Acórdão nº 439/08.3TTMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, com os demais sinais dos Autos, intentou a presente acção, com processo comum, contra «BB, S.A.», pedindo a condenação desta no pagamento das importâncias a seguir discriminadas, acrescidas de juros de mora legais, desde o seu vencimento até integral pagamento: - A quantia remanescente de € 3.570,40, referente ao pagamento da remuneração de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2008, e das fracções proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho; - As diferenças salariais correspondentes à categoria profissional de motorista, no montante global de € 3.667,00; - Os créditos emergentes do trabalho suplementar prestado desde 2005 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 17.450,56; - Os créditos emergentes do subsídio de refeição, desde 2005 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 907,28; - Os créditos emergentes do pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal desde 2005 até 2007, no valor global de € 2.024,09; - Os créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006 até à cessação do contrato de trabalho, no valor global de € 1.776,00; - A quantia de € 1.125,00 referente ao não pagamento do Abono para Falhas, previsto na cláusula 70.ª do CCTV aplicável ao sector.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Junho de 2005 até à cessação do seu contrato de trabalho, em 16 de Junho de 2008, por força da denúncia que assumiu e expressamente lhe comunicou.
Diz que as relações de trabalho entre as partes são reguladas pelo CCTV para o sector dos agentes transitários, publicado no BTE, 1ª Série, nº 20, de 29 de Maio de 1990, com as subsequentes alterações até à presente data.
Mais aduz que foi contratado pela Ré, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, desempenhando, sempre, as funções de Motorista, competindo-lhe conduzir viaturas automóveis, efectuar a arrumação do correio expresso que transportava, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores.
Invoca ainda a realização de trabalho suplementar, já que, de acordo com a cláusula 28.ª do CCTV aplicável ao sector, o seu horário deveria ser de Segunda a Sexta Feira, estipulado de acordo com o período normal de trabalho de 7h/dia, num total de 35 horas semanais, sendo o seu horário de trabalho, inicialmente estipulado pela Ré, o seguinte: de Segunda a Sexta-feira: das 9h às 18h, com intervalo de 1 hora e meia para almoço e com descanso ao Sábado e Domingo.
Todavia, sempre prestou trabalho à Ré fora do supra referido horário de trabalho e do período normal de trabalho diário, contra a sua real vontade, por orientação e desígnio da Ré, prestando o seu trabalho do seguinte modo: de Segunda a Sexta-feira: das 8h às 19h30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, e, não obstante as sucessivas reclamações efectuadas à Ré, esta nunca lhe pagou o trabalho suplementar por ele prestado, de 3h15m diárias, e 65 horas mensais, tendo em conta a tolerância diária de 15 minutos exigida pelo CCTV.
Também invocou o pagamento incorrecto do subsídio de refeição, pois, sem qualquer justificação, o pagamento ao Autor nunca foi feito de acordo com a cláusula 71ª do CCTV, traduzindo-se num prejuízo económico efectivo de € 907,28.
Sustenta também que exercia, diariamente, funções de cobrança das importâncias respeitantes à entrega do correio expresso nos destinatários, pelo que lhe deveria ser concedido um abono para falhas, de Junho de 2005, no valor mensal de € 30 e desde Janeiro de 2006, no valor mensal de € 30,50, que ascendeu ao prejuízo total de € 1.125,00.
Invoca ademais o pagamento incorrecto dos subsídios de férias e subsídios de Natal, tendo em conta o valor da sua retribuição média desde 2005 a 2007, o que se traduziu num prejuízo económico efectivo de € 2.024,09.
Para além disso, a sua retribuição, desde Junho de 2006 até à presente data, diminuiu consideravelmente, sendo-lhe retiradas as parcelas retributivas intituladas de «subsídio de assiduidade» e «subsídio de apresentação», o que se traduziu num prejuízo económico efectivo de € 1.776,00.
Por fim, alega o pagamento incorrecto dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, pois a Ré apenas procedeu ao pagamento do valor de € 1.238,01 no dia 26 de Junho de 2008, recusando-se entregar o respectivo recibo de vencimento ao Autor.
É assim credor da Ré pelo valor remanescente de € 3.570,40, e pela importância total de € 30.520,33, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento.
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A Ré contestou, alegando desde logo que o CCTV não é o indicado pelo Autor, mas o relativo ao sector transportador ANTRAN-FESTRU, pelo que não são devidas diferenças salariais.
Aduziu ainda que em relação aos peticionados trabalho suplementar e abono para falhas a petição inicial é inepta, por não estarem discriminados os dias e identificado o tempo prestado e quais os dias concretos em que efectuou operações de cobrança.
Admite que o possa ter prestado esporadicamente, mas não tem qualquer controle sobre o tempo de trabalho que decorre ao longo de cada jornada.
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