Acórdão nº 539/07.7TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 26 de Junho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO, E. P. E., pedindo: a) que fosse «reconhecido e declarado que a A. é trabalhadora permanente e efectiva da R. e que a cessação do contrato de trabalho que vincula a A. e a R., operada por esta mediante denúncia ou a invocação da alegada caducidade contratual, é nula e de nenhum efeito, constituindo manifestamente despedimento ilícito e sem justa causa da A.»; b) a condenação da ré «a reconhecer o que for declarado na alínea a) e a reintegrar de imediato a A. no seu posto de trabalho e funções, com todos os direitos inerentes à categoria profissional e antiguidade da Autora»; c) a condenação da ré «a pagar à A. a quantia ilíquida de € 956,56, mensais, desde 30 dias antes da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da sentença».

Alegou, em resumo, que foi admitida pela ré, em 2 de Novembro de 2004, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, funções inerentes à categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica, ramo análises clínicas e saúde pública, e que, em 1 de Agosto de 2005, celebrou novo contrato de trabalho com a ré, com termo em 30 de Novembro de 2005, o qual terá de considerar-se sem termo, pelo que a comunicação da respectiva caducidade, em 31 de Julho de 2006, é nula, configurando um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e inexistir justa causa.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a ré contestou, sustentando que a denúncia do primeiro contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2005, que o segundo contrato a termo firmado não é um contrato sucessivo e que a denúncia deste segundo contrato a termo produziu efeitos em 31 de Julho de 2006, pelo que não se verifica o pretendido despedimento ilícito.

A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos deduzidos.

  1. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar procedente o recurso de apelação, tendo revogado a sentença recorrida, declarado que a invocada caducidade constitui um despedimento ilícito e condenado a ré «a reconhecer a referida ilicitude e a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos e funções inerentes à categoria profissional e antiguidade da autora», e, bem assim, «a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, cujo montante, com referência a 10.05.2010, se quantifica em € 33.925,99, acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão».

    É contra esta decisão que a ré agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «1- A cessação do contrato a termo impede a nova admissão do mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato (art. 132.º, n.º 1, do C.T.); 2 - Ficou provado que o primeiro contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi a termo incerto para substituição da trabalhadora BB e o segundo contrato foi a termo certo para substituição de trabalhadores ausentes por motivo de férias, não se destinando este contrato ao mesmo posto de trabalho, pelo que não pode configurar-se a situação no conceito de contratos sucessivos, nem o segundo contrato estava sujeito às limitações previstas no art. 132.º, n.º l, do C.T.; 3 - Não tem fundamento legal o entendimento do Acórdão recorrido de que o posto de trabalho parece ser o mesmo nos dois contratos por em ambos a recorrida ser contratada a termo para funções de analista; 4 - O posto de trabalho é a unidade elementar da própria organização da empresa, que corresponde a cada indivíduo e à respectiva tarefa, cada posto de trabalho é ocupado por um trabalhador, estando os postos de trabalho descritos no quadro de pessoal da empresa recorrente; 5 - Se o posto de trabalho se restringisse às funções para as quais o trabalhador é contratado, ter-se-ia um único posto de trabalho para os vários trabalhadores que exercem as mesmas funções, o que é notório não corresponde à realidade das empresas nas quais, não obstante terem funções idênticas, cada trabalhador ocupa um posto de trabalho e integra um lugar no respectivo quadro de pessoal; 6 - O Código do Trabalho considera o posto de trabalho como correspondendo a cada indivíduo, e não só em função da respectiva tarefa; 7 - Assim, no despedimento do trabalhador por extinção de posto de trabalho relaciona-se o posto de trabalho ao concreto lugar titulado por determinado indivíduo, referindo a Lei que pode haver vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico (art. 403.º, n.º 2, do C.T.); 8 - A correspondência do posto de trabalho à pessoa do trabalhador que a ele fica adstrito (um posto, um homem) também se manifesta no art. 132.º, n.º 2, do C.T. que excepciona do disposto no n.º 1 (proibição de contratos sucessivos para o mesmo posto de trabalho) a nova ausência do trabalhador substituído quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição, justamente por cada trabalhador ocupar um posto de trabalho; 9 - Há que ter em conta que a anterior disposição legal sobre os contratos a termo sucessivos mencionava os contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, o que desapareceu, passando a Lei a referir-se à contratação para o mesmo posto de trabalho (art. 41.º-A do D.L. n.º 64-A/89, art. 132.º, n.º 1, do C.T.); 10 - A contratação a termo para “o mesmo posto de trabalho” é um conceito diverso, que corresponde ao lugar concreto de cada indivíduo/trabalhador, e não só às respectivas funções; 11 - A diversidade das situações em causa nos dois contratos a termo, que ficou provada, patenteia não ser o mesmo posto de trabalho em causa em cada um dos contratos, o que também está plasmado na diversa motivação de cada contrato, não havendo qualquer razão para considerar censurável a celebração do segundo contrato por em ambos as funções para as quais a recorrida foi contratadas serem as de analista; 12 - Acresce que o preceituado no art. 132.º, n.º 1, do C.T. pretende evitar que através da celebração de contratos sucessivos o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, designadamente a que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração máxima deste, e os factos provados comprovam que tal não sucedeu na situação “sub judice” pois nenhuma das referidas limitações se aplica aquando da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, dado que não existia nenhuma situação de renovação de contrato, nem tinha sido atingido o prazo máximo de duração de contrato a termo; 13 - A recorrida esteve ao serviço da recorrente por período inferior a três anos, desde 08/11/2004 a 31/07/2006, pelo que nunca se podia pôr em causa que se pretendesse a precariedade do vínculo laboral e contornar as limitações legais da duração do contrato de trabalho a termo, uma vez que a Lei Laboral admite a contratação a termo pelo período de três anos (e na altura admitia mesmo que os contratos atingissem seis anos); 14 - Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 132.º, n.º 1, do C.T. que levassem a que se pudesse considerar sem termo o contrato por violação do disposto no n.º 1 desta disposição legal, nomeadamente a recorrida não foi contratada em 01/08/2005 para o posto de trabalho para o qual fora contratada anteriormente; SEM PRESCINDIR 15 - A trabalhadora BB incluía-se nos trabalhadores que foram de férias no período abrangido pelo contrato de 01/08/2005, pelo que, ainda que se considerasse tratar-se do mesmo posto de trabalho nos dois contratos, sendo nova [a] ausência do trabalhador substituído, o segundo contrato de trabalho a termo certo de 01/08/2005 não estava sujeito ao decurso do tempo equivalente a um terço da duração do primeiro contrato (art. 132.º, n.º 2, al.

    a), do C.T.); SEM PRESCINDIR 16 - Para efeitos de contratação a termo de trabalhadores o carácter sazonal, que justifica essa contratação, resulta de haver actividades em que, com regularidade, periodicamente, temporariamente, existe necessidade da entidade empregadora recorrer à contratação a termo; 17 - Sendo a recorrente um hospital, que desenvolve a sua actividade todos os dias do ano, 24 sobre 24 horas, em cada ano há necessidade de substituição dos trabalhadores ausentes por motivos de férias pelo período correspondente [à]quele em que se verifica a ausência dos trabalhadores, sendo uma realidade sazonal, que surge com regularidade, todos os anos; 18 - Pelo que sempre se tem de considerar que o segundo contrato de trabalho a termo certo, para substituição de trabalhadores em férias, se enquadra no conceito “actividades sazonais” (art. 132.º, n.º 2, al.

    c), do C.T.); SEM PRESCINDIR 19 - O Acórdão recorrido não podia condenar a recorrente nos termos em que fez quantificando em [€] 33.925,99 até 10/05/2010 o montante que a recorrente teria a pagar, e acrescido das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; 20 - Ainda que se entenda que a acção deve proceder e que existiu despedimento ilícito, a haver condenação da recorrente só pode ser no pagamento das retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em ulterior liquidação, e havendo que ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela recorrida em actividade iniciada após o despedimento, deduzidas as...

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