Acórdão nº 1702/09.1JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , no 2º juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes e P.º n.º 1702/09.1JAPRT foi submetido a julgamento AA , devidamente identificado nos autos , vindo a final a ser condenado : a) pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, p. e p., pelo art. 131º, n.º1 do Cód. Penal na pena de 12 (doze) anos de prisão; b) pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p., pelo art. 86º, n.º1, al. c), por referência ao artigo 2º e 3º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão Em procedência parcial do pedido de indemnização cível formulado pela demandante BB, foi condenado a pagar-lhe a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), acrescida de juros de moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do demandado; e ainda a quantia 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) para indemnização dos danos patrimoniais por si sofridos em virtude da mesma conduta acrescida de juros de moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento.
I . O Digno Magistrado do M.º P.º e o arguido interpuseram recurso , apresentando aquele na motivação as seguintes conclusões : 1. Vem o presente recurso apenas interposto relativamente à matéria de direito e quanto ao crime de homicídio simples da previsão do artigo 131º do C. Penal, por cuja prática o arguido foi apenas condenado e lhe foi aplicada uma pena de doze anos de prisão; não já quanto ao outro ilícito penal, de arma proibida, cuja pena de dezasseis meses de prisão se acha perfeitamente correcta; 2.A nossa discordância prende-se, pois, com a incorrecta qualificação jurídica de homicídio simples, porquanto se nos afigura que como qualificado a conduta do arguido deveria ter sido classificada e integrada no artigo 132º do C. Penal, nas alíneas h) e i) do seu número 2, este ultimo por cuja prática se encontrava pronunciado, devendo ser-lhe aplicada uma pena de dezasseis anos de prisão de em cúmulo jurídico de dezasseis anos e seis meses de prisão; 3. Porem e mesmo que subsidiariamente se continue a entender que o mesmo deverá ser apenas punido pelo cometimento desse crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.131º do C. Penal, ora aqui questionado, então a pena, porque demasiado branda, deverá sempre ser-lhe subida, para uma pena nunca inferior a catorze anos e em cúmulo jurídico de catorze anos e seis meses de prisão; 4. O Tribunal afastou a qualificativa da alínea i) do nº2 do citado preceito legal 132º do C. Penal, dizendo que a utilização de uma arma de fogo, não poderia ser considerada como meio insidioso, aí previsto; mas sem razão, porquanto a forma como a mesma veio a ser utilizada, numa altura em que a vitima se encontrava de costas para o arguido e a cerca de um metro de distancia, sem poder aperceber-se do arguido municiado de tal arma e sem qualquer aviso foi atingido, pelo que apenas de um acto traiçoeiro e manhoso a conduta do arguido poderá considerar-se e, como tal, em tudo idêntico e similar ao contido naquela alínea de uso de meio oculto ou dissimulado, previsto nessa mesma alínea; 5. Para alem desta qualificativa, a conduta do arguido sempre teria também de integrar-se na previsão da alínea h) desse numero 2 do art.132º do C. Penal, por virtude da utilização de uma arma de fogo e o modo como a mesma foi utilizada, pois tratando-se de um meio potencialmente letal, a pouca distância da vitima alvejada e a forma como ela foi atingida, ou seja, de baixo para cima, apenas se poderá concluir tratar-se de um meio particularmente perigoso; 6.Não ocorrendo e com tal alteração de qualificativa deste tipo legal de crime agravado, qualquer alteração fáctica ou outra, ou violação da vinculação temática, porquanto todos os factos já se encontravam contidos e descritos na acusação e pronuncia, não havendo uma nova incriminação legal, daí que também não haveria necessidade de recorrer ao disposto no art.358º nº1, do C.P.P.; 7. Por outro lado, esta agressão sempre deveria considerar-se como atípica, em virtude da especial censurabilidade ou perversidade, não só porque perpetrada por uma arma de fogo de grande dimensão e levada a efeito quando a vitima se encontrava de costas e sem aviso prévio, devendo considerar-se como meio particularmente perigoso e insidioso, mas também porque é em tudo idêntica à do padrão das aludidas alíneas qualificativas h) e i) desse nº2 do 132º, como sejam as seguintes circunstâncias; 8.A ocorrência deu-se numa altura em que ambos – vitima e agressor - estavam sozinhos, ideal para inventar uma boa desculpa; tiro dado à queima-roupa, menos de um metro de distância da vítima; quando esta se encontrava de costas para o arguido; desprevenida e totalmente indefesa; evitando que pudesse reagir; com a certeza de uma eficácia total; direccionando o tiro à região lombar, onde se alojam orgãos vitais; fugindo do local e refugiando-se em Espanha, apresentando-se após delinear estratégia de defesa; 9.Para além de ter usado uma arma de fogo indocumentada e para cuja utilização não tinha licença, não colaborando com a justiça, sem esclarecer a verdade dos factos; mantendo uma relação de proximidade com as testemunhas, não confessando ou assumindo os factos, arranjando um álibi ao dizer que a vitima estaria armada com picareta; sem demonstrar qualquer arrependimento; circunstancias estas bem reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, pelo que essa sua conduta deveria somente integrar a pratica de um crime de homicídio qualificado da previsão do art.132º nº1 e 2 do C. Penal; 10.Subsidiariamente se propugna que, mesmo que o Tribunal Superior continue a entender que apenas de um crime de homicídio simples se trata continua a nossa discordância pela pena em concreto escolhida de doze anos de prisão e por ser demasiado benévola, em face da extrema gravidade da conduta do arguido e da grande ilicitude dos factos praticados e em termos das exigências de prevenção geral e especial; 11. Assim e de acordo com o que se dispõe no art.77º do C. Penal, sendo premente a necessidade de travar o cometimento deste tipo de ilícito, cada vez mais frequente na sociedade, que está aliada à ideia de impunidade, acresce as circunstancias atinentes ao arguido como sejam a forma como levou a efeito a agressão - disparo de baixo para cima, com instrumento perigoso e letal, a zona atingida do tronco onde se alojam órgãos vitais, forma insidiosa como foi praticada, à falsa fé e quando a vitima estava de costas, a cerca de um metro de distancia, ou seja, à queima-roupa, o local onde a mesma ocorreu, a sua não assumpção do crime, a sua superioridade e autoritarismo que se depreende ter sido feito sobre as testemunhas, a sua razoável situação sócio - económica e financeira que vem camuflando, para alem de, então, possuir ma arma ilegal em casa sem ter licença de porte de arma, a sua total ausência de arrependimento e a forma como se ausentou do local, deixando a vitima entregue à sua sorte; 12.Já aos factores que poderiam militar a favor do arguido, apenas a ausência de antecedentes criminais poderia ser considerado, ainda que só por si não signifique bom comportamento, como melhor se pode aquilatar do depoimento de algumas testemunhas; 13. Pelo que e mesmo que por este tipo legal simples de homicídio se continue a considerar a sua conduta, a pena em concreto não deverá ser inferior a catorze anos de prisão, pelo que e em cumulo jurídico de penas, deverá ser-lhe atribuída a pena única nunca inferior a catorze anos e seis meses de prisão; 14. Ao proceder do citado modo violou, assim, o Ilustre Tribunal “a quo”, frontalmente e desde logo, o disposto nos arts. 131º, 132º nºs 1 e 2 e als.) e i), do C. Penal, 40º 71º e 77º, todos do mesmo diploma legal; 15. Nestes termos, deverá, pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e o arguido condenado pela prática, de um crime, na forma consumada de homicídio qualificado, da previsão dos arts.131º e 132º nºs 1 e 2, designadamente das alíneas h) e i), do C. Penal, na pena de dezasseis anos de prisão e em cúmulo jurídico de crimes, com o de detenção de arma proibida, na pena única de dezasseis anos e seis meses de prisão; 16. Ou subsidiariamente e caso assim se não entenda e continue a considerar a sua conduta apenas como integrando a pratica de um crime de homicídio simples, da previsão do art.131º do C. Penal, deverá então a pena em concreto aplicada ser elevada para catorze anos de prisão e em cumulo jurídico de penas, uma pena nunca inferior a catorze anos e seis meses de prisão.
II Por seu turno o arguido apresentou as seguintes conclusões : 1.O presente recurso é do douto Acórdão proferido no passado dia 24 de Setembro do ano corrente, que absolveu o Recorrente da prática de um homicídio qualificado, p. e p. pelos art°s. 131° e 132°, n°s. 1 e 2, alínea i) do Cód. Penal e o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art°. 131°, n°. 1 do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, bem como pela prática, em autoria material, de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art°. 86°, n°. 1, alínea c), por referência ao art°. 2o e 3o da lei n°. 5/2006, de 23/02, com a redacção da Lei 17/2009, de 06/05, na pena de 16 meses de prisão, tendo, em cúmulo jurídico, sido fixada uma pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.
2 Foi ainda julgado parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante BB e, em consequência, foi o Recorrente condenado a pagar àquela Demandante, a quantia...
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