Acórdão nº 242/10.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução24 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na comarca de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação do réu a ver a renda actualizada e a pagar o respectivo montante, nos termos do artigo 81º-A do RAU.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que é dona do imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial, o qual se encontra arrendado ao réu, desde Junho de 1975, com a renda actual de 100,43 €, sendo este proprietário de um imóvel situado a 500 metros do primeiro.

O réu contestou, alegando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade e por falta de causa de pedir.

Foi depois citada a interveniente CC, mulher do réu, que contestou nos moldes em que o réu o havia feito.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida a sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, relativamente ao arrendamento dos autos, condenou os réus no pagamento da renda actualizada, nos termos do artigo 81º-A, n.º 1 do RAU, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24/06/2010, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformados, recorreram os réus para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão recorrido erra na interpretação do artigo 81º - A do RAU quando julga verificado que a casa discutida na acção satisfaz as necessidades habitacionais imediatas dos réus; 2ª – Tendo-se provado que essa casa é a residência permanente da mãe do réu, deveria ter-se decidido que o pressuposto do direito accionado não existe; 3ª - Ainda que doutro modo se entenda, a renda condicionada nunca poderia ser devida desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo; 4ª – Decidindo, como decidiu, o acórdão impugnado violou nesta parte o artigo 81º - A (de novo) e o artigo 33º, ambos do RAU.

A autora/apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - O imóvel sito na Avenida ........., n.º ......., em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 0000, correspondente à fracção designada pela letra B, tem a aquisição inscrita a favor da autora, por doação de seus pais.

  1. - DD e o réu BB outorgaram, em Junho de 1975, escrito particular, onde o primeiro declarou dar de habitação ao segundo o referido imóvel, mediante a contrapartida mensal do segundo ao primeiro de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos).

  2. - A contrapartida mensal devida pelos réus é hoje de 100,43 € (cem euros e quarenta e três cêntimos).

  3. - O imóvel sito na Rua .........., Lote ........., Bairro do Rosário, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 000000, correspondente ao terceiro piso, designado pela letra ......, tem aquisição inscrita a favor do réu BB, pela apresentação n.º 32 de 30/07/1991.

  4. - O agregado familiar dos réus é composto apenas por eles próprios.

  5. - Os réus são pais de cinco filhos.

  6. - Todos os filhos dos réus são adultos, trabalham e auferem rendimentos próprios.

  7. - O imóvel, propriedade dos réus, possui quatro assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação.

  8. - A mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos no imóvel, que é propriedade do réu.

  9. - Desde há vinte anos a esta parte.

  1. São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT