Acórdão nº 475/06.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2011
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, LDA – veio apresentar requerimento de injunção contra N......W.....R......, EG (1), com sede na Alemanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros até integral liquidação.
Alegando, para tanto, e em suma: Forneceu à ré produtos do seu comércio, constantes das facturas que melhor discrimina, que a mesma não pagou, encontrando-se em dívida o montante do pedido.
Citada a ré, veio deduzir oposição, alegando, também em síntese: O tribunal é territorial e internacionalmente incompetente.
Nada deve à autora, pois nada lhe comprou, nem esta a si nada vendeu.
Foram os autos distribuídos para prosseguirem como acção ordinária.
Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se julgou o tribunal internacionalmente competente.
Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória.
Interpôs a ré recurso de agravo do saneador, que subiu em separado, tendo a Relação de Guimarães revogado o despacho recorrido, relegando para sentença o conhecimento da excepção da incompetência internacional do tribunal.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 277 a 280 consta.
Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente (2).condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 31 370,14, acrescida de juros de mora.
Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido não usou devidamente os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712° do C.P.C. para analisar as respostas dadas pelo Tribunal da 1ª Instância à matéria dos quesitos 1° a 5°.
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- A primeira parte da resposta está correcta por força das notas de encomenda de fls. 117 e 121, ou seja, a mercadoria dos autos foi encomendada à sociedade P....C.... Lda. pela sociedade A......N......W.....R...... .
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- Nenhuma destas sociedades faz parte da presente acção.
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- No que respeita à segunda parte da resposta, que foi a A. que forneceu á Ré essa mercadoria, enviando-a para o Porto onde a Ré a transportou para a Alemanha, a mesma está incorrecta, analisando a fundamentação para a resposta dada pelo Mmo. Juiz.
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- O único documento que se reporta à entrega da mercadoria no Porto é o FCR que está a fls. 70 dos autos.
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- Esse FCR é uma mera declaração de recepção da mercadoria pelo Transitário Pantrans no Porto, a quem a A. forneceu os elementos para a elaboração desse documento.
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- Nenhuma das testemunhas sabia nada sobre o que se passou com o transporte do Porto para a Alemanha, sendo certo que a A. deu informação à Pantrans que o destinatário era a sociedade V....S....L....G... .
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- Esse documento não prova quem efectuou o transporte e a quem foi entregue a mercadoria.
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- A segunda parte da resposta aos quesitos 1.º e 5.º não pode fundamentar-se num documento que nada diz sobre o que se passou após a entrega da mercadoria no Porto ao transitário Pantrans, que a A. escolheu para fazer a recepção da mercadoria.
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- Também do FCR não pode dar-se como provado a existência de uma cláusula FOT que tivesse sido combinado entre a A. e Ré.
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- A Ré sempre negou ter recebido essa mercadoria, assim como sempre manteve que não fez qualquer encomenda à Autora nem recebeu a mercadoria.
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- O douto Tribunal da Relação de Guimarães não investigou devidamente o assunto, não atentou ao real significado da declaração de recepção da mercadoria emitida pelo transitário Pantrans nem há prova testemunhal produzida.
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- A testemunha BB reconheceu no seu depoimento nada saber sobre o modo como tinha sido feito o transporte, sendo certo que as restantes testemunhas, nomeadamente a testemunha Gerleit confirmaram a primeira parte da resposta do Tribunal da 1ª Instância mas não a segunda parte, que está sob crítica.
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- O Tribunal da 2ª Instância tinha pois elementos documentais e testemunhais suficientes para chegar à conclusão, não só que a Ré não tinha encomendado aquela mercadoria, mas também que nenhuma prova tinha sido feita sobre o modo e por quem tinha sido efectuado o transporte do Porto até à Alemanha, e muito menos quem tinha recebido a mercadoria.
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- Solicita a Recorrente pois a V. Exas. que ao abrigo dos poderes do...
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