Acórdão nº 2867/04.4TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- . AA, residente na Rua Dr. …, n.° …, ...° …, Oeiras, moveu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, contra «BB Portugal Electrodomésticos, S.A.», com sede na Rua …, n.° …,...° D, Edifício …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a: - Reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Março de 2004 e, em consequência, a proceder às contribuições para a Segurança Social sobre todas as quantias pagas ao A. durante o período em referência, a título de alegadas comissões, por forma a repor a sua carreira contributiva; - Reconhecer que, em 1 de Março de 1989, assumiu a posição de empregador do A., detida pela "CC", com a qual detinha um contrato desde 1 de Abril de 1981 de forma definitiva e, em consequência, a reconhecer ao A., nomeadamente para efeitos de cálculo do valor da indemnização pela justa causa de rescisão do contrato, uma antiguidade de 23 anos; - Ver declarada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., e a R. condenada a pagar a indemnização prevista no art.443.° do Código do Trabalho, a qual, face ao comportamento claramente ilícito e culposo da Ré, e aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., não deve ser inferior a 45 dias de retribuição por cada um dos 23 anos de antiguidade, no valor total de € 208.587,00 (duzentos e oito mil quinhentos e oitenta e sete Euros) ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (31 de Março de 2004) até integral pagamento, ascendendo os mesmos, actualmente, ao montante de € 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro Euros); - Ver declarado que à data da rescisão com justa causa, e desde 1 de Janeiro de 2003, o A. tinha direito a uma retribuição mensal de € 4.386,34 (quatro mil trezentos e oitenta e seis Euros e trinta e quatro cêntimos); - Seja ainda condenada no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, no montante global de € 65.496,20 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis Euros e vinte cêntimos), ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente a € 21.162,00 (vinte e um mil cento e sessenta e dois Euros); - Seja finalmente condenada no pagamento da diferença entre os créditos laborais pagos ao A., relativos ao período decorrido entre 30 de Novembro de 2003 e 31 de Março de 2004, e os efectivamente devidos, incluindo férias e subsídio de férias de 2003 e os chamados proporcionais, no montante global de € 29.518,04 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito Euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente à quantia de € 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito Euros); Alegou, para o efeito, em resumo útil, que iniciou o exercício da sua actividade sob autoridade e direcção da "DD, F… e Construção Mecânicas, S.A.", em Abril de 1981.

Em Janeiro de 1989, por cedência, passou a prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção desta, para a "CC, S.A.", sem perda de quaisquer direitos, designadamente a antiguidade.

Em 1 de Março de 1989 foi transferido para a ré, com a garantia de que tal transferência não afectava os seus direitos, e que, durante um período de 4 meses, poderia optar por ser reintegrado nos quadros da "CC".

De Fevereiro de 1991 a Dezembro de 1994 exerceu as funções de Inspector de vendas, beneficiando da utilização de uma viatura, propriedade da ré, para uso profissional e pessoal (custeando a ré as despesas de manutenção e de serviço, designadamente, portagens, gasolina e almoços).

Em finais de 1994, foi-lhe imposto o estatuto de Comissionista, sob a ameaça de "ir para a rua".

Assim, a 31 de Dezembro de 1994, autor e ré celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho; a 1 de Janeiro de 1995, um contrato denominado de prestação de serviços, garantindo a ré a reintegração do autor em caso de rescisão, bem como a retribuição mínima igual à do ano precedente, contrato esse que se renovou anualmente.

Em Janeiro de 2003, ao abrigo de um contrato designado de agência, foi convidado a assumir o cargo de gestor de contas, o que executou no âmbito da estrutura organizativa da ré, a quem estava subordinado, vindo a auferir, em 2003, uma média de 879.382$00 (4.384,34€).

Em 26 de Novembro de 2003 o autor recepcionou uma comunicação de rescisão da ré e uma outra a propor-lhe a integração nos quadros da empresa, no dia seguinte, com a categoria profissional de vendedor, funções a exercer entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela ré; com a retribuição mensal ilíquida de 743,17 €, acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela ré; com o período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de Segunda a Sexta-feira, das 9horas às 12h e 30m e das 13h e 30m às 17h e 30m; e com a antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1995, tempo que seria contado para efeitos de vencimento de diuturnidades.

Passados poucos dias, o autor recepcionou uma nova carta da ré, datada de 9 de Dezembro de 2003, na qual esta reafirmou a sua intenção de manter as condições de trabalho do autor, constantes na carta anterior, e em Dezembro de 2003 a ré ordenou que o autor frequentasse uma acção de formação ministrada para os vendedores recém-contratados.

Após a frequência da referida formação, o autor continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da ré, mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional, limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, sem atribuição de tarefas.

Somente em meados de Março de 2004 a ré comunicou ao autor os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída, sem, no entanto, definir a parte variável da retribuição e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo, ou seja, pretendendo que o autor efectuasse o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa.

Confrontado com o facto de a sua situação profissional não só não melhorar como até se degradar, de dia para dia, o que a ré fazia intencionalmente com o objectivo único de o vencer pelo desgaste psicológico, que o autor sofreu, e denegrir a sua imagem.

Motivos por que, no dia 30 de Abril de 2004, este rescindiu com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho que o vinculava à ré, o que lhe confere o direito a uma indemnização e ao pagamento das créditos laborais em dívida.

. Na contestação a ré invocou que o autor só foi admitido por contrato a termo, em 1 de Março de 1989, e em 31 de Dezembro de 1994 celebraram um acordo de cessação do contrato.

Na sequência, foram outorgados entre ambos contratos de prestação de serviços, que o autor livremente aceitou, vindo mesmo a auferir uma remuneração superior à que auferia em 1994, garantindo-lhe a ré que, em caso de rescisão, seria reintegrado sem perda de antiguidade.

Assim, o autor deixou de estar sujeito ao controlo de assiduidade; de estar inserido na estrutura da ré e dela receber ordens; recebia à comissão; organizava livremente o seu trabalho; os meios de transportes usados eram os seus; e que só aceitou pagar comissões no pressuposto de que as mesmas seriam a compensação do autor, pelo que além do mais a sua conduta configura abuso de direito.

O autor já tinha outra sociedade, para a qual ia trabalhar, quando remeteu a carta de 30 de Março de 2004, em que, com alegada justa causa, resolveu o seu contrato com a ré.

. Após a realização da Audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: " Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a ré a reconhecer que em 1 de Março de 1989 assumiu a posição de empregador do autor, detida pela CC, 5.A., com antiguidade reportada ai de Abril de 1981.

Absolve-se a ré do demais pedido." Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão de fls. 993 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, alterando a sentença impugnada e reconhecendo (sic): a)..![a] existência de um contrato de trabalho entre A. e R. no reclamado período de 1995 até 30 de Março de 2004, com uma antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, e com o direito a uma retribuição, à data da cessação do contrato, no valor de €4.386,34; b) Condena-se a R. a pagar ao A. a indemnização, pela rescisão do contrato com justa causa, na quantia total de € 117.691,00, a que acrescem os juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato (31.3.2004) até integral pagamento; c) Condena-se a R. a pagar ao A. a título de subsídios de férias e de Natal devido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, a quantia total de € 65.496,20, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; d) Condena-se a R. a pagar ao A., pela cessação do contrato de trabalho, operada em 31.3.2004, para além da retribuição do mês da cessação (Março de 2004), a retribuição das férias e o respectivo subsídio de férias, vencidos no dia 1 de Janeiro de 2004, e os proporcionais da retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal de 2004, créditos a calcular com base numa retribuição mensal no valor de € 4.386,34, com juros de mora devidos desde a data do vencimento das referidas prestações até integral pagamento, devendo a essa importância ser deduzidas as quantias entretanto pagas pela R.

Absolve-se a R. da instância relativamente ao pedido das contribuições à Segurança Social, conforme peticionado.

. Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT