Acórdão nº 439/08.3TTMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou a presente acção, com processo comum, contra «BB, S.A.», pedindo a condenação desta no pagamento das importâncias a seguir discriminadas, acrescidas de juros de mora legais, desde o seu vencimento até integral pagamento: - A quantia remanescente de € 3.570,40, referente ao pagamento da remuneração de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2008, e das fracções proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho; - As diferenças salariais correspondentes à categoria profissional de motorista, no montante global de € 3.667,00; - Os créditos emergentes do trabalho suplementar prestado desde 2005 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 17.450,56; - Os créditos emergentes do subsídio de refeição, desde 2005 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 907,28; - Os créditos emergentes do pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal desde 2005 até 2007, no valor global de € 2.024,09; - Os créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 1.776,00; - A quantia de € 1.125,00 referente ao não pagamento do Abono para Falhas, previsto na cláusula 70.ª do CCTV aplicável ao sector.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Junho de 2005 até à cessação do seu contrato de trabalho, em 16 de Junho de 2008, por força da denúncia que assumiu e expressamente lhe comunicou.

Diz que as relações de trabalho entre as partes são reguladas pelo CCTV para o sector dos agentes transitários, publicado no BTE, 1ª Série, nº 20, de 29 de Maio de 1990, com as subsequentes alterações até à presente data.

Mais aduz que foi contratado pela Ré, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, desempenhando, sempre, as funções de Motorista, competindo-lhe conduzir viaturas automóveis, efectuar a arrumação do correio expresso que transportava, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores.

Invoca ainda a realização de trabalho suplementar, já que, de acordo com a cláusula 28.ª do CCTV aplicável ao sector, o seu horário deveria ser de Segunda a Sexta Feira, estipulado de acordo com o período normal de trabalho de 7h/dia, num total de 35 horas semanais, sendo o seu horário de trabalho, inicialmente estipulado pela Ré, o seguinte: de Segunda a Sexta-feira: das 9h às 18h, com intervalo de 1 hora e meia para almoço e com descanso ao Sábado e Domingo.

Todavia, sempre prestou trabalho à Ré fora do supra referido horário de trabalho e do período normal de trabalho diário, contra a sua real vontade, por orientação e desígnio da Ré, prestando o seu trabalho do seguinte modo: de Segunda a Sexta-feira: das 8h às 19h30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, e, não obstante as sucessivas reclamações efectuadas à Ré, esta nunca lhe pagou o trabalho suplementar por ele prestado, de 3h15m diárias, e 65 horas mensais, tendo em conta a tolerância diária de 15 minutos exigida pelo CCTV.

Também invocou o pagamento incorrecto do subsídio de refeição, pois, sem qualquer justificação, o pagamento ao Autor nunca foi feito de acordo com a cláusula 71ª do CCTV, traduzindo-se num prejuízo económico efectivo de € 907,28.

Sustenta também que exercia, diariamente, funções de cobrança das importâncias respeitantes à entrega do correio expresso nos destinatários, pelo que lhe deveria ser concedido um abono para falhas, de Junho de 2005, no valor mensal de € 30 e desde Janeiro de 2006, no valor mensal de € 30,50, que ascendeu ao prejuízo total de € 1.125,00.

Invoca ademais o pagamento incorrecto dos subsídios de férias e subsídios de Natal, tendo em conta o valor da sua retribuição média desde 2005 a 2007, o que se traduziu num prejuízo económico efectivo de € 2.024,09.

Para além disso, a sua retribuição, desde Junho de 2006 até à presente data, diminuiu consideravelmente, sendo-lhe retiradas as parcelas retributivas intituladas de «subsídio de assiduidade» e «subsídio de apresentação», o que se traduziu num prejuízo económico efectivo de € 1.776,00.

Por fim, alega o pagamento incorrecto dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, pois a Ré apenas procedeu ao pagamento do valor de € 1.238,01 no dia 26 de Junho de 2008, recusando-se entregar o respectivo recibo de vencimento ao Autor.

É assim credor da Ré pelo valor remanescente de € 3.570,40, e pela importância total de € 30.520,33, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento.

  1. A Ré contestou, alegando desde logo que o CCTV não é o indicado pelo Autor, mas o relativo ao sector transportador ANTRAN-FESTRU, pelo que não são devidas diferenças salariais.

    Aduziu ainda que em relação aos peticionados trabalho suplementar e abono para falhas a petição inicial é inepta, por não estarem discriminados os dias e identificado o tempo prestado e quais os dias concretos em que efectuou operações de cobrança.

    Admite que o possa ter prestado esporadicamente, mas não tem qualquer controle sobre o tempo de trabalho que decorre ao longo de cada jornada.

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