Acórdão nº 214/09.8YRERVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente em …, …, na Austrália, veio, nos termos do artigo 1094º e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra: BB, residente no ..., nº .., Alcochete – Setúbal, alegando: O Requerente e a Requerida casaram um com o outro, no dia 23 de Abril de 1977.

Por sentença proferida pelo Tribunal de Magistratura Federal de Sidney, Austrália, em 18 de Outubro de 2007, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida.

A decisão transitou em julgado, no dia 19 de Novembro de 2007.

Após alegar que a mencionada sentença não colide com os princípios da ordem jurídica portuguesa e que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1096º, do Código de Processo Civil, concluiu que deve a acção ser julgada procedente.

Juntou documentos.

Foi a Requerida legalmente citada e deduziu oposição, alegando: A certidão de divórcio proferido pela Justiça Australiana é manifestamente insuficiente para que tal sentença possa ser revista e confirmada em Portugal, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1096º, do Código de Processo Civil.

Desde logo, a certidão junta, limita-se a referenciar a data da sentença e respectivo trânsito e não a sentença em si, assim como não especifica a motivação do divórcio, pelo que se desconhece se é ou não contrária à lei portuguesa, não constando da certidão se foi ou não interposto recurso da mesma.

Termina, dizendo que não deve a sentença ser revista e confirmada.

Convidado o Requerente a juntar, aos autos, certidão da sentença integral da sentença que decretou o divórcio, veio o mesmo integrar os documentos que foram emitidos pela Justiça Australiana, devidamente traduzidos, tendo sobre os mesmos a Requerida tomado a posição já anteriormente descrita.

Notificado, novamente, o Requerente para juntar aos autos certidão da sentença que decretou o divórcio, veio o mesmo informar que está impossibilitado de o fazer, pois que a Justiça Australiana só passa certidão dos documentos que já estão juntos aos autos.

Foi dado cumprimento ao normativamente disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nada opondo à confirmação.

A Relação de Évora, por Acórdão de 10.9.2010 –, fls.163 a 168, sentenciou: “Atentando em quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder a revisão para o efeito de confirmar, como se confirma, a sentença proferida pelo Tribunal de Magistratura Federal de Sidney – Austrália, datada de 18 de Outubro de 2007, a fim de que a mesma produza efeitos em Portugal. Comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil de Alcochete onde o casamento se encontra registado sob o Assento nº 20, de 27 de Abril de 1977.” Inconformada, a requerida BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrido intentou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira de divórcio, alegando em suma que, a sentença foi proferida pelo Tribunal competente, e que esta não ofende as disposições do direito privado, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo Código Civil Português para que fosse pedido e decretado o divórcio.

  1. Nessa medida, veio a ora Recorrente opor-se à revisão e confirmação da sentença estrangeira porque a certidão de divórcio é manifestamente insuficiente para que tal sentença possa ser revista e confirmada em Portugal, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos no artigo 1096º do Código de Processo Civil.

  2. Isto porque, o documento junto denominado “certidão de divórcio” não consubstancia uma verdadeira sentença, pois não é possível observar a inteligência da decisão, nem tão pouco é compreensível o seu objecto e alcance, peio que, não é possível com base em tal documento aferir se a motivação do divórcio é contrária ou não à Lei Portuguesa e se foi ou não interposto recurso de tal decisão.

  3. Em virtude da falta de junção da sentença revidenda foi o Recorrido notificado para proceder à sua junção, tendo sido suspensa a instância por três meses para esse efeito, sendo que este veio informar os autos que estava impossibilitado de proceder à junção de certidão de sentença que decretou o divórcio, em virtude do Tribunal Australiano apenas emitir certidão dos documentos já juntos aos autos.

  4. No caso vertente, salvo melhor e douta opinião, sempre se dirá que ocorreu um erro na apreciação das provas, uma vez que, se procedeu à revisão e confirmação de uma sentença estrangeira, que nunca foi trazida aos autos pelo Recorrido, pois sempre seria de lhe exigir que, documentalmente viesse aos autos justificar a sua afirmação, nomeadamente requerendo a junção de documento da embaixada da Austrália a atestá-lo ou, ainda, documento emitido por parte do referido Tribunal a declarara impossibilidade.

  5. Acresce que, apesar de invocar tal impossibilidade o recorrido não procedeu à junção de documento emitido pelo Tribunal Australiano a atestar tal argumento, muito pelo contrário, apenas procedeu à junção de uma declaração do seu anterior mandatário (que salvo o devido respeito – vale o que vale), no âmbito do processo divórcio.

  6. De igual forma, e salvo o devido respeito, que é muito pelo causídico em causa, a mera declaração do anterior advogado do recorrido não permite ao Tribunal com a segurança jurídica exigida para a regulação das relações pessoais e patrimoniais em causa, aferir da efectiva situação jurídica dos cônjuges, (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2007 – “O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, por isso, a força probatória daqueles documentos esgota-se no seu teor, nos factos compreendidos na declaração.”) 8. Assim, no caso concreto, exigia-se que o Requerente tivesse tentado por todas as vias ao seu alcance, obter documento, com força probatória bastante, no sentido de corroborar a sua afirmação de que estava impossibilitado de juntar a sentença que decretou o divórcio, sendo que noutros casos tal diligência foi adoptada, em que o requerente procedeu à junção de certidão do Tribunal Australiano a confirmar tal impossibilidade, apesar de existir jurisprudência no sentido de que basta a mera certidão de divórcio emitida pelo Tribunal Australiano para se proceder à competente revisão e confirmação da sentença revidenda. (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 03-07-2007 que refere que “De novo notificado para o mesmo fim, para comprovação da mesma situação de impossibilidade, o requerente juntou um documento oficial emitido pela “Federal Magistrates Court of Austrália” no qual se declara que “a prática dos Tribunais passando decretos com a anotação de que o decreto é absoluto”. Em vez disso, o Tribunal, em conformidade com a Secção 56ª da Lei da Família de 1975, passa certificados indicando a data em que a decisão de divórcio tem efeito”. Mais se refere que “o certificado é o único documento passado pelo Tribunal que tem valor de prova que o casamento terminou.”).

  7. Sucede que, no caso em apreço, tal documento oficial não foi junto aos autos pelo Recorrido, pelo que, sempre se dirá, que não foi feita prova bastante pelo ora Recorrido no que...

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