Acórdão nº 642/07.3TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.02.01, no Tribunal Judicial da Comarca da Amadora – 2º Juízo Cível - AA , veio propor contra BB, a presente acção especial de consignação em depósito alegando em resumo, que - é comproprietária de uma fracção autónoma de um prédio; - 06.09.29, recebeu a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 8 , com os seguintes termos: "BB, nascida em 05.03.1948, ( ... ) casada com CC, ( ... ) filha de DD e de EE ( ... ) vem por este meio comunicar a V. Exa. o falecimento da sua Mãe, arrendatária, na qualidade de cônjuge supérstite, ocorrido em 28.01.2006 ( ... ).

E, por se encontrar na situação prevista pelo artigo 85.°, nº 1 , alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 0321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção vigente à data do óbito, conviver com sua Mãe ininterruptamente há cerca de 31 anos, sem o concurso de ninguém mais, em posição de poder beneficiar da transmissão, mais comunica a V. Exa. não pretender renunciar ao exercício do direito de transmissão ao arrendamento.

( ... )" - a ré juntou à referida carta uma certidão de óbito e a sua certidão de nascimento comprovando que era filha da referida arrendatária; - em resposta à carta referida, a autora enviou à ré a carta datada de 29 de Outubro de 2006, recebida por esta em 06.11.02, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 9, com os seguintes termos: "Exma. Senhora, Acuso a recepção da sua carta de 26 de Setembro passado, através da qual tomei conhecimento do falecimento da sua mãe ( ... ). Em relação à situação do arrendamento do andar (3.° Dto.), no qual, segundo entendi, reside, venho comunicar-lhe em meu nome e dos restantes comproprietários que pretendemos optar pela denúncia do contrato (art.89º-A do RAU), pagando a indemnização prevista na lei, correspondente a 10 anos de renda.

Assim, caso não venha a existir, no prazo legal, oposição da V/ parte, procederei à entrega de metade do valor da indemnização ou em alternativa ao seu depósito. ( ... )".

- em 20.11.2006, a autora recebeu a carta, datada de 06.11.16, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 10, com os seguintes termos: "BB ( ... ) vem por este meio responder à carta de 29 de Outubro p.p. ( ... ).

Por se encontrar na situação prevista pelo artigo 87.°, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, ( ... ), a signatária exerce, por este meio, o direito de opor à denúncia formulada por VExa., devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado o regime da renda condicionada, a calcular de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 0329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Por se encontrar, bem assim, na situação jurídica prevista no artigo 90.°, nº 1, alínea a), convivendo com a sua Mãe há cerca de 31 anos, a signatária reserva-se o direito a um novo contrato de arrendamento, nos termos próprios. ( ... )".

- a autora enviou à ré a carta datada de 30 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 11,, com os seguintes termos: "Exma. Senhora, Acuso a recepção da sua carta de 16 de Novembro passado ( ... ) e em resposta à qual venho transmitir-lhe o seguinte: Os preceitos legais invocados na sua carta não são aplicáveis ao caso concreto.

Na verdade, o falecimento da sua mãe determinou o direito à transmissão do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 85.° nº l alínea b) do RAU e não o direito a um novo arrendamento (o qual a existir não poderia ser exercido por incumprimento de prazos - cfr. artigo 94.° nº 1 e 4 do RAU).

Assim, reportando-nos à transmissão do arrendamento, optámos, conforme lhe transmiti na minha carta de 29 de Outubro, pela denúncia do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 89°-A do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT