Acórdão nº 6350/06.5TVLSB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- R...G..., Gestão e Exploração de Franquias, SA, com sede na ..., Lisboa, intentou a presente acção com processo ordinário contra P... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.
, com sede na ..., Porto e AA, com domicílio na ...., Porto, pedindo a condenação solidária dos RR., a pagar-lhe a quantia de € 5.188,75, sendo € 4.995,00 devidos a título de «royalties» e de contribuições para o FNP, relativos aos meses de Maio, Junho e Julho de 2006 e € 193,75 devidos a título de juros de mora vencidos, a que acrescerão os juros de mora vincendos até ao integral e efectivo pagamento, o valor correspondente aos royalties e contribuições para o FNP, apurado nos termos do estipulado na cláusula 18 B do contrato de franquia, a quantia de € 66.000,00, acrescida de IVA, a título de indemnização por lucros cessantes, o valor contratualmente determinado de € 5.000,00, referente a custos e honorários com os advogados.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com a 1ª R., em 1 de Março de 2005, um contrato de franquia de mediação imobiliária C..., mediante o qual a 1ª R. ficou com o direito de explorar uma franquia integrada no “Sistema C...”, pagando, como contrapartida, royalties mensais e uma contribuição mensal para o FNP, sendo que o pagamento das quantias devidas no âmbito deste contrato, foi garantido, em nome individual, pelo 2º R.. Ela, A., cumpriu integralmente as suas obrigações de franquiadora, o mesmo não acontecendo com a 1ª R. que, a partir de Julho de 2006, deixou de enviar os reportes mensais a ela, A., e em, Agosto de 2005, utilizou indevidamente a marca C... em publicidade, o que aconteceu, de novo, em Março de 2006, apesar de advertida pela A. para não o fazer. Em 6 de Julho de 2006, após troca de correspondência e reuniões, a R. informa a A. que nada lhe pagará e que considera extinto o contrato. Após o termo do contrato, a R. manteve a sua actividade na mediação imobiliária, sob uma outra designação, mas aproveitando os meios e conhecimentos adquiridos com a A. e continuando a servir-se de meios figurativos que compõem a imagem do sistema C... e sobre os quais a A. possui direitos exclusivos para Portugal. A resolução operada pela R. não tem fundamento válido que a justifique, sendo que à data em que a mesma operou, já se encontrava em incumprimento reiterado do contrato, por falta dos reportes mensais e pagamento de royalties e contribuições para o FNP. Face ao comportamento da R., manifesta o seu desinteresse na manutenção da relação contratual, não abdicando de receber as quantias a que, contratualmente, tem direito e que vem peticionar na presente acção.
Os RR. contestaram, alegando, em suma, que foi a A. e não a 1ª R. que incumpriu o contrato entre ambas celebrado, designadamente por não ter conseguido implantar a “rede” no país, nem prestar assistência ou qualquer apoio aos franquiados, de acordo com os objectivos traçados, publicitados e garantidos ao R. e que acabaram por nunca ser cumpridos. A A. não lhes explicitou o sentido e alcance das obrigações que iam assumir, nem cumpriu o seu dever de informação de modo a permitir uma vinculação negocial consciente e esclarecida, pelo que grande parte das cláusulas do contrato estão inquinadas de nulidade. A A. não cumpriu as suas obrigações de franquiadora, facto que a R. foi, sistematicamente, denunciando ao longo da duração do contrato e, perante o incumprimento definitivo e culposo das obrigações por parte da A., procedeu à resolução do contrato, em 6 de Julho de 2006, não lhe sendo exigível que continuasse a efectuar pagamentos sem qualquer contrapartida, e assistindo-lhe o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu e que não teria sofrido se não houvesse celebrado o contrato de franquia, devendo a A. restituir as quantias que recebeu a título de “direito de entrada” (22.500,00 € acrescido de IVA) e de royalties e FNP (16.500,00 € + IVA), bem como pagar-lhe a quantia de € 43.000,00 que a R. gastou na realização de obras para a instalação da agência e a verba de € 1.530,00 que gastou em cursos de formação, devendo ainda a A. pagar, nos termos do contrato, a quantia de 5.000,00 € referente a custas e honorários com o advogado.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, que a A. seja condenada a pagar à R. a quantia de 88.530,00 €, acrescida de IVA e juros, à taxa legal, desde a notificação até pagamento.
A A. respondeu, sustentando o já alegado na petição inicial, impugnando a matéria da reconvenção e concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda que os RR. sejam condenados como litigantes de má fé, por terem adulterado ostensivamente a verdade dos factos.
Os RR. responderam, pronunciando-se pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé contra eles formulado.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, absolvendo-se os RR. do pedido, condenando-se a A. a pagar à 1ª R., a quantia de € 45.530,00, acrescida de IVA e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da notificação da reconvenção à A. até efectivo e integral pagamento.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí julgado parcialmente procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgou-se totalmente improcedente a reconvenção (absolvendo a A. dos pedidos contra ela formulados) e, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de 3.330,00 € (três mil, trezentos e trinta euros), correspondente aos royalties e contribuição para o FNP referentes aos meses de Maio e Junho, de 2006, acrescida de juros de mora, nos termos peticionados, desde a data do respectivo vencimento e em conformidade com a cláusula 8.B. e 9.B. do contrato, condenando-se ainda os RR. a pagar à A. a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), a título de despesas com honorários de advogado e absolvendo-se os RR. dos demais pedidos que contra eles haviam sido formulados.
1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os RR. e a A., esta subordinadamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito devolutivo.
Os recorrentes RR. alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido, ressalvado o devido respeito, procedeu a uma errada subsunção fáctico-jurídica e a uma errada interpretação e aplicação da lei.
2a- Atendendo à factualidade dada como provada, ressalta à evidência que a A. incumpriu de forma grave e reiterada as obrigações a que contratualmente estava adstrita.
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- Tal incumprimento, pela sua gravidade e/ou reiteração, legitimou a recorrente a resolver o contrato com fundamento na alínea a) do art. 30º do Decreto-lei nº 178/86, como doutamente se decidiu em 1a instância.
4a- Tendo sido resolvido o contrato com fundamento no incumprimento das obrigações da A, à R., ora Recorrente, assiste o direito de ser indemnizada, pelo interesse contratual negativo, de modo a ser colocada na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que foi incumprido pelo devedor.
5a- A resolução do contrato com fundamento no incumprimento por parte da recorrida, confere-lhe o direito de ser indemnizada, indemnização que deverá ser calculada com base nas regras gerais, constantes dos art. 562º e segs. do C.C ..
6a- Sendo que a indemnização corresponde ao valor global dos pagamentos efectuados pela recorrente a título de direito de entrada e royalties, bem como, as despesas que teve de suportar para ser ressarcida, e cujo valor global ascende a € 45.530,00, nos termos constantes da douta decisão condenatória proferida em 1a instância.
7a- Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, a tal não obsta o disposto no art. 434° nº 2 do C.C .. Com efeito, 8ª- O douto acórdão recorrido interpretou tal preceito atendendo, exclusivamente, ao seu elemento literal, não atendendo à "ratio" do mesmo.
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- É certo que nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações efectuadas. Porém, 10ª - A recorrida tendo incumprido as obrigações a que estava adstrita, de forma grave e reiterada, terá de indemnizar a recorrente pelo interesse contratual negativo. E, 11ª- Calculando-se a indemnização nos termos gerais (art. 562º e segs. do C.C) não pode a recorrida deixar de ter de pagar à recorrente as quantias que esta lhe pagou e as despesas que teve de suportar, nos precisos termos que constam da douta decisão de 1ª instância, e que corresponde ao prejuízo sofrido.
12a- Ao decidir de modo diverso, o douto acórdão recorrido violou, além de outros, o disposto nos arts. 406°, 562° e ss. do C.C., art. 30°, al. a), do D.L. 178/86 e art. 434°, nº 2, do C.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.
13a- Deverá, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente do pagamento da quantia de € 3.580,00 em que foi condenada, bem como, julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a reconvinda a pagar à recorrente a quantia de € 45.530,00, acrescida de IVA e juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da notificação da reconvenção à A., até efectivo e integral pagamento.
A recorrente subordinada, a A., alegou também, tendo concluído: 1ª - No que se refere à execução do contrato de franquia junto aos autos, entendeu o douto Acórdão recorrido que "a Autora cumpriu, no essencial, aquelas que eram as suas obrigações contratuais e que estão definidas, no...
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