Acórdão nº 539/07.7TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 26 de Junho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO, E. P. E., pedindo: a) que fosse «reconhecido e declarado que a A. é trabalhadora permanente e efectiva da R. e que a cessação do contrato de trabalho que vincula a A. e a R., operada por esta mediante denúncia ou a invocação da alegada caducidade contratual, é nula e de nenhum efeito, constituindo manifestamente despedimento ilícito e sem justa causa da A.»; b) a condenação da ré «a reconhecer o que for declarado na alínea a) e a reintegrar de imediato a A. no seu posto de trabalho e funções, com todos os direitos inerentes à categoria profissional e antiguidade da Autora»; c) a condenação da ré «a pagar à A. a quantia ilíquida de € 956,56, mensais, desde 30 dias antes da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da sentença».
Alegou, em resumo, que foi admitida pela ré, em 2 de Novembro de 2004, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, funções inerentes à categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica, ramo análises clínicas e saúde pública, e que, em 1 de Agosto de 2005, celebrou novo contrato de trabalho com a ré, com termo em 30 de Novembro de 2005, o qual terá de considerar-se sem termo, pelo que a comunicação da respectiva caducidade, em 31 de Julho de 2006, é nula, configurando um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e inexistir justa causa.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a ré contestou, sustentando que a denúncia do primeiro contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2005, que o segundo contrato a termo firmado não é um contrato sucessivo e que a denúncia deste segundo contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2006, pelo que não se verifica o pretendido despedimento ilícito.
A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.
Realizado julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos deduzidos.
-
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar procedente o recurso de apelação, tendo revogado a sentença recorrida, declarado que a invocada caducidade constitui um despedimento ilícito e condenado a ré «a reconhecer a referida ilicitude e a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos e funções inerentes à categoria profissional e antiguidade da autora», e, bem assim, «a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, cujo montante, com referência a 10.05.2010, se quantifica em € 33.925,99, acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão».
É contra esta decisão que a ré agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «1- A cessação do contrato a termo impede a nova admissão do mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato (art. 132.º, n.º 1, do C.T.); 2 - Ficou provado que o primeiro contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi a termo incerto para substituição da trabalhadora BB e o segundo contrato foi a termo certo para substituição de trabalhadores ausentes por motivo de férias, não se destinando este contrato ao mesmo posto de trabalho, pelo que não pode configurar-se a situação no conceito de contratos sucessivos, nem o segundo contrato estava sujeito às limitações previstas no art. 132.º, n.º l, do C.T.; 3 - Não tem fundamento legal o entendimento do Acórdão recorrido de que o posto de trabalho parece ser o mesmo nos dois contratos por em ambos a recorrida ser contratada a termo para funções de analista; 4 - O posto de trabalho é a unidade elementar da própria organização da empresa, que corresponde a cada indivíduo e à respectiva tarefa, cada posto de trabalho é ocupado por um trabalhador, estando os postos de trabalho descritos no quadro de pessoal da empresa recorrente; 5 - Se o posto de trabalho se restringisse às funções para as quais o trabalhador é contratado, ter-se-ia um único posto de trabalho para os vários trabalhadores que exercem as mesmas funções, o que é notório não corresponde à realidade das empresas nas quais, não obstante terem funções idênticas, cada trabalhador ocupa um posto de trabalho e integra um lugar no respectivo quadro de pessoal; 6 - O Código do Trabalho considera o posto de trabalho como correspondendo a cada indivíduo, e não só em função da respectiva tarefa; 7 - Assim, no despedimento do trabalhador por extinção de posto de trabalho relaciona-se o posto de trabalho ao concreto lugar titulado por determinado indivíduo, referindo a Lei que pode haver vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico (art. 403.º, n.º 2, do C.T.); 8 - A correspondência do posto de trabalho à pessoa do trabalhador que a ele fica adstrito (um posto, um homem) também se manifesta no art. 132.º, n.º 2, do C.T. que excepciona do disposto no n.º 1 (proibição de contratos sucessivos para o mesmo posto de trabalho) a nova ausência do trabalhador substituído quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição, justamente por cada trabalhador ocupar um posto de trabalho; 9 - Há que ter em conta que a anterior disposição legal sobre os contratos a termo sucessivos mencionava os contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, o que desapareceu, passando a Lei a referir-se à contratação para o mesmo posto de trabalho (art. 41.º-A do D.L. n.º 64-A/89, art. 132.º, n.º 1, do C.T.); 10 - A contratação a termo para “o mesmo posto de trabalho” é um conceito diverso, que corresponde ao lugar concreto de cada indivíduo/trabalhador, e não só às respectivas funções; 11 - A diversidade das situações em causa nos dois contratos a termo, que ficou provada, patenteia não ser o mesmo posto de trabalho em causa em cada um dos contratos, o que também está plasmado na diversa motivação de cada contrato, não havendo qualquer razão para considerar censurável a celebração do segundo contrato por em ambos as funções para as quais a recorrida foi contratadas serem as de analista; 12 - Acresce que o preceituado no art. 132.º, n.º 1, do C.T. pretende evitar que através da celebração de contratos sucessivos o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, designadamente a que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração máxima deste, e os factos provados comprovam que tal não sucedeu na situação “sub judice” pois nenhuma das referidas limitações se aplica aquando da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, dado que não existia nenhuma situação de renovação de contrato, nem tinha sido atingido o prazo máximo de duração de contrato a termo; 13 - A recorrida esteve ao serviço da recorrente por período inferior a três anos, desde 08/11/2004 a 31/07/2006, pelo que nunca se podia pôr em causa que se pretendesse a precariedade do vínculo laboral e contornar as limitações legais da duração do contrato de trabalho a termo, uma vez que a Lei Laboral admite a contratação a termo pelo período de três anos (e na altura admitia mesmo que os contratos atingissem seis anos); 14 - Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 132.º, n.º 1, do C.T. que levassem a que se pudesse considerar sem termo o contrato por violação do disposto no n.º 1 desta disposição legal, nomeadamente a recorrida não foi contratada em 01/08/2005 para o posto de trabalho para o qual fora contratada anteriormente; SEM PRESCINDIR 15 - A trabalhadora BB incluía-se nos trabalhadores que foram de férias no período abrangido pelo contrato de 01/08/2005, pelo que, ainda que se considerasse tratar-se do mesmo posto de trabalho nos dois contratos, sendo nova [a] ausência do trabalhador substituído, o segundo contrato de trabalho a termo certo de 01/08/2005 não estava sujeito ao decurso do tempo equivalente a um terço da duração do primeiro contrato (art. 132.º, n.º 2, al.
a), do C.T.); SEM PRESCINDIR 16 - Para efeitos de contratação a termo de trabalhadores o carácter sazonal, que justifica essa contratação, resulta de haver actividades em que, com regularidade, periodicamente, temporariamente, existe necessidade da entidade empregadora recorrer à contratação a termo; 17 - Sendo a recorrente um hospital, que desenvolve a sua actividade todos os dias do ano, 24 sobre 24 horas, em cada ano há necessidade de substituição dos trabalhadores ausentes por motivos de férias pelo período correspondente [à]quele em que se verifica a ausência dos trabalhadores, sendo uma realidade sazonal, que surge com regularidade, todos os anos; 18 - Pelo que sempre se tem de considerar que o segundo contrato de trabalho a termo certo, para substituição de trabalhadores em férias, se enquadra no conceito “actividades sazonais” (art. 132.º, n.º 2, al.
c), do C.T.); SEM PRESCINDIR 19 - O Acórdão recorrido não podia condenar a recorrente nos termos em que fez quantificando em [€] 33.925,99 até 10/05/2010 o montante que a recorrente teria a pagar, e acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; 20 - Ainda que se entenda que a acção deve proceder e que existiu despedimento ilícito, a haver condenação da recorrente só pode ser no pagamento das retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em ulterior liquidação, e havendo que ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela recorrida em actividade iniciada após o despedimento, deduzidas as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 27258/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018
...ao Decreto-Lei nº 64-A/1989. Debruçando-se sobre esta problemática, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10-03-2011 [proc.º 539/07.7TTVFR.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], sintetizou o entendimento a que se chegou no sumário seguinte: [1] Para o conceit......
-
Acórdão nº 960/11.6TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
...- sem conceder - e na esteira do que foi entendido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido no Processo 539/07.7TTVFR.P1.S1, de 10/03/2011, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Dr. Pinto Hespanhol, sempre seria admissível equacionar que para o conceito de posto d......
-
Acórdão nº 169/12.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
...que mantém a sua actualidade em face do artigo 143º nº 1 do Cód. do Trabalho/09 vale aqui o decidido no Ac. STJ de 10.03.011, procº 539/07.7TTVFr.P1.S1 onde se lê que “para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração......
-
Acórdão nº 27258/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018
...ao Decreto-Lei nº 64-A/1989. Debruçando-se sobre esta problemática, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10-03-2011 [proc.º 539/07.7TTVFR.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], sintetizou o entendimento a que se chegou no sumário seguinte: [1] Para o conceit......
-
Acórdão nº 960/11.6TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
...- sem conceder - e na esteira do que foi entendido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido no Processo 539/07.7TTVFR.P1.S1, de 10/03/2011, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Dr. Pinto Hespanhol, sempre seria admissível equacionar que para o conceito de posto d......
-
Acórdão nº 169/12.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
...que mantém a sua actualidade em face do artigo 143º nº 1 do Cód. do Trabalho/09 vale aqui o decidido no Ac. STJ de 10.03.011, procº 539/07.7TTVFr.P1.S1 onde se lê que “para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração......