da parcela nº 115.

Deste despacho, a expropriada interpôs recurso para o Tribunal de Comarca, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões que, a seguir, na parte que interessa à decisão da presente revista, se transcrevem, integralmente: [3] - Sem prescindir, a decisão recorrida confunde um acto administrativo que confere a posse com e declaração de utilidade pública de expropriação (DUP).

[4] – Quanto a esta, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e nem tão pouco o foi a sua totalidade.

[5] - Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel a pedido de expropriada se, nos termos do n°2 do art 3º e art 53º do CE, existiu DUP de uma sua parcela.

[6] - A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar (doc. 1 do req. inicial) não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n° 2 do art 3º e art 53º do CE.

[7] - O pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo nos termos do art , 32º a 36º do CE ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre a parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art 62° da Constituição e art 10º do CE, não há titulo legal para a expropriação litigiosa.

[8] - A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LX III DL n° 168/004 de 15/06 DR 163/94 não dispensa uma específica DUP, por força do nº 2 do art° 62° da Constituição e art 1º e nº 2 do art 10° do CE.

[9] -Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que face ao disposto no art 287º al e) e/ou art 288º CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.

O Tribunal de Comarca, imediatamente antes de proferir a sentença, julgou improcedente a invocada nulidade, por inexistência de DUP, e, na sentença subsequente, julgou o recurso interposto pela expropriante, parcialmente, procedente, e improcedente o recurso interposto pela expropriada, atribuindo a esta a indemnização de €95.548,28, e determinando que esse montante indemnizatório fosse actualizado, nos termos do disposto pelo artigo 23º/1, do CE, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Do assim decidido, a expropriante interpôs recurso independente de apelação e a expropriada o correspondente recurso subordinado, em cujas alegações esta última versa a matéria do montante indemnizatório, sem qualquer alusão à questão da nulidade, por inexistência de DUP, relativamente à totalidade do objecto da expropriação.

Seguidamente, o Tribunal da Relação, considerando “que não deveria ter sido proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela destes autos ao Estado por ausência de um pressuposto indispensável ao processo de expropriação, que é a DUP”, julgou provido o recurso de agravo, revogando o despacho de adjudicação da propriedade da parcela em causa nos autos ao Estado, e determinou a extinção da instância, ficando prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos de apelação.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, a expropriante AA- Concessionária para a Travessia do Tejo, SA”, interpôs recurso de agravo, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, na parte em que o mesmo revoga o despacho de adjudicação da propriedade da parcela nº 115 e declara extinta a instância, de modo a que o processo prossiga os seus termos, legalmente, previstos e possam ser conhecidas as apelações, formulando as seguintes conclusões que, integralmente, se reproduzem: 1ª - O Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 668°, n°1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao conhecer de questão — a inexistência de DUP — de que não podia tomar conhecimento.

  1. - Na verdade, a questão da inexistência de DUP foi decidida na 1ª Instância imediatamente antes da sentença recorrida e sobre ela não incidiu recurso autónomo, nem tão pouco a mesma foi objecto da apelação subordinada, como se reconhece no despacho de folhas... de 26 de Fevereiro de 2010, tendo-se, consequentemente, formado caso julgado, matéria que é de conhecimento oficioso e determina a impossibilidade de o Tribunal recorrido se pronunciar sobre a mesma, sob pena de nulidade.

  2. - A decisão recorrida ao entender que inexiste no caso dos autos um pedido de expropriação total capaz de fazer dispensar uma DUP e, ao mesmo tempo, dar como provado que «O pedido de expropriação total formulado pela expropriada foi aceite pela expropriante em 29/9/1995» (cfr.

    ponto 3 da fundamentação de facto do Acórdão recorrido), enferma da nulidade prevista no artigo 668º, n° 1, alínea c) do CPC, uma vez que decisão se encontra assim em manifesta oposição com o facto provado atrás transcrito.

  3. - O que importa para efeitos de apreciação da legalidade do pedido de expropriação total formulado nos autos é, antes de mais, a verificação de que, no caso concreto, se está perante uma perda de benefícios do expropriado, em virtude de a expropriação da parte necessária ao fim da declaração de utilidade pública se tornar mais gravosa que a expropriação total — isto é, o que releva é que num determinado caso se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 3°, aos quais está implícita a perda de benefícios do expropriado e não a circunstância de tais requisitos se verificarem na parte restante do prédio expropriado ou em prédios adjacentes.

  4. - É manifesto que no caso dos autos foi a perda do interesse económico relevante que motivou o pedido de expropriação total formulado pela expropriada e que por isso foi aceite pela expropriante, conforme se deixou demonstrado.

  5. - Até porque, a expropriação parcelar contida no Despacho MOPTC 6-XII/95, afectou a actividade económica que à data da expropriação era exercida em diversos terrenos da expropriada, a qual, como se referiu atrás tinha como requisito inerente à sua prossecução a sua indivisibilidade.

  6. - Daí a legalidade da presente...

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