Acórdão nº 6350/06.5TVLSB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- R...G..., Gestão e Exploração de Franquias, SA, com sede na ..., Lisboa, intentou a presente acção com processo ordinário contra P... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

, com sede na ..., Porto e AA, com domicílio na ...., Porto, pedindo a condenação solidária dos RR., a pagar-lhe a quantia de € 5.188,75, sendo € 4.995,00 devidos a título de «royalties» e de contribuições para o FNP, relativos aos meses de Maio, Junho e Julho de 2006 e € 193,75 devidos a título de juros de mora vencidos, a que acrescerão os juros de mora vincendos até ao integral e efectivo pagamento, o valor correspondente aos royalties e contribuições para o FNP, apurado nos termos do estipulado na cláusula 18 B do contrato de franquia, a quantia de € 66.000,00, acrescida de IVA, a título de indemnização por lucros cessantes, o valor contratualmente determinado de € 5.000,00, referente a custos e honorários com os advogados.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com a 1ª R., em 1 de Março de 2005, um contrato de franquia de mediação imobiliária C..., mediante o qual a 1ª R. ficou com o direito de explorar uma franquia integrada no “Sistema C...”, pagando, como contrapartida, royalties mensais e uma contribuição mensal para o FNP, sendo que o pagamento das quantias devidas no âmbito deste contrato, foi garantido, em nome individual, pelo 2º R.. Ela, A., cumpriu integralmente as suas obrigações de franquiadora, o mesmo não acontecendo com a 1ª R. que, a partir de Julho de 2006, deixou de enviar os reportes mensais a ela, A., e em, Agosto de 2005, utilizou indevidamente a marca C... em publicidade, o que aconteceu, de novo, em Março de 2006, apesar de advertida pela A. para não o fazer. Em 6 de Julho de 2006, após troca de correspondência e reuniões, a R. informa a A. que nada lhe pagará e que considera extinto o contrato. Após o termo do contrato, a R. manteve a sua actividade na mediação imobiliária, sob uma outra designação, mas aproveitando os meios e conhecimentos adquiridos com a A. e continuando a servir-se de meios figurativos que compõem a imagem do sistema C... e sobre os quais a A. possui direitos exclusivos para Portugal. A resolução operada pela R. não tem fundamento válido que a justifique, sendo que à data em que a mesma operou, já se encontrava em incumprimento reiterado do contrato, por falta dos reportes mensais e pagamento de royalties e contribuições para o FNP. Face ao comportamento da R., manifesta o seu desinteresse na manutenção da relação contratual, não abdicando de receber as quantias a que, contratualmente, tem direito e que vem peticionar na presente acção.

Os RR. contestaram, alegando, em suma, que foi a A. e não a 1ª R. que incumpriu o contrato entre ambas celebrado, designadamente por não ter conseguido implantar a “rede” no país, nem prestar assistência ou qualquer apoio aos franquiados, de acordo com os objectivos traçados, publicitados e garantidos ao R. e que acabaram por nunca ser cumpridos. A A. não lhes explicitou o sentido e alcance das obrigações que iam assumir, nem cumpriu o seu dever de informação de modo a permitir uma vinculação negocial consciente e esclarecida, pelo que grande parte das cláusulas do contrato estão inquinadas de nulidade. A A. não cumpriu as suas obrigações de franquiadora, facto que a R. foi, sistematicamente, denunciando ao longo da duração do contrato e, perante o incumprimento definitivo e culposo das obrigações por parte da A., procedeu à resolução do contrato, em 6 de Julho de 2006, não lhe sendo exigível que continuasse a efectuar pagamentos sem qualquer contrapartida, e assistindo-lhe o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu e que não teria sofrido se não houvesse celebrado o contrato de franquia, devendo a A. restituir as quantias que recebeu a título de “direito de entrada” (22.500,00 € acrescido de IVA) e de royalties e FNP (16.500,00 € + IVA), bem como pagar-lhe a quantia de € 43.000,00 que a R. gastou na realização de obras para a instalação da agência e a verba de € 1.530,00 que gastou em cursos de formação, devendo ainda a A. pagar, nos termos do contrato, a quantia de 5.000,00 € referente a custas e honorários com o advogado.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, que a A. seja condenada a pagar à R. a quantia de 88.530,00 €, acrescida de IVA e juros, à taxa legal, desde a notificação até pagamento.

A A. respondeu, sustentando o já alegado na petição inicial, impugnando a matéria da reconvenção e concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda que os RR. sejam condenados como litigantes de má fé, por terem adulterado ostensivamente a verdade dos factos.

Os RR. responderam, pronunciando-se pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé contra eles formulado.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, absolvendo-se os RR. do pedido, condenando-se a A. a pagar à 1ª R., a quantia de € 45.530,00, acrescida de IVA e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da notificação da reconvenção à A. até efectivo e integral pagamento.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí julgado parcialmente procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgou-se totalmente improcedente a reconvenção (absolvendo a A. dos pedidos contra ela formulados) e, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de 3.330,00 € (três mil, trezentos e trinta euros), correspondente aos royalties e contribuição para o FNP referentes aos meses de Maio e Junho, de 2006, acrescida de juros de mora, nos termos peticionados, desde a data do respectivo vencimento e em conformidade com a cláusula 8.B. e 9.B. do contrato, condenando-se ainda os RR. a pagar à A. a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), a título de despesas com honorários de advogado e absolvendo-se os RR. dos demais pedidos que contra eles haviam sido formulados.

1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os RR. e a A., esta subordinadamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito devolutivo.

Os recorrentes RR. alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido, ressalvado o devido respeito, procedeu a uma errada subsunção fáctico-jurídica e a uma errada interpretação e aplicação da lei.

2a- Atendendo à factualidade dada como provada, ressalta à evidência que a A. incumpriu de forma grave e reiterada as obrigações a que contratualmente estava adstrita.

  1. - Tal incumprimento, pela sua gravidade e/ou reiteração, legitimou a recorrente a resolver o contrato com fundamento na alínea a) do art. 30º do Decreto-lei nº 178/86, como doutamente se decidiu em 1a instância.

    4a- Tendo sido resolvido o contrato com fundamento no incumprimento das obrigações da A, à R., ora Recorrente, assiste o direito de ser indemnizada, pelo interesse contratual negativo, de modo a ser colocada na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que foi incumprido pelo devedor.

    5a- A resolução do contrato com fundamento no incumprimento por parte da recorrida, confere-lhe o direito de ser indemnizada, indemnização que deverá ser calculada com base nas regras gerais, constantes dos art. 562º e segs. do C.C ..

    6a- Sendo que a indemnização corresponde ao valor global dos pagamentos efectuados pela recorrente a título de direito de entrada e royalties, bem como, as despesas que teve de suportar para ser ressarcida, e cujo valor global ascende a € 45.530,00, nos termos constantes da douta decisão condenatória proferida em 1a instância.

    7a- Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, a tal não obsta o disposto no art. 434° nº 2 do C.C .. Com efeito, 8ª- O douto acórdão recorrido interpretou tal preceito atendendo, exclusivamente, ao seu elemento literal, não atendendo à "ratio" do mesmo.

  2. - É certo que nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações efectuadas. Porém, 10ª - A recorrida tendo incumprido as obrigações a que estava adstrita, de forma grave e reiterada, terá de indemnizar a recorrente pelo interesse contratual negativo. E, 11ª- Calculando-se a indemnização nos termos gerais (art. 562º e segs. do C.C) não pode a recorrida deixar de ter de pagar à recorrente as quantias que esta lhe pagou e as despesas que teve de suportar, nos precisos termos que constam da douta decisão de 1ª instância, e que corresponde ao prejuízo sofrido.

    12a- Ao decidir de modo diverso, o douto acórdão recorrido violou, além de outros, o disposto nos arts. 406°, 562° e ss. do C.C., art. 30°, al. a), do D.L. 178/86 e art. 434°, nº 2, do C.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

    13a- Deverá, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente do pagamento da quantia de € 3.580,00 em que foi condenada, bem como, julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a reconvinda a pagar à recorrente a quantia de € 45.530,00, acrescida de IVA e juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da notificação da reconvenção à A., até efectivo e integral pagamento.

    A recorrente subordinada, a A., alegou também, tendo concluído: 1ª - No que se refere à execução do contrato de franquia junto aos autos, entendeu o douto Acórdão recorrido que "a Autora cumpriu, no essencial, aquelas que eram as suas obrigações contratuais e que estão definidas, no...

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