Acórdão nº 758/06.3TBCBR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à acção executiva fundada em letras de câmbio para pagamento de quantia certa que lhe moveu AA deduziu oposição o Executado BB, visando a extinção total da execução, para o que invocou em síntese: O preço fixado no contrato de cessão de quotas celebrado entre as Partes, no seguimento de contrato-promessa, foi integralmente pago, sendo que as letras exequendas se encontravam em branco, tendo o Executado/Opoente apenas aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite, inexistindo acordo de preenchimento, acabando as referidas letras de câmbio por serem preenchidas ao arrepio do estipulado no contrato de cessão de quotas, pois que se destinavam apenas a garantir o cumprimento definitivo do contrato prometido.

A Exequente contestou impugnando a factualidade constante da petição inicial e alegando em resumo: Que em 25 de Setembro de 2003 celebrou com o Executado um contrato-promessa de cessão de quotas e que, nessa data, o aqui Executado/Opoente aceitou as letras de câmbio que alicerçam a execução, as quais titulam as prestações do preço da cessão da quota e foram logo preenchidas em todos os seus campos.

A final, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução improcedente.

A Relação confirmou o julgado.

O Opoente pede ainda revista para requerer a revogação do decidido nas Instâncias, “considerando, nos termos do art. 762º-1 C. Civil, procedente a excepção de pagamento invocada atendendo a que celebrado o contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, as obrigações em que os contraentes se haviam constituído por força do contrato-promessa”.

Para tanto, termina as alegações com a seguinte síntese conclusiva: - Ao não ter sido transcrita, na escritura pública de cessão de quotas da sociedade CC-«R... de O... N... Lda.», a cláusula segunda do contrato-promessa que sustenta a sentença recorrida e nessa mesma escritura a exequente ter dado como recebido o valor da cessão. Por força do disposto no nº 1, do art. 762º, do Código Civil, o Tribunal deveria conforme o peticionado na oposição apresentada ter dado como provada a excepção de pagamento invocada pelo oponente atendendo à extinção, por cumprimento, das obrigações em que as partes se constituíram por força do contrato-promessa.

- E atendendo que os documentos dados à execução foram Letras de Câmbio aceites pelo recorrente que não entraram em circulação e cuja causa foi o pagamento dos valores constantes na cláusula segunda do contrato-promessa. Como resulta «a contrario sensu» da conjugação dos artigos 16º, 2ª parte e 17º, da L.V.L.L são oponíveis à exequente as excepções baseadas nas suas relações pessoais, isto é, relações nas quais os sujeitos cambiários o são, concomitantemente, das relações extra cartulares que lhe dão causa.

- Termos em que, a invocada excepção de pagamento que motivou a oposição à execução apresentada deveria ter tido acolhimento favorável na sentença recorrida, que deveria ter aceite liminarmente a excepção deduzida atendendo também à força probatória que o documento oferecido pelo ora recorrente possui. Pois a escritura pública – doc. C junto com a oposição – como documento autêntico faz prova plena relativamente aos factos atestados só podendo ser elidida com base na sua falsidade. Facto que não ocorreu nos recorridos autos (artigos 371º e 372º, do Código Civil).

- Ademais que a aceitarem-se os termos do acórdão que colocou em “pé de idêntica dignidade o contrato-promessa e o contrato definitivo” está o sistema judiciário, do ponto de vista da segurança e certeza do tráfego jurídico a premiar e incentivar a simulação de negócios, a fraude e evasão fiscal e a economia paralela.

- Assim como a desvalorizar o valor jurídico das “escrituras públicas” como documentos autênticos – Escritura de Cessão de Quotas – (art. 369º a 372º do C. Civil) perante documentos particulares – Contrato-promessa – (art. 373º C. Civil) situação que a lei só consente se arguida e provada a falsidade do documento autêntico (art. 371º e 372º do C. Civil) facto que não ocorreu nos autos.

- Ora, no caso sub judice a exequente nunca pediu a declaração de qualquer nulidade relativa., por simulação de preço (art. 240º e 241º C. Civil) nem arguiu qualquer falsidade da escritura.

A Recorrida não ofereceu resposta.

2. - Como se retira do conteúdo das conclusões do recurso, as questões a apreciar e decidir podem enunciar-se como segue: - Se, perante a força probatória da escritura pública de cessão de quotas, podem questionar-se o preço do contrato de cessão e o pagamento do mesmo pelo cessionário, nos termos constantes do documento; e, - Se, com a celebração do contrato prometido de cessão, sem que dele conste o acordo sobre o montante do preço e forma de pagamento clausulado no contrato-promessa, devem ter-se por extintas, por cumprimento, essas obrigações em que os contraentes se constituíram no contrato-promessa.

3. - Em sede de matéria de facto vem definitivamente provado: 1. Em 25 de Setembro de 2003 exequente e executado/opoente celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas por documento particular e também, no mesmo dia, o prometido contrato de cessão de quotas por escritura pública lavrado no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra a folhas 112 a 113 verso do livro nº ...-A, no livro de notas daquele cartório; 2. Escritura onde os outorgantes disseram perante a Notária, DD «que a sociedade comercial por quotas que gira sob a firma CC-R... de O... N..., Lda. (…), tem o capital social integralmente realizado e registado de cinco mil euros distribuído por duas quotas iguais dos valores nominais de dois mil e quinhentos euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, AA e BB, ora outorgantes. Que com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes, pela presente escritura, ela primeira outorgante cede aquela quota de dois mil e quinhentos euros, de que é titular, ao segundo outorgante, restante sócio, BB, pelo preço igual ao do seu valor nominal que já recebeu»; 3. Acto notarial que foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes, que o subscreveram às dezoito horas do dia 25 de Setembro de 2003; 4. O executado, na data em que firmou o contrato-promessa de cessão de quotas, apôs também a sua assinatura em várias letras no local destinado ao aceite; 5. As letras foram firmadas pelos sujeitos que nela figuram e o seu preenchimento reproduz o que consta da alínea a) no número 1 da cláusula segunda do contrato promessa de cessão de quotas; 6. O executado/opoente obrigou-se a entregar à exequente € 60.000,00 em 19 prestações mensais e sucessivas, apesar de desiguais nos seus montantes, sendo que a primeira prestação foi cumprida, não tendo sido cumprida a segunda prestação que se venceu em 30 de Novembro de 2003, nem as restantes, tituladas pelas letras dadas à execução; 7. No mencionado...

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