Acórdão nº 4720/04.2TTLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, instauraram, em 18 de Novembro de 2004, uma acção com processo comum, contra TAP Air Portugal, S.A, pedindo a condenação da R a pagar-lhes as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, vencidas desde 1 de Novembro de 1997 e até à reforma, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que: - foram admitidas pela ré em 15 de Junho de 1965 (a lª autora) e em 28 de Abril de 1970 (a 2ª autora), tenho ultimamente, a lª autora a categoria profissional de Técnica de Tráfego - grau III e a 2ª autora a categoria profissional de Técnico Comercial - grau II; - em 31.12.96 (a lª autora) e em 7.03.96 (a 2ª autora) e a ré assinaram um acordo de suspensão do contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos a partir de 31.12.96 e 7.03.96, respectivamente, datas em que passariam à situação de pré-reforma, tendo nas mesmas datas celebrado um acordo de pré-reforma; - desses acordos, de suspensão e de pré-reforma, consta que o valor ilíquido da prestação de pré-reforma corresponderia ao valor da retribuição liquida que as autoras receberiam se estivessem no activo, bem como a estipulação de uma actualização da prestação sempre houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo na empresa; - por acordo celebrado entre a ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades; - a ré não tem vindo a pagar a prestação mensal nos termos em que se obrigara, argumentando que a percentagem acordada não incide sobre essas anuidades.

Não tendo a audiência de partes derivado em conciliação, veio a ré contestar, e excepcionando, alegou que os créditos reclamados pela autora BB estão prescritos, visto que se trata de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, que se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.

Por isso e como o contrato de trabalho celebrado com a referida autora se extinguiu, por caducidade, em 4 de Setembro de 2003 e a ré só foi citada para os termos da causa em 29 de Novembro de 2004 consumou-se o prazo de prescrição, que era de um ano.

E impugnando alegou que: o protocolo foi negociado entre a ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, estando as autoras filiadas num deles, que, por isso, as representava, pelo que não podem reclamar o que reclamam na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para as autoras por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo; - isto porque, devido à saída de pessoal na situação das autoras, o demais pessoal de terra teve de aumentar a sua produtividade, devendo ser compensado, e só ele, por tal circunstância; o essencial da estipulação negocial vertida nos acordos celebrados com as autoras foi o quantum da prestação: as partes determinaram de forma perfeitamente quantificada o valor da prestação retributiva que a Ré pagaria mensalmente na situação de suspensão acordada; - seria injusto que as autoras viessem a beneficiar, agora, de uma medida instituída para compensar quem continuou a trabalhar e passou a ter de trabalhar mais e melhor.

Na resposta as autoras pronunciaram-se pela improcedência da excepção e pugnaram pela manutenção do pedido.

Findos os articulados foi realizada audiência preliminar e seguidamente foi proferido despacho saneador/sentença que julgando improcedente a excepção de prescrição, considerou a acção procedente, condenando a ré a pagar às autoras as diferenças entre o valor das diuturnidades que elas deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, vencidas desde 1.11.97" até" à data da reforma, a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com a decisão do Tribunal da 1ª instância apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, julgando improcedente o recurso de apelação, confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada trouxe-nos a R a presente revista, mas limitada à questão da prescrição dos créditos da A BB, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Em causa nos autos está a actualização de uma prestação que a Recorrente pagava à Recorrida em contrapartida da suspensão do seu contrato de trabalho (desde 4.3.1996 até perfazer 55 anos de idade) e da sua pré-reforma (desde os seus 55 anos de idade até à caducidade do contrato de trabalho devido a reforma por velhice).

  1. O acordo de suspensão e o acordo de pré-reforma assinados entre as partes em 4.3.1996 constituem meros actos modificativos do contrato de trabalho, que subsiste para além deles: apenas a prestação de trabalho fica suspensa.

  2. A prestação pecuniária mensal a que se obrigou a Recorrente naqueles acordos de suspensão (ou «pré-pré-reforma» na gíria da empresa) não tem natureza previdencial nem se confunde, em nenhum aspecto, com uma pensão de reforma ou com uma pensão complementar de reforma.

  3. Tal confusão é a que inquina a decisão recorrida e que urge esclarecer.

  4. Todos os créditos devidos por força destes acordos são anteriores à extinção do contrato de trabalho e por isso são créditos emergentes de um contrato de trabalho que subsiste (ainda que modificado por seu efeito), pelo que se extinguem por prescrição decorrido 1 (um) ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.

  5. Não lhes sendo aplicável o regime da prescrição das prestações periodicamente renováveis, que é próprio, isso sim, das pensões previdenciais.

  6. O contrato de trabalho celebrado com a Recorrida extinguiu-se por caducidade em 4 de Setembro de 2003; 8. A R., ora Recorrente, só foi citada para os termos da causa em 29 de Novembro de 2004, pelo que, nesta data, os créditos reclamados pela Recorrida já se encontravam prescritos; 9. Nesse sentido se tem decidido no próprio Tribunal da Relação de Lisboa e neste Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a situações precisamente idênticas às dos autos (apenas sendo outro o trabalhador), importando lutar pela harmonia e segurança do direito e não ceder ao facilitismo da...

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