Acórdão nº 475/06.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, LDA – veio apresentar requerimento de injunção contra N......W.....R......, EG (1), com sede na Alemanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros até integral liquidação.

Alegando, para tanto, e em suma: Forneceu à ré produtos do seu comércio, constantes das facturas que melhor discrimina, que a mesma não pagou, encontrando-se em dívida o montante do pedido.

Citada a ré, veio deduzir oposição, alegando, também em síntese: O tribunal é territorial e internacionalmente incompetente.

Nada deve à autora, pois nada lhe comprou, nem esta a si nada vendeu.

Foram os autos distribuídos para prosseguirem como acção ordinária.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se julgou o tribunal internacionalmente competente.

Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória.

Interpôs a ré recurso de agravo do saneador, que subiu em separado, tendo a Relação de Guimarães revogado o despacho recorrido, relegando para sentença o conhecimento da excepção da incompetência internacional do tribunal.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 277 a 280 consta.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente (2).condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros de mora.

Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido não usou devidamente os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712° do C.P.C. para analisar as respostas dadas pelo Tribunal da 1ª Instância à matéria dos quesitos 1° a 5°.

  1. - A primeira parte da resposta está correcta por força das notas de encomenda de fls. 117 e 121, ou seja, a mercadoria dos autos foi encomendada à sociedade P....C.... Lda. pela sociedade A......N......W.....R...... .

  2. - Nenhuma destas sociedades faz parte da presente acção.

  3. - No que respeita à segunda parte da resposta, que foi a A. que forneceu á Ré essa mercadoria, enviando-a para o Porto onde a Ré a transportou para a Alemanha, a mesma está incorrecta, analisando a fundamentação para a resposta dada pelo Mmo. Juiz.

  4. - O único documento que se reporta à entrega da mercadoria no Porto é o FCR que está a fls. 70 dos autos.

  5. - Esse FCR é uma mera declaração de recepção da mercadoria pelo Transitário Pantrans no Porto, a quem a A. forneceu os elementos para a elaboração desse documento.

  6. - Nenhuma das testemunhas sabia nada sobre o que se passou com o transporte do Porto para a Alemanha, sendo certo que a A. deu informação à Pantrans que o destinatário era a sociedade V....S....L....G... .

  7. - Esse documento não prova quem efectuou o transporte e a quem foi entregue a mercadoria.

  8. - A segunda parte da resposta aos quesitos 1.º e 5.º não pode fundamentar-se num documento que nada diz sobre o que se passou após a entrega da mercadoria no Porto ao transitário Pantrans, que a A. escolheu para fazer a recepção da mercadoria.

  9. - Também do FCR não pode dar-se como provado a existência de uma cláusula FOT que tivesse sido combinado entre a A. e Ré.

  10. - A Ré sempre negou ter recebido essa mercadoria, assim como sempre manteve que não fez qualquer encomenda à Autora nem recebeu a mercadoria.

  11. - O douto Tribunal da Relação de Guimarães não investigou devidamente o assunto, não atentou ao real significado da declaração de recepção da mercadoria emitida pelo transitário Pantrans nem há prova testemunhal produzida.

  12. - A testemunha BB reconheceu no seu depoimento nada saber sobre o modo como tinha sido feito o transporte, sendo certo que as restantes testemunhas, nomeadamente a testemunha Gerleit confirmaram a primeira parte da resposta do Tribunal da 1ª Instância mas não a segunda parte, que está sob crítica.

  13. - O Tribunal da 2ª Instância tinha pois elementos documentais e testemunhais suficientes para chegar à conclusão, não só que a Ré não tinha encomendado aquela mercadoria, mas também que nenhuma prova tinha sido feita sobre o modo e por quem tinha sido efectuado o transporte do Porto até à Alemanha, e muito menos quem tinha recebido a mercadoria.

  14. - Solicita a Recorrente pois a V. Exas. que ao abrigo dos poderes do...

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