Acórdão nº 888/07.4TBPTL.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Caminha, a Massa Insolvente da “E..I..M.., Lda.” intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra: AA, BB e CC.

Pediu, com base no enriquecimento sem causa, cujos factos carreia, a condenação deles a pagarem-lhe € 204.507,13, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestaram os Réus e deduziram reconvenção que não foi admitida.

A autora replicou.

II – 1 Na MFA, a Sr.ª Juíza considerou provado o teor da escritura pública de compra e venda a que se alude abaixo na enumeração factual, na qual se inclui a expressão “que já receberam” relativa ao montante correspondente ao preço da compra e venda ali titulada.

E elaborou a BI com os seguintes pontos: 1° - Os RR receberam a quantia de 41.000.000$00 (quarenta e um milhões de escudos) relativa à compra e venda titulada pela escritura pública indicada em A ? 2º - No dia 27 de Junho de 2001, aquando da celebração da escritura pública indicada em A, o sócio gerente da “ E..I..M.., Lda.”, DD, transmitiu aos RR que efectuaria o pagamento do preço dos prédios identificados em A logo que resolvesse uma questão bancária no prazo máximo de uma semana? 3º - Os RR aceitaram que o pagamento fosse efectuado nos termos indicados por DD? 4º - Perante o registo da acção indicada em J, o sócio gerente da “ E..I..M.., Lda.“, DD, comprometeu-se a pagar o preço indicado em A aos RR caso se efectivasse o registo definitivo da aquisição dos prédios indicados em A a favor desta sociedade? II – 2 Em julgamento, respondeu do seguinte modo: Quesito 1°: provado. Quesitos 2°: 3°: 4°: não provados.

E, sempre tendo em conta, além do mais, o recebimento daquela quantia, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: - Condeno solidariamente os Réus AA, BB e CC a restituírem à A. a importância de € 204.507,13, acrescida de juros, vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento.

” III – Apelaram os réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a sentença.

Na fundamentação, contudo, a Relação afastou-se da posição de 1.ª instância.

Entendeu que o documento, ainda que autêntico, não faz prova plena do recebimento da apontada quantia. Mas que esta prova plena resulta da confissão que ele encerra, de sorte que decidiu: “Decorrendo ainda do raciocínio exposto a anulação do quesito 1º e respectiva resposta - por repetição com a alínea A) dos factos provados, eliminação esta a que se procede nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, na conjugação com os demais preceitos aplicáveis, passando a matéria de facto a constar com a eliminação da alínea 1, inscrita a final.” IV – Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1 . O douto Acórdão do Tribunal da Relação, posto em crise, centra a sua decisão no valor probatório da declaração dos Recorrentes "por confissão extra judicial escrita decorrente da declaração confessória inserta na escritura pública a que se alude em A) do elenco dos factos provados, declaração essa dotada de força probatória plena contra os confitentes, no caso os Réus ... " O entendimento de que " a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima ” - in Acórdão citando P. Lima e A. Varela - deita por terra qualquer defesa, tornando objectivamente inútil a prova testemunhal, a prova por documentos simples, enfim, qualquer hipóteses de defesa dos Réus.

Com esta asserção, fazem prova plena as declarações dos Réus Recorrentes, apesar de não ter sido percepcionado pelo oficial público que eles receberam o dinheiro, violando-se, assim a norma legal - artigo 371, n.º 1 do CC.

2 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães toma posição quanto à falta de demonstração do empobrecimento por parte dos Recorridos, afirmando que não há que provar o empobrecimento.

Não podemos concordar.

É o empobrecimento que proporciona o interesse em agir da parte da A. /Recorrida.

É o empobrecimento que possibilita a esta demonstrar que o enriquecimento foi obtido á sua custa, tornando-se, assim, credora da restituição.

O que se pretende com a restituição é repor um equilíbrio entre patrimónios, equilíbrio esse que se rompeu e que alimenta a exigência de um empobrecimento de algum modo simétrico ao enriquecimento verificado no outro património.

À A.cabia o ónus de fazer prova do enriquecimento sem causa, nomeadamente, do seu empobrecimento - com o correlativo enriquecimento dos RR. - através da demonstração do pagamento, ou por via elementos objectivos que revelassem a saída patrimonial de verbas.

Não fez essa prova como, aliás, é admitido no próprio Acórdão, que pugna por essa desnecessidade.

Não ficou demonstrado nos autos que esse dinheiro entrou nas contas dos Recorrentes.

A interpretação dada pelo Acórdão, quanto à inexigência de prova do empobrecimento, violou assim os requisitos plasmados no art.° 473 n.ºs 1 e 2 do C.C.

Contra-alegou a parte contrária, concluindo que: 1. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva que pode consistir tanto num erro de interpretação ou de aplicação como determinação da norma aplicável, cfr artigo 721.° do Código de Processo Civil.

  1. "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista “ cfr n.º1 do artigo 722° do Código de Processo Civil.

  2. Os Recorrentes não alegam: " qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” cfr. n.º2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil.

  3. Após efectuar uma análise crítica sobre a insuficiência da prova produzida pelos Recorrentes no que respeita ao pagamento do preço dos imóveis em questão, os Recorrentes limitam-se a invocar a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 473.º do Código Civil.

  4. Os Recorrentes não especificam se aquela violação se relaciona com a interpretação ou aplicação da norma e vêm sugerir que a prova do empobrecimento da Recorrida apenas se produziria com a exibição do cheque de pagamento do preço dos imóveis.

  5. Os Recorrentes não fazem uma apreciação do mérito do douto Tribunal da Relação.

  6. As alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes não respeitam o fundamento do recurso de revista, pelo que, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal.

  7. Nunca nestes autos, os aqui Recorrentes alegaram qualquer erro ou vício da vontade no que respeita ao negócio celebrado ou à declaração negocial constante da escritura de compra e venda.

  8. Em alegações de recurso de revista dirigidas a este Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
11 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT