Acórdão nº 104/04 0TBMBR.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher BB, por si e em representação de seus filhos menores, CC e DD, todos residentes no L... de G..., Freguesia de S..., T..., intentaram, pelo Tribunal Judicial de M... da B..., a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra: a) - EE-“R... Seguros, S.A.”, com sede na A... de F..., n.º ..., P...; b) - FF-“L... – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua de S. D... à L..., n.º 3, L...; e c) - GG-“M... – Seguros Gerais, S.A.”, com sede na Rua C..., n.º ..., ....º, L...; pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia global de 209.500 euros ou o pagamento desta mesma quantia em função da percentagem de culpa que vier a ser apurada em relação a cada um dos seus respectivos segurados, a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação de tal quantitativo, tudo a título dos danos que lhes advieram dum acidente de viação ocorrido em 26 de Agosto de 2002.

Alegam, como fundamento da sua pretensão indemnizatória, e em resumo, que, no dia 26/08/2002, cerca das 18H20M, na Estrada Nacional n.º ..., concelho de M... da B..., ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate entre as viaturas “OC-...-...”, esta conduzida pelo Autor AA e segurado da Ré - GG-“M...”, e “95-74-...”, segura na 1.ª Ré - EE-“R...”, tendo-se o mesmo ficado a dever à actuação estradal do condutor do “HP”, bem assim ao dono do veículo “JJ-...-...”, segurado da 2.ª Ré – FF-“L...”, em face da manobra de ultrapassagem a que o condutor do “HP” procedeu em relação ao “JJ”, que se encontrava irregularmente estacionado na via onde ocorreu o dito choque.

A demanda da 3.ª Ré – GG-“M...” justifica-se para a hipótese de se considerar que o Autor AA, enquanto condutor do “OC”e segurado daquela, de alguma forma contribuiu para a dita ocorrência, atenta a velocidade a que seguia.

Todas as Rés contestaram, tendo a 1.ª Ré - EE-“R...”, seguradora do “”HP”, e a 2.ª Ré – FF-“L...”, seguradora do “JJ”, atribuído o aludido choque em exclusivo ao Autor, condutor do “OC”, por circular na via com excesso de velocidade, enquanto a 3.ª Ré – GG-“M...” imputou a responsabilidade do acidente aos condutores dos veículos “HP” e “JJ” com fundamentação semelhante à invocada pelos Autores no articulado inicial. De qualquer forma invoca o afastamento de qualquer responsabilidade da sua parte pelo ressarcimento dos danos descritos pelos autores, mesmo a admitir-se a imputação do acidente ao seu segurado (o autor/marido), por o contrato de seguro com o mesmo celebrado excluir a garantia desses danos, dado o Autor/marido ser o condutor do veículo por si seguro (o “OC”) e os demais Autores, seguindo como passageiros desse veículo, serem o seu cônjuge e filhos de ambos.

Replicaram ainda os Autores para rejeitar a matéria de excepção aduzida pela 3.ª Ré GG-“M...”, concluindo nos termos inicialmente peticionados.

No despacho saneador fixou-se a factualidade tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Após se terem realizado perícias médicas na pessoa da Autora e seus filhos, foi proferida a sentença. Entendendo-se existir uma concorrência causal de comportamentos culposos do Autor, enquanto condutor do veículo “OC”, bem como do condutor do veículo “HP” e do responsável pelo veículo “JJ”, que originaram o acidente e julgando-se adequado fixar a proporção das culpas em 30% para o Autor, 25% para o responsável do veículo “JJ” e em 45% para o condutor do veículo “HP”, foi a acção julgada parcialmente procedende, por parcialmente provada e, em consequência, foram as Rés Seguradoras condenadas, em função da referida repartição de culpas, nos termos seguintes: a) - A 1.ª Ré - EE-“R...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 45.900 euros, com a individualização aí referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital (ii) bem ainda a pagar ao Autor/marido 45% do montante que vier a apurar-se ulteriormente, quanto ao valor do veículo “OC” à data do acidente; b) – A 2.ª Ré - FF-“L...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 25.500 euros, com a individualização nela referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital, (ii) bem como a pagar ao Autor/marido 25% do montante que vier a apurar-se ulteriormente, quanto ao valor do veículo “OC” à data do acidente; c) – A 3.ª Ré - GG-“M...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 30.600 euros, com a individualização nela referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto a 1.ª Ré EE-“R... S...” e a 3.ª Ré GG-“M...”, enquanto os Autores recorreram subordinadamente, tendo aí sido julgado procedente o recurso interposto pela 3.ª Ré GG-“M...”, mas já improcedente o recurso subordinado dos Autores, enquanto a apelação interposta pela 1.ª Ré EE-“R... S...” foi julgada apenas parcialmente procedende.

Nessa medida, alterando-se a decisão da 1ª instância, decidiu-se: 1) – Absolver a 3.ª Ré “GG-M... – Seguros Gerais, S.A.” do pedido que na acção contra si vinha deduzido; 2) - Condenar as Rés EE-“R... Seguros, S.A.” e EE-“L... - Companhia de Seguros, S.A” a pagar aos Autores, na proporção de 50% para cada uma delas, as seguintes quantias: a) - À Autora BB o montante global de 39.000 euros (sendo 18.000 euros por danos patrimoniais futuros; 20.000 euros por danos morais e 1.000 por danos emergentes); b) - À Autora CC o montante global de 55.000 euros (sendo 30.000 por danos morais e 25.000 euros pelo falado dano biológico); c) - Ao Autor DD o montante global de 1.000 euros, a título de danos morais; observando-se, contudo, quanto a juros moratórios o que foi decidido pelo tribunal “a quo”; 3 – Condenar ainda as mesmas Rés – EE-“R... S...” e FF-“L...” – a pagar ao Autor AA 70% do montante que vier a apurar-se em momento ulterior, referente ao valor do veículo “OC-...-...” à data do acidente, montante esse a distribuir por cada uma delas na já assinalada proporção.

De novo inconformadas, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça as Rés EE-“R... S...”, FF-“L...” e as Autoras BB e CC e, alegando, formularam as seguintes conclusões: FF-L...: 1ª – Impugna-se a repartição de culpas que, com base na matéria de facto apurada, o Acórdão recorrido alterou substancialmente, não imputando qualquer culpa a um dos condutores, o Autor nos autos.

  1. – Não pode merecer a nossa concordância o Acórdão em recurso, depois de subscrever a matéria de facto provada, não ter encontrado aí motivos, para exigir ao condutor do OC-...-..., o autor AA, um comportamento diferente na actuação de conduzir, naquele local, dia e hora.

  2. – Este condutor, como proprietário, conhecia o carro que conduzia; conhecia a estrada e circulava num trecho de curva e contra – curva. Ao sair desta última, deixa um rasto de 33 metros e, não obstante, ainda embate no obstáculo, a viatura pesada ...-...-HP, e destrói o carro que conduzia, e causa danos graves aos acompanhantes.

  3. – O condutor AA viu o obstáculo a 52 metros, (33 de travagem + 19/21 de reflexão), só que, como não conseguiu deter a viatura, chocou violentamente – perda total.

  4. - A velocidade a que circulava seria no mínimo, entre 120/130 km/h, à saída de uma curva e contra – curva.

  5. – Ora, atendendo aos traços da via que percorria, - curvas -, era exigível que o condutor AA assinalasse a sua marcha e não o fez.

  6. – Acresce que as outras duas viaturas, desde logo o “JJ-...-...”, seguro na recorrente, tiveram um comportamento normal na estrada, não lhe sendo exigível que prevenisse o comportamento irresponsável do condutor AA.

  7. – Assim, o “”JJ” estava estacionado, é certo, sem sinal avisador. Mas fazia-o a 27,90 metros do início da curva e o condutor AA viu-o estacionado a 52 metros.

  8. – Depois, a sinalização, note-se, não a pré – sinalização pois o “JJ” estava virado para onde circulava o veículo do AA e, por ser dia, seria inconsequente. Ter os piscas ligados, em nada alteraria as circunstâncias.

  9. – E o estacionamento era de curta duração. A viatura pesada, “...-...-HP”, efectuava a ultrapassagem, em circunstâncias normais e o AA avistou-o a 52 metros de distância.

  10. – Não atribuir ao condutor AA qualquer responsabilidade no acidente, atentas as circunstâncias descritas, é chocante. É olvidar a regra da prudência e os mais elementares deveres de boa condução, a que ele estava obrigado. É criar neste indivíduo um sentimento de impunidade; aliviar-lhe a consciência de ser o principal responsável pelo sofrimento dos entes próximos que transportava. É deixar à solta na estrada um condutor que não respeita as mais elementares regras de trânsito.

  11. – Assim, o grau de culpa do condutor AA não será inferior a 50/60%, no acidente em causa.

  12. – O Acórdão recorrido fez má aplicação da lei substantiva, errando na aplicação da mesma, concretamente e com base nos factos provados, n. º 2, alínea b), do artigo 22º, n.º 1 do artigo 25º e n.º 1 do artigo 27º, todos do Código da Estrada.

  13. – E, porque se conformou com a matéria de facto provada, violou ainda, a alínea c), n.º 1 do artigo 668º CPC.

    EE-R... SEGUROS: 1ª – No domínio da responsabilidade pela eclosão do sinistro e tendo em conta o que resultou provado, não poderia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu.

  14. – Tal deve-se ao facto de a matéria de facto provada permitir tirar conclusões que não as que figuram na decisão recorrida.

  15. ...

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