Acórdão nº 2867/04.4TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- . AA, residente na Rua Dr. …, n.° …, ...° …, Oeiras, moveu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, contra «BB Portugal Electrodomésticos, S.A.», com sede na Rua …, n.° …,...° D, Edifício …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a: - Reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Março de 2004 e, em consequência, a proceder às contribuições para a Segurança Social sobre todas as quantias pagas ao A. durante o período em referência, a título de alegadas comissões, por forma a repor a sua carreira contributiva; - Reconhecer que, em 1 de Março de 1989, assumiu a posição de empregador do A., detida pela "CC", com a qual detinha um contrato desde 1 de Abril de 1981 de forma definitiva e, em consequência, a reconhecer ao A., nomeadamente para efeitos de cálculo do valor da indemnização pela justa causa de rescisão do contrato, uma antiguidade de 23 anos; - Ver declarada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., e a R. condenada a pagar a indemnização prevista no art.443.° do Código do Trabalho, a qual, face ao comportamento claramente ilícito e culposo da Ré, e aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., não deve ser inferior a 45 dias de retribuição por cada um dos 23 anos de antiguidade, no valor total de € 208.587,00 (duzentos e oito mil quinhentos e oitenta e sete Euros) ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (31 de Março de 2004) até integral pagamento, ascendendo os mesmos, actualmente, ao montante de € 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro Euros); - Ver declarado que à data da rescisão com justa causa, e desde 1 de Janeiro de 2003, o A. tinha direito a uma retribuição mensal de € 4.386,34 (quatro mil trezentos e oitenta e seis Euros e trinta e quatro cêntimos); - Seja ainda condenada no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, no montante global de € 65.496,20 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis Euros e vinte cêntimos), ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente a € 21.162,00 (vinte e um mil cento e sessenta e dois Euros); - Seja finalmente condenada no pagamento da diferença entre os créditos laborais pagos ao A., relativos ao período decorrido entre 30 de Novembro de 2003 e 31 de Março de 2004, e os efectivamente devidos, incluindo férias e subsídio de férias de 2003 e os chamados proporcionais, no montante global de € 29.518,04 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito Euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente à quantia de € 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito Euros); Alegou, para o efeito, em resumo útil, que iniciou o exercício da sua actividade sob autoridade e direcção da "DD, F… e Construção Mecânicas, S.A.", em Abril de 1981.
Em Janeiro de 1989, por cedência, passou a prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção desta, para a "CC, S.A.", sem perda de quaisquer direitos, designadamente a antiguidade.
Em 1 de Março de 1989 foi transferido para a ré, com a garantia de que tal transferência não afectava os seus direitos, e que, durante um período de 4 meses, poderia optar por ser reintegrado nos quadros da "CC".
De Fevereiro de 1991 a Dezembro de 1994 exerceu as funções de Inspector de vendas, beneficiando da utilização de uma viatura, propriedade da ré, para uso profissional e pessoal (custeando a ré as despesas de manutenção e de serviço, designadamente, portagens, gasolina e almoços).
Em finais de 1994, foi-lhe imposto o estatuto de Comissionista, sob a ameaça de "ir para a rua".
Assim, a 31 de Dezembro de 1994, autor e ré celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho; a 1 de Janeiro de 1995, um contrato denominado de prestação de serviços, garantindo a ré a reintegração do autor em caso de rescisão, bem como a retribuição mínima igual à do ano precedente, contrato esse que se renovou anualmente.
Em Janeiro de 2003, ao abrigo de um contrato designado de agência, foi convidado a assumir o cargo de gestor de contas, o que executou no âmbito da estrutura organizativa da ré, a quem estava subordinado, vindo a auferir, em 2003, uma média de 879.382$00 (4.384,34€).
Em 26 de Novembro de 2003 o autor recepcionou uma comunicação de rescisão da ré e uma outra a propor-lhe a integração nos quadros da empresa, no dia seguinte, com a categoria profissional de vendedor, funções a exercer entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela ré; com a retribuição mensal ilíquida de 743,17 €, acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela ré; com o período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de Segunda a Sexta-feira, das 9horas às 12h e 30m e das 13h e 30m às 17h e 30m; e com a antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1995, tempo que seria contado para efeitos de vencimento de diuturnidades.
Passados poucos dias, o autor recepcionou uma nova carta da ré, datada de 9 de Dezembro de 2003, na qual esta reafirmou a sua intenção de manter as condições de trabalho do autor, constantes na carta anterior, e em Dezembro de 2003 a ré ordenou que o autor frequentasse uma acção de formação ministrada para os vendedores recém-contratados.
Após a frequência da referida formação, o autor continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da ré, mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional, limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, sem atribuição de tarefas.
Somente em meados de Março de 2004 a ré comunicou ao autor os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída, sem, no entanto, definir a parte variável da retribuição e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo, ou seja, pretendendo que o autor efectuasse o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa.
Confrontado com o facto de a sua situação profissional não só não melhorar como até se degradar, de dia para dia, o que a ré fazia intencionalmente com o objectivo único de o vencer pelo desgaste psicológico, que o autor sofreu, e denegrir a sua imagem.
Motivos por que, no dia 30 de Abril de 2004, este rescindiu com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho que o vinculava à ré, o que lhe confere o direito a uma indemnização e ao pagamento das créditos laborais em dívida.
. Na contestação a ré invocou que o autor só foi admitido por contrato a termo, em 1 de Março de 1989, e em 31 de Dezembro de 1994 celebraram um acordo de cessação do contrato.
Na sequência, foram outorgados entre ambos contratos de prestação de serviços, que o autor livremente aceitou, vindo mesmo a auferir uma remuneração superior à que auferia em 1994, garantindo-lhe a ré que, em caso de rescisão, seria reintegrado sem perda de antiguidade.
Assim, o autor deixou de estar sujeito ao controlo de assiduidade; de estar inserido na estrutura da ré e dela receber ordens; recebia à comissão; organizava livremente o seu trabalho; os meios de transportes usados eram os seus; e que só aceitou pagar comissões no pressuposto de que as mesmas seriam a compensação do autor, pelo que além do mais a sua conduta configura abuso de direito.
O autor já tinha outra sociedade, para a qual ia trabalhar, quando remeteu a carta de 30 de Março de 2004, em que, com alegada justa causa, resolveu o seu contrato com a ré.
. Após a realização da Audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: " Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a ré a reconhecer que em 1 de Março de 1989 assumiu a posição de empregador do autor, detida pela CC, 5.A., com antiguidade reportada ai de Abril de 1981.
Absolve-se a ré do demais pedido." Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão de fls. 993 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, alterando a sentença impugnada e reconhecendo (sic): a)..![a] existência de um contrato de trabalho entre A. e R. no reclamado período de 1995 até 30 de Março de 2004, com uma antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, e com o direito a uma retribuição, à data da cessação do contrato, no valor de €4.386,34; b) Condena-se a R. a pagar ao A. a indemnização, pela rescisão do contrato com justa causa, na quantia total de € 117.691,00, a que acrescem os juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato (31.3.2004) até integral pagamento; c) Condena-se a R. a pagar ao A. a título de subsídios de férias e de Natal devido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, a quantia total de € 65.496,20, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; d) Condena-se a R. a pagar ao A., pela cessação do contrato de trabalho, operada em 31.3.2004, para além da retribuição do mês da cessação (Março de 2004), a retribuição das férias e o respectivo subsídio de férias, vencidos no dia 1 de Janeiro de 2004, e os proporcionais da retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal de 2004, créditos a calcular com base numa retribuição mensal no valor de € 4.386,34, com juros de mora devidos desde a data do vencimento das referidas prestações até integral pagamento, devendo a essa importância ser deduzidas as quantias entretanto pagas pela R.
Absolve-se a R. da instância relativamente ao pedido das contribuições à Segurança Social, conforme peticionado.
. Na...
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