Acórdão nº 2093/04.2TBSTB-A L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, executado na acção executiva para Pagamento de Quantia Certa, pendente no 2º Juízo de Execução de Lisboa (1) BB S.A.

, deduziu, em 20.11.2007, Oposição à Execução.

Alegando em síntese: - o Tribunal da Comarca de Lisboa é o competente para a execução; - a livrança dada à execução encontra-se prescrita, uma vez que, a mesma venceu-se no dia 31.12.2003, tendo o opoente sido citado para os termos da execução no dia 24.10.2007, tendo assim decorrido mais de três anos sobre a data de vencimento da livrança; - deu o seu aval na livrança dada à execução, a qual foi subscrita em branco como garantia do cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado no dia 12.12.1991, entre o B........., S.A. (B...), actualmente, BB, S.A. e aqui exequente, e a executada G.........-Comércio de Automóveis, S.A., da qual era, à data, gerente e um dos seus legais representantes; - o referido contrato foi posteriormente sujeito a sucessivas alterações e prorrogações do seu vencimento até ao ano de 1997, sendo que, no dia 30.09.1997 veio-se a realizar um novo contrato, de aditamento ao contrato inicial, no qual as partes acordaram proceder à substituição da garantia contratada, tendo nessa data sido subscrita e avalizada pelo opoente uma nova livrança (em branco) assentindo que esta fosse entregue ao BIC nos termos e nas condições estipuladas no referido contrato, dando as partes por despida de qualquer efeito e/ou validade a anterior livrança (em branco) que tinha sido anteriormente entregue ao BIC, tendo ocorrido assim uma total extinção da primitiva obrigação cambiária obrigando-se as partes numa nova obrigação cambiária, ou seja, a primeira livrança foi alvo de novação; - no decurso do ano de 1998, o opoente transmitiu todas as participações de que era titular na sociedade executada “CC, S.A.” à “DD, Lda.”, por intermédio de contrato, no qual, desde logo, renunciou ao lugar de membro do Conselho de Administração da sociedade executada, bem como, igualmente, ao cargo de gerente da mesma e, no mesmo contrato, por exigência do opoente, obrigou-se a empresa “DD, Lda.”, adquirente das participações, a libertá-lo de todos os avales, fianças e demais responsabilidades pessoais por ele prestadas para garantia de créditos à “CC, S.A.”, assumindo esta empresa todas essas garantias pessoais em substituição do opoente; - nestes termos, após o referido contrato, enviou o Presidente do Conselho de Administração da sociedade executada, carta ao BIC solicitando-lhe que procedesse à substituição do aval prestado pelo opoente pelo aval que seria prestado pela empresa “DD, Lda.” nunca tendo o BIC dado qualquer tipo de resposta a esta carta; - após a data do referido contrato de cessão das suas participações na sociedade executada, nunca mais até à presente data teve ou conservou qualquer tipo de contacto ou relações profissionais com essa mesma sociedade, não tendo qualquer tipo de conhecimento do que, entretanto, foi esta acordando com a exequente e que proporções terá vindo a adquirir o mencionado crédito em conta corrente; - no requerimento executivo vem-se exigir ao opoente um montante global de € 339.498,90 quando este apenas avalizou um crédito em conta corrente até ao plafond máximo de € 275.000,00 ignorando o opoente a que se reporta todo este elevado valor, desconhecendo se, entretanto, terá, ou não, existido entre a sociedade executada e a exequente prorrogações do vencimento do referido crédito ou outro qualquer contrato adicional de reforço do crédito em conta corrente ao realizado em 30.09.1997, verificando-se assim o preenchimento abusivo da livrança; - mais vem-se exigir o pagamento desse mesmo valor com base numa livrança (que embora tenha sido entregue em branco) na qual foi aposta pela exequente uma data de emissão em 12.12.1991, quando, na verdade, a referida livrança foi entregue ao BIC no dia 30.09.1997 e, nessa mesma data, foi avalizada pelo opoente conforme expressamente o refere o contrato que este e o BIC subscreveram; - ao vir executar uma garantia que já não existia, a exequente agiu violando a tutela da confiança e os princípios da boa fé, o que constitui venire contra factum proprium; - a livrança exequenda não foi apresentado a protesto, pelo que a exequente não poderá exercer qualquer direito de executar a livrança contra o opoente.

Termina, pugnando pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução.

Notificada a exequente da oposição à execução deduzida pelo executado, a mesma apresentou contestação, alegando, em suma, que: - o Tribunal de Setúbal tem competência territorial para conhecer da acção executiva; - a livrança que serve de base à execução venceu-se no dia 31.12.2003 e o requerimento executivo foi apresentado a 12.04.2004, sendo, por demais, evidente que a livrança não prescreveu; - quando em 1997 foi celebrado o aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 1991, como aliás, aí foi previsto, foi entregue à exequente a livrança em branco que serve de base à execução, quanto a todos os seus elementos, incluindo a data de emissão, para que a preenchesse nos termos convencionados nesse contrato e, ainda, nos termos convencionados no acordo de preenchimento destinado a regulamentar o preenchimento da livrança entregue em 30.09.1997, à exequente; - o acordo de preenchimento da livrança entregue em 1991 contemporaneamente à celebração do contrato de abertura de crédito que, efectivamente, foi substituída em 1997, é aquele que é junto pela exequente; - a livrança entregue à exequente, na sequência do contrato de 30.09.1997, encontrava-se totalmente em branco, inclusive, a data de emissão, sendo que, por lapso de preenchimento da livrança, imputável à exequente, a data da emissão aí colocada apresenta-se, claramente, desconforme com a realidade pois, a livrança foi entregue em 30.09.1997 e não em 12.12.1991; - o beneficiário da livrança não era obrigado a liberar o avalista por ele ter deixado de ser administrador/accionista da subscritora, pelo que, a pretensão do avalista e opoente não tem qualquer cabimento legal; - não se verificou qualquer preenchimento abusivo da livrança, tendo a mesma sido preenchida pelo saldo credor do exequente sobre a sociedade executada, emergente do contrato de abertura de crédito de 12.12.1991 aditado pelo de 30.09.1997, saldo esse que, em 31.12.2003 era de € 335.521,91, sendo € 274.338,4 de capital, € 57.216,79 de juros remuneratórios e de mora, € 2.288,67 de imposto de selo sobre juros e € 1.677,61 de selagem da livrança; - a exequente, através dos seus funcionários, sempre declarou que não pretendia abdicar do aval do opoente; - a exequente não abusou dos seus direitos e actuou sempre de boa fé; - de acordo com a jurisprudência e doutrina unânimes, não se apresenta necessário qualquer protesto da livrança.

Concluiu pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Notificado o opoente da contestação apresentada pela exequente e documentos juntos com a mesma, nada disse, relativamente, a estes.

Foi proferido o despacho de fls. 86 a 90, no qual, se julgou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Por se considerar que, o processo continha todos os elementos necessários para proferir decisão final da causa, conheceu-se do mérito da causa – art. 510º, nº1, b) do Código de Processo Civil, ex vi, do disposto no art. 787º, nº 1, do Código de Processo Civil, este aplicável por remissão do art. 817º, nº2, do mesmo diploma legal – decidindo-se o seguinte: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, decide o Tribunal julgar a presente oposição à execução improcedente e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da instância executiva, em conformidade.” O opoente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 14.9.2010, fls. 202 a 225 – aclarado pelo de fls. 308 a 313, de 18.1.2011 – negou provimento ao recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido.

De novo inconformado, o executado/opoente, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A. Conforme resulta da sentença proferida na primeira instância: “A livrança dada à execução foi entregue á exequente para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo escrito celebrado em 30.09.1997 a que se alude no ponto 7 da factualidade assente, o qual constitui um aditamento ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 12.12.1991 entre a exequente e a sociedade executada CC, Lda. (cfr. 4 da factualidade assente).” B. Mais ali se alegou que: “Conforme resulta da factualidade assente não restam dúvidas de que a livrança dada à execução é aquela que foi entregue à exequente aquando da celebração, em 30.09.1997, do aditamento ao contrato de empréstimo...” C. Concluindo-se que: “É certo que da livrança dada à execução consta como data de emissão 12.12.1991, data essa que corresponde à da celebração do contrato inicial. Porém, como refere a exequente na contestação, tal deveu-se a lapso imputável à própria exequente.” D. Na verdade, resulta de forma manifesta que quer da douta sentença quer do douto acórdão, que não alterou a matéria de facto dada como provada, que a livrança foi preenchida com uma data de emissão por parte da exequente que, para além de não corresponder à realidade jurídica que esteve na base da sua emissão, não pode assim corresponder sequer à própria vontade da exequente, muito menos corresponderá à dos demais subscritores.

E. A verdade é que a data de 12.12.1991 aposta pela exequente na livrança enquanto data de emissão é uma data impossível e, assim sendo, tal como se houvesse falta de data, o escrito, por omissão de requisito essencial, não produz efeitos como livrança (artigos 75°/6 e 76°/1 da L.U.L.L.).

F. É uma data de emissão impossível, e falsa, dado que é uma data anterior à subscrição...

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