Acórdão nº 242/10.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2011
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Na comarca de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação do réu a ver a renda actualizada e a pagar o respectivo montante, nos termos do artigo 81º-A do RAU.
Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que é dona do imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial, o qual se encontra arrendado ao réu, desde Junho de 1975, com a renda actual de 100,43 €, sendo este proprietário de um imóvel situado a 500 metros do primeiro.
O réu contestou, alegando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade e por falta de causa de pedir.
Foi depois citada a interveniente CC, mulher do réu, que contestou nos moldes em que o réu o havia feito.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida a sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, relativamente ao arrendamento dos autos, condenou os réus no pagamento da renda actualizada, nos termos do artigo 81º-A, n.º 1 do RAU, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.
Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24/06/2010, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformados, recorreram os réus para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão recorrido erra na interpretação do artigo 81º - A do RAU quando julga verificado que a casa discutida na acção satisfaz as necessidades habitacionais imediatas dos réus; 2ª – Tendo-se provado que essa casa é a residência permanente da mãe do réu, deveria ter-se decidido que o pressuposto do direito accionado não existe; 3ª - Ainda que doutro modo se entenda, a renda condicionada nunca poderia ser devida desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo; 4ª – Decidindo, como decidiu, o acórdão impugnado violou nesta parte o artigo 81º - A (de novo) e o artigo 33º, ambos do RAU.
A autora/apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.
A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - O imóvel sito na Avenida ........., n.º ......., em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 0000, correspondente à fracção designada pela letra B, tem a aquisição inscrita a favor da autora, por doação de seus pais.
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- DD e o réu BB outorgaram, em Junho de 1975, escrito particular, onde o primeiro declarou dar de habitação ao segundo o referido imóvel, mediante a contrapartida mensal do segundo ao primeiro de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos).
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- A contrapartida mensal devida pelos réus é hoje de 100,43 € (cem euros e quarenta e três cêntimos).
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- O imóvel sito na Rua .........., Lote ........., Bairro do Rosário, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 000000, correspondente ao terceiro piso, designado pela letra ......, tem aquisição inscrita a favor do réu BB, pela apresentação n.º 32 de 30/07/1991.
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- O agregado familiar dos réus é composto apenas por eles próprios.
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- Os réus são pais de cinco filhos.
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- Todos os filhos dos réus são adultos, trabalham e auferem rendimentos próprios.
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- O imóvel, propriedade dos réus, possui quatro assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação.
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- A mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos no imóvel, que é propriedade do réu.
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- Desde há vinte anos a esta parte.
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São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento...
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