Acórdão nº 5227/09.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça(1) 1.Relatório AA e mulher BB e CC, instauraram acção com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a indemnizar os Autores pelos prejuízos que o Réu lhes causou, com os 19 anos que demorou a restituir-lhes o dinheiro depositado em espécie, em 19 de Abril de 1976, no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, prejuízos que deverão ser aferidos pela correcção monetária do dinheiro, determinada esta correcção pelo diploma que couber e desde já se estima pela aplicação do coeficiente 17,65 ou o que for judicialmente, devendo sobre este montante líquido serem aplicados juros, à taxa legal, desde o depósito até inteiro ressarcimento.

Alegaram para tanto e resumidamente, que os Autores AA e CC, bem como o pai, antes de serem obrigados a abandonar Moçambique onde viviam, depositaram em notas, no Consulado Geral de Portugal, em Maputo, em 19 de Abril de 1976, 200.000$00; 200.000$00 e 750.000$00, respectivamente, tendo pago os competentes emolumentos consulares nos valores de 10.400$00, 10.400$00 e 39.000$00, respectivamente.

O Estado Português só após o acórdão de 21 de Maio de 1998, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 165/98, da 1ª Secção é que começou a restituir os depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses nos Consulados Gerais da Beira e de Maputo, decorrentes do processo de descolonização.

Os Autores em seu próprio nome e como herdeiros dos seus pais acabaram por receber, no primeiro trimestre de 1995, os três depósitos, mediante assinatura de declaração, cuja redacção lhes foi autoritariamente imposta.

Os Autores têm direito a receber uma indemnização correspondente à correcção monetária e aos juros da quantia depositada.

Contestou o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, por excepção e por impugnação, tendo os Autores replicado.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição relativamente ao capital, mas procedente no que respeita aos juros vencidos até 26/2/1996 e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Inconformado, recorreu o Réu, no que respeita à excepção de prescrição e recorreu ainda do despacho saneador por nele não se ter conhecido da excepção peremptória do pagamento, bem como da subsequente renúncia, nem se ter relegado o respectivo conhecimento para a decisão final.

Ambos os recursos foram admitidos, o primeiro como apelação e o segundo como de agravo, ambos a subirem diferidamente Inconformados com a decisão final, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Neste Tribunal, foi negado provimento aos recursos interpostos e mantidas as decisões recorridas.

Ainda inconformados, os Autores recorreram desta decisão para o STJ, concluindo do modo seguinte: 1ª. O Estado e seus órgãos são solidariamente responsáveis pelos seus actos mesmo quando estes, como no caso vertente, estão a julgar-se a si próprios - artigos 22º e 202º da C.R.P; 2ª. Os AA recorrentes constituíram no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, depósitos em escudos moçambicanos em espécie com entrega física das competentes notas de depósito antes de, por razões da sua segurança, terem de fugir do território;3ª. Depósitos feitos na convicção da sua transferência que na altura reclamaram; 4ª. Escudos moçambicanos que na altura tinham o mesmo valor dos escudos metropolitanos; 5ª. E tinham garantia de convertibilidade assegurada pelas reservas de ouro guardadas em Portugal pelo Banco N...U..., banco emissor dos ditos escudos moçambicanos, emissão que fez de acordo e nas condições legais impostas pelo Réu; 6ª. Aqueles depósitos devem considerar-se como depósitos irregulares sujeitos, na medida do possível, às normas relativas ao contrato de mútuo – artigo 1206º do Código Civil; 7ª. O Banco depositário assumiu então (19 de Abril de 1976) a obrigação de guardar o dinheiro, de avisar os depositantes de algum perigo que ameaçasse o valor do mesmo dinheiro e de o restituir com seus frutos - artigo 1187º do Código Civil; 8ª. Trata-se de contrato oneroso, como resulta da cobrança das taxas consulares cobradas pelo Consulado no acto da constituição dos mesmos depósitos irregulares; 9ª. O Banco então depositário é actualmente órgão do Estado Réu; 10ª. O mesmo Réu foi emissor dos escudos moçambicanos, arrecadando na altura em que os pôs em circulação as competentes reservas -ouro que asseguravam a sua convertibilidade; 11ª. O Estado Réu, através do Banco de França, entregou depois as reservas-ouro, gratuitamente (e até sem cobrar as despesas de transporte, como é sabido) sem curar da convertibilidade dos escudos moçambicanos, e sem avisar os depositantes desta medida;12ª. Que destruiu o valor daqueles escudos moçambicanos; 13ª. Mais tarde por despacho n°. 90/94 -XII citado a fls. 816 dos autos, o Senhor Ministro das Finanças mandou restituir o contravalor dos depósitos; 14ª. O despacho fala em contravalor e não em quantidade numérica e impõe a utilização do dinheiro no pagamento de obrigações dele Estado Réu; 15. Mas os Serviços do Estado restituíram apenas os depósitos e não o seu contravalor; 16ª. Os fundamentos específicos deste recurso de revista são: a) O valor para que aponta o despacho ministerial, ou seja a correcção monetária do dinheiro aferida entre as duas datas, do depósito e da...

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