Acórdão nº 153/04. 9TBTMC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 25 de Março de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 2002, foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 24 e a área de 2630 m2, destinada à construção do acesso ao IP2 à Torre de Moncorvo, a destacar do prédio situado no lugar de Chocos, situado na freguesia e município de Torre de Moncorvo inscrito na matriz predial rústico sob o artigo n.º 217.

É expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” e são expropriados AA e sua mulher BB.

Após vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a expropriante tomou posse administrativa do imóvel, em 6 de Janeiro de 2003.

O valor da parcela a expropriar foi arbitralmente, e por unanimidade, fixado em 48.763,44 euros.

A área cuja utilidade pública fora declarada foi corrigida para 2975 m2 (portanto, mais 345 m2) por despacho daquele membro do Governo, de 7 de Junho de 2004 (Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2004).

Os expropriados vieram pedir a expropriação total alegando que a parte que lhes restou ficou reduzida a 38% da parte inicial, ou seja a 1774 m2, completamente isolada, com um desnível de 12/15 metros em relação à cota da estrada construída e sem qualquer utilidade.

Também recorreram a decisão arbitral para o Tribunal Judicial da Torre de Moncorvo em desacordo com o facto de os árbitros só terem considerado 1776 m2 como solo apto para construção já que, na sua óptica, devia sê-lo toda a área expropriada.

Pediram uma indemnização total de 427.188,60 euros ou, subsidiariamente, e caso não fosse considerada toda a área para construção, 158.721,21 euros, sendo a parte restante valorada em 5.605,20 euros e as benfeitorias em 1.287,50 euros.

O recurso teve parcial provimento sendo determinada a expropriação total do prédio e a expropriante condenada a pagar aos recorrentes 129.394,00 euros (deduzidos os 48.763,44 já depositados) acrescidos do valor resultante da actualização daquela quantia (com igual dedução) de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Inconformada, recorreu a expropriante para a Relação do Porto que veio a fixar em 50.597,18 euros o valor da indemnização a pagar aos expropriados pela indemnização total do prédio, valor esse actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até 13 de Julho de 2005, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e, daquela data em diante até à decisão final, “a actualização devida com base nesses mesmos índices” ser “calculada sobre o valor de 15.597,18 (50.597,18 euros – 35.000,00 euros).” Vêm, agora os expropriados interpor recurso para este Supremo Tribunal – não sem que antes, e perante a Relação tivessem arguido a nulidade do Acórdão, incidente que foi deferido – assim concluindo a sua alegação: - Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo a parcela expropriada foi considerada como solo apto para construção, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do art. 25.° do Código das Expropriações, considerando-se que a mesma se encontra inserida numa zona ‘com clara ocupação urbana consistente na edificação de várias moradias inseridas em prédios rústicos ou de lotes de terreno’.

- Os M°s. Desembargadores do V°. Tribunal da Relação do Porto na apreciação que fizeram à classificação do solo entenderam que o mesmo apesar de cumprir os requisitos exigidos pela alínea a), do n.° 2, do art. 25° do Código das Expropriações, deveria ser considerado como solo para outros fins, uma vez que a aplicação do disposto neste preceito legal está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: - Que a aptidão construtiva da parcela expropriada não seja afastada por lei ou regulamento em vigor, nomeadamente, pelo PDM; e - Que a Aptidão construtiva da parcela constitua o seu, efectivo ou possível, aproveitamento económico normal.

- Fruto deste entendimento, os Senhores Desembargadores consideraram que apesar de a parcela se encontrar inserida em zona Agrícola inserida na RAN — o que permitia a construção como aproveitamento económico normal se a parcela tivesse uma extensão de 10.000 m2 — entenderam que se verificava a existência de uma restrição legal ‘jus aedificandi’ e consequentemente consideraram inaplicável o disposto do n.°2, do artigo 25° do Código das Expropriações.

- O Acórdão recorrido encontra-se em contradição com os Acórdãos da Relação do Porto (AC.S do Tribunal da Relação do Porto, datados de 16/10/2008, documento n.° RP200810160832197, com o n.° convencional JTRP00041837 e de 18/01/2010, documento n. °RP201001182915/05. OTBVNG. P1, processo 2915/05.OTBVNG.P1), sobre a mesma questão fundamental de direito, decidindo, contrariamente aos acórdãos fundamento, que a classificação do solo apto para construção, à luz da al. a) do n° 2 do art° 25 do código das Expropriações de 1999, não deve ser de aplicação automática.

- Importa definir se a aplicação do disposto no n.°2, do artigo 25.° do Código das Expropriações, pela verificação dos seus pressupostos, basta para a classificação do solo da parcela expropriada ou se esta disposição legal pode ser restringida pela inserção do prédio, segundo o PDM local, em ‘Área Agrícola não incluída na Reserva Nacional’ e tenha de constituir o seu, efectivo ou possível, aproveitamento económico normal.

- A aptidão objectiva para a edificabilidade em função dos elementos definidos no art. 25 n.°2, als. a) a d) do CE/99, foi considerada assente pela 1.ª Instância e confirmada pelo Acórdão sob recurso. Efectivamente, - A parcela expropriada dispõe das infra-estruturas a que alude o citado art. 25°, n.° 2, als. a) e/ou b) — acesso rodoviário asfaltado, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de telefone, - parte da parcela está classificada como zona urbana ou urbanizável pelo PDM da Vila de Torre de Moncorvo e a sul da mesma, encontram-se diversas moradias unifamiliares.

- As als. a) e b), do n.° 2, do art. 25°, do Código das Expropriações, não fazem qualquer alusão à possibilidade regulamentar de construir, para que o solo possa ser considerado como apto para construção.

- Não contendo este novo código norma equivalente ao anterior n.° 5 do artigo 24, nenhum impedimento existe a que, em determinadas circunstâncias, o solo continue a ser considerado apto para construção apesar de, por lei ou regulamento, não ser destinado a esse fim.

- Deve ser em função dos critérios definidos pela lei, geral e abstracta, que se deve classificar o solo, com valor superior aos instrumentos de índole administrativa e a todo o tempo alteráveis, como sejam, os Planos Directores Municipais. Mais, - No caso sub Júdice, parte da parcela expropriada encontra-se inserida em Área Agrícola não incluída na Reserva Nacional, que permite a construção de moradias unifamiliares, construções para fins industrias e reconstruções ou reabilitações de construções já existentes, possibilitando que as parcelas aí inseridas possam vir a adquirir as características descritas nas alíneas a) ou b) do n°2 do artigo 25° do Código das Expropriações. Ou seja, - O solo apto para a construção tanto pode ser aquele que, à luz das pertinentes normas, já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para, em futuro próximo, vir a ter essa mesma capacidade.

- Face à localização da parcela expropriada e ao perímetro urbano onde parcialmente se integra e que a rodeia, numa situação normal de venda de mercado do prédio, era legitimamente expectável a sua compra pelo preço decorrente de um destino de construção, como aconteceu na proposta amigável que a entidade expropriante efectuou aos expropriados, avaliando todo o solo expropriado como apto para construção.

- No dia 3 de Maio de 2002, a entidade expropriante ofereceu aos expropriados o montante de € 24.75/m2, valor muito próximo do fixado da douta sentença (€ 27,07 m2), que considerou a aplicação directa do n.°2, do artigo 25°, do Código das Expropriações.

- Caso se entenda, que aquela disposição legal apenas pode ser aplicada se não for restringida pelo PDM (opinião subscrita no Acórdão sob recurso), o valor do solo da parcela expropriada (a parte localizada na ‘Área Agrícola não inserida na RAN’) será de € 0,81 m2, o que é manifestamente injusto e penaliza injustificadamente todos os expropriados, colocando-os numa posição muito inferior àquela que obteriam numa situação de mercado.

Por fim, à cautela e para o caso de assim não se entender, - A parcela expropriada foi adquirida em 24 de Fevereiro de 1994, antes da publicação do PDM para a Vila de Torre de Moncorvo, que apenas ocorreu em 23 de Março de 1995.

- A parcela em causa encontra-se abrangida pelo disposto no citado n.° 12 do artigo 26°, por aplicação analógica, nos termos do art. 10° do C. Civil, conforme alegado nas contra-alegações de recurso e no pedido de nulidade do Acórdão — art.s 16° e 17°...

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