Acórdão nº 25996/05.2YYLSB-A.L1.SI de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Relatório - AA – MANUTENÇÃO GRÁFICA, LDA, deduziu oposição à execução que EMPRESA GRÁFICA, LDA contra si intentou, dando como título executivo uma injunção a que foi aposta a respectiva fórmula executória.
Considerando tratar-se de um título extrajudicial, entendeu ser-lhe lícito invocar todos os meios de defesa que lhe seriam permitidos em processo declarativo e desse modo invocou factos que, em seu entender, conduzem à inexistência da obrigação exequenda, alegando para o efeito vicissitudes várias que a relação contratual estabelecida entre as duas sociedades, sobre cuja natureza jurídica diverge da dada pela exequente no requerimento de injunção, sofreu e que a levam a concluir que não é devida a importância.
Conclui pedindo que a “excepção” de inexistência da obrigação exequenda seja julgada procedente, determinando-se a extinção da execução, com levantamento das penhoras efectuadas.
Foi proferido o despacho de fls. 12-15 do presente apenso, que, com fundamento em que os factos alegados não constituem fundamento de oposição à execução e à penhora, nos termos previstos nos artigos 814º do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição, ao abrigo do artigo 817º, nº 1, alínea b) desse diploma.
Desta decisão recorreu a executada para o Tribunal da Relação interpondo recurso de agravo.
Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso.
Inconformada, a executada recorre para o STJ invocando o regime excepcional previsto no artigo 754º, nº 2 do CPC, concluindo do modo seguinte: 1.O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz; 2 Por disposição legal especial, a Injunção é um titulo executivo extrajudicial, onde lhe é conferida força executiva, nos termos do disposto do art. 46°, n° 1 alínea d), do CPC; 3. O facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade do requerido suscitar meios de defesa posteriormente, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado; 4. Não tem aplicação, na injunção, a norma do artigo 489°, n° 2 do C.P.C. O requerido pode reagir ou não à notificação, sabendo, porém, que pode ser promovida execução e os seus bens agredidos no caso de se remeter ao silêncio, mas não se verifica um efeito de preclusão da defesa ampla, em oposição à execução; 5.Ao não entender assim violou, o Tribunal da Relação, entre outros, o disposto nos art. 9º, n° 3 do C.C. e 46° C.P.C., aplicando erradamente o art. 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o art. 816° daquele diploma legal.
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Atenta a natureza contraditória do Acórdão em crise e dos Acórdãos da Relação de Lisboa proferidos no processo n° 45/05.4 TBOFR-A.L1-2 de 04.03.2010 e os da Relação do Porto de 05.07.2006 e de 10.01.2006 ambos in www.dqsi.pt. sem que exista fixação de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça na matéria, deverá esse Venerando Tribunal fixá-la, salvo melhor opinião no sentido proposto pelo Agravante.
Não foram apresentadas contra-alegações Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Exmo. Relator, meu ilustre antecessor, foi proferido despacho de não admissão de recurso.
Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência de tal decisão, dizendo, em síntese: 1.Entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator, por via de despacho de 21 de Outubro de 2010, por si proferido, que não seria admissível o recurso interposto já que, tendo sido invocada a contradição entre o Acórdão em crise e os Acórdãos da RL de 04.03.2010 proferido no processo n° 4/05.4 TBOFR-A.L1-2 e da RP de 05.07.2006 e 10.10,06, caberia ao Recorrente/Agravante, "o ónus de instruir o requerimento de interposição do recurso com a junção da decisão fundamento (de uma única decisão e não várias) e certificação do respectivo trânsito em julgado".
Desse despacho foi a recorrente notificada para se pronunciar nos termos do artigo 704° n° 1 do CPC, o que fez, pugnando pela admissibilidade do recurso, quer por razões materiais, quer por razões substanciais e, em último caso, invocando o princípio "pro actione" por forma a que fosse ordenada a junção da dita certidão, proferindo-se o competente Acórdão.
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Veio o Venerando Juiz Conselheiro Relator, a manter o seu despacho anterior, despacho de que se reclama para a conferência, já que com ele não se pode concordar.
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Na realidade, e porque se julga curial permitimo-nos voltar a expender as razões substanciais que estiveram na base da nossa discordância e nos impelem a suscitar a intervenção da conferência.
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Ao invés do que afirma o Venerando Juiz Conselheiro Relator, nem o n° 2 do Artigo 754° do CPC, nem os n°s 1 e 3 do artigo 687° do CPC, fazem as exigências formais e documentais a que se alude.
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Em momento algum se infere, do artigo 754° do CPC à necessidade de junção física (documental) da decisão fundamento, nem da certificação do trânsito em julgado da mesma. Aliás, numa fase de apelo à desmaterialização da justiça, julga-se mesmo não ser curial a exigência a que alude o Venerando Juiz Conselheiro Relator.
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A recorrente identificou de forma clara e sem margem para dúvidas (três acórdãos, um da Relação de Lisboa e dois da Relação do Porto, todos publicados nas bases de dados da dgsi dos respectivos Tribunais da Relação. É incontornável que o acesso a qualquer um desses acórdãos permitirá facilmente aferir da contradição no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito entre aqueles é o Acórdão sub judice. Em abono desta tese, com a devida adaptação, permitimo-nos citar...
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