Acórdão nº 25996/05.2YYLSB-A.L1.SI de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Relatório - AA – MANUTENÇÃO GRÁFICA, LDA, deduziu oposição à execução que EMPRESA GRÁFICA, LDA contra si intentou, dando como título executivo uma injunção a que foi aposta a respectiva fórmula executória.

Considerando tratar-se de um título extrajudicial, entendeu ser-lhe lícito invocar todos os meios de defesa que lhe seriam permitidos em processo declarativo e desse modo invocou factos que, em seu entender, conduzem à inexistência da obrigação exequenda, alegando para o efeito vicissitudes várias que a relação contratual estabelecida entre as duas sociedades, sobre cuja natureza jurídica diverge da dada pela exequente no requerimento de injunção, sofreu e que a levam a concluir que não é devida a importância.

Conclui pedindo que a “excepção” de inexistência da obrigação exequenda seja julgada procedente, determinando-se a extinção da execução, com levantamento das penhoras efectuadas.

Foi proferido o despacho de fls. 12-15 do presente apenso, que, com fundamento em que os factos alegados não constituem fundamento de oposição à execução e à penhora, nos termos previstos nos artigos 814º do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição, ao abrigo do artigo 817º, nº 1, alínea b) desse diploma.

Desta decisão recorreu a executada para o Tribunal da Relação interpondo recurso de agravo.

Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso.

Inconformada, a executada recorre para o STJ invocando o regime excepcional previsto no artigo 754º, nº 2 do CPC, concluindo do modo seguinte: 1.O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz; 2 Por disposição legal especial, a Injunção é um titulo executivo extrajudicial, onde lhe é conferida força executiva, nos termos do disposto do art. 46°, n° 1 alínea d), do CPC; 3. O facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade do requerido suscitar meios de defesa posteriormente, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado; 4. Não tem aplicação, na injunção, a norma do artigo 489°, n° 2 do C.P.C. O requerido pode reagir ou não à notificação, sabendo, porém, que pode ser promovida execução e os seus bens agredidos no caso de se remeter ao silêncio, mas não se verifica um efeito de preclusão da defesa ampla, em oposição à execução; 5.Ao não entender assim violou, o Tribunal da Relação, entre outros, o disposto nos art. 9º, n° 3 do C.C. e 46° C.P.C., aplicando erradamente o art. 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o art. 816° daquele diploma legal.

  1. Atenta a natureza contraditória do Acórdão em crise e dos Acórdãos da Relação de Lisboa proferidos no processo n° 45/05.4 TBOFR-A.L1-2 de 04.03.2010 e os da Relação do Porto de 05.07.2006 e de 10.01.2006 ambos in www.dqsi.pt. sem que exista fixação de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça na matéria, deverá esse Venerando Tribunal fixá-la, salvo melhor opinião no sentido proposto pelo Agravante.

    Não foram apresentadas contra-alegações Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Exmo. Relator, meu ilustre antecessor, foi proferido despacho de não admissão de recurso.

    Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência de tal decisão, dizendo, em síntese: 1.Entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator, por via de despacho de 21 de Outubro de 2010, por si proferido, que não seria admissível o recurso interposto já que, tendo sido invocada a contradição entre o Acórdão em crise e os Acórdãos da RL de 04.03.2010 proferido no processo n° 4/05.4 TBOFR-A.L1-2 e da RP de 05.07.2006 e 10.10,06, caberia ao Recorrente/Agravante, "o ónus de instruir o requerimento de interposição do recurso com a junção da decisão fundamento (de uma única decisão e não várias) e certificação do respectivo trânsito em julgado".

    Desse despacho foi a recorrente notificada para se pronunciar nos termos do artigo 704° n° 1 do CPC, o que fez, pugnando pela admissibilidade do recurso, quer por razões materiais, quer por razões substanciais e, em último caso, invocando o princípio "pro actione" por forma a que fosse ordenada a junção da dita certidão, proferindo-se o competente Acórdão.

  2. Veio o Venerando Juiz Conselheiro Relator, a manter o seu despacho anterior, despacho de que se reclama para a conferência, já que com ele não se pode concordar.

  3. Na realidade, e porque se julga curial permitimo-nos voltar a expender as razões substanciais que estiveram na base da nossa discordância e nos impelem a suscitar a intervenção da conferência.

  4. Ao invés do que afirma o Venerando Juiz Conselheiro Relator, nem o n° 2 do Artigo 754° do CPC, nem os n°s 1 e 3 do artigo 687° do CPC, fazem as exigências formais e documentais a que se alude.

  5. Em momento algum se infere, do artigo 754° do CPC à necessidade de junção física (documental) da decisão fundamento, nem da certificação do trânsito em julgado da mesma. Aliás, numa fase de apelo à desmaterialização da justiça, julga-se mesmo não ser curial a exigência a que alude o Venerando Juiz Conselheiro Relator.

  6. A recorrente identificou de forma clara e sem margem para dúvidas (três acórdãos, um da Relação de Lisboa e dois da Relação do Porto, todos publicados nas bases de dados da dgsi dos respectivos Tribunais da Relação. É incontornável que o acesso a qualquer um desses acórdãos permitirá facilmente aferir da contradição no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito entre aqueles é o Acórdão sub judice. Em abono desta tese, com a devida adaptação, permitimo-nos citar...

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