Acórdão nº 6041/05.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA & FILHOS, SA, intentou acção declarativa de condenação, na forma comum ordinária, contra CONSTRUTORA BB, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.048.442,50, acrescida de juros legais vincendos sobre a quantia de € 697.813,99 até integral pagamento, alegando, em síntese, que as empresas em litígio na presente causa celebraram dois contratos de consórcio externo, com quotas de participação de 50% para cada uma das contraentes, tendo por objecto a realização de trabalhos de construção, em regime de empreitada, que lhes foi adjudicada pela REFER, EP - Perante as substanciais divergências entre os dois técnicos directores de obra, foi proposto pela Autora e aceite pela Ré que uma das empresas – a R. - assumiria a liderança integral da empreitada, procedendo-se a um reorçamento da obra, que tivesse em conta as decisões já tomadas nas empreitadas , bem como as perspectivas até final da respectiva execução : na sequência do acordado, as partes apresentaram o seu reorçamento, vindo a R. a assumir a responsabilidade de executar a empreitada de harmonia com os termos do reorçamento que apresentou, tendo resultado formalizado esse acordo, em 20.3.2001, através de um documento denominado "Protocolo de Acordo"; Nele se estabelece um limite de prejuízo máximo transmissível ao Consórcio pela R. de 180.000.000$00, atendendo ao valor do reorçamento para execução das empreitadas calculado em 1.521.880.000$00, face às receitas conhecidas nessa data e aos custos totais estimados - pelo que, no entendimento da A., quaisquer receitas extraordinárias ulteriores ao acordo teriam de ser abatidas ao referido montante máximo da responsabilidade assumida (180.000.000$00): assim, a A. - que não participaria em sobrecustos da execução das empreitadas - considera-se, nomeadamente, com direito a 50% do montante , quer das reclamações dos sobrecustos da respectiva execução, quer do valor de trabalhos realizados a menos ou a mais, aceites pelo dono da obra, quer ainda de metade do montante do aumento de proventos decorrentes de revisão de preços.
A R. contestou, argumentando que a interpretação a dar ao acordo invocado pela A. deve ser diversa, sendo que os orçamentos que o precederam tiveram em atenção os custos, as receitas e principalmente os resultados: a vontade das partes, ao celebrar o Protocolo, teria consistido em estabelecer que, computadas as receitas e as despesas decorrentes da execução das duas empreitadas, caso se verificasse ser o prejuízo inferior ao limite dos 180.000.000$00 negativos, a diferença seria partilhada pelas consorciadas; em todos os outros casos, a Autora suportaria apenas um prejuízo de 90.000.000$00, cabendo à Ré suportar todo o remanescente.
Ora, as duas empreitadas apresentaram um resultado final negativo de - 599.812.743$00, dos quais 489.166.491$00 foram suportados pela Ré, cabendo à Autora suportar um prejuízo de - 110.646.252$00, decorrente de metade do valor do prejuízo máximo transmissível à consorciada/A, acrescido dos custos e realização de entivações, expressamente ressalvados no dito Protocolo.
Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia, manifestamente, ignorar.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória , tendo-se procedido a aprofundada perícia aos aspectos económico-financeiros da execução das empreitadas; e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente .
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A sentença proferida assentou na seguinte matéria de facto: 1- Quer a Autora quer a Ré são sociedades cujo escopo social é o da actividade da construção civil e obras públicas (A); 2 - No exercício dessa actividade, celebraram entre si vários contratos de consórcio com vista à adjudicação e execução de várias empreitadas de obras públicas (B); 3 - Para além disso, estabeleceram entre si contratos vários de prestação de serviços e/ou fornecimentos recíprocos (C); 4 - Razão pela qual existia entre ambas uma conta-corrente em que se integravam os valores das prestações feitas no âmbito daquela actividade (D); 5 - Ocorrendo divergências entre si quanto ao encerramento de contas (E); 6 - Em 2000.07.20 Autora e Ré celebraram entre si um acordo que denominaram "Contrato de consórcio externo" junto a fls. 28 a 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto a realização dos trabalhos de construção do lote 2.2.1, Obras de Arte Especiais na Linha Lisboa/Algarve, Troço Km 94 - Ermidas Sado, Passagens, em regime de empreitada igualmente adjudicada pela REDE TERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P (F): 7 - Neste contrato as quotas de participação de cada uma das Empresas do Consórcio era de 50% (G); 8 - A Ré era a chefe do Consórcio (clausula 9.ª daquele contrato) (H); 9 - As funções de órgão superior de gestão eram exercidas por um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) composto por um representante de cada um dos membros do Consórcio (cláusula 8.ª) (l); 10 - A direcção da obra era exercida por dois engenheiros, um nomeado pela aqui Ré e outro pela Autora, sendo que a Ré é que nomeou o Director Técnico da obra, que exercia a direcção-geral da empreitada (J); 11 - Autora e Ré, em 2000.09.18, celebraram entre si um acordo que denominaram "Contrato de consórcio externo" junto a fls. 34 a 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto a realização dos trabalhos de construção do lote 2.2.3, linha Sul, troço Km 94 - Ermidas Sado, Passagens Superiores, Restabelecimentos e caminho Paralelos, em regime de empreitada adjudicada pela REDE TERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.(L); 12 - A quota de participação, de cada uma das Empresas do Consórcio, era de 50% (M); 13 - A Ré era a chefe do Consórcio (clausula 9.ª daquele contrato) (N); 14 - Também neste caso as funções de órgão superior de gestão eram exercidas por um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) composto por um representante de cada um dos membros do Consórcio (cláusula 8.ª) (O); 15 - Também a direcção da obra era exercida por dois engenheiros, um nomeado pela aqui Ré e outro pela Autora, sendo que a Ré é que nomeou o Director Técnico da obra, que exercia a direcção-geral da empreitada (P); 16 - Nos termos do estabelecido no contrato referido em 11, as Administrações da Autora e Ré tentaram resolver aquele conflito por via conciliatória, o que não foi possível (Q); 17 - Tendo ali sido escolhido, para o caso desse verificado insucesso, o foro de Lisboa (R); 18 - Aconteceu que, a partir de certa altura, começaram a ocorrer sérias divergências entre estes dois técnicos directores de obra (S); 19 - Divergências essas que rapidamente se foram intensificando e por forma sistemática, assumindo mesmo aspectos de relacionamento pessoal, com grave prejuízo para o normal andamento dos trabalhos e, consequentemente, pontual cumprimento do contrato de empreitada (T); 20 - É assim que, em reunião do COF de 2001.02.26, face à manutenção daquela situação, o ali representante da Autora "manifestou o seu desagrado relativamente à forma como a empreitada estava a ser gerida, privilegiando-se relações pessoais em detrimento dos interesses societários. O que estava a por em risco o objectivo das sociedades, o lucro, pelo que pôs à colocação do Eng. CC (ali representante da Ré) duas hipóteses: - Substituição de todo o quadro técnico da empreitada; - Uma das empresas assumir a liderança técnica da empreitada e responsabilizar-se por um reorçamento da obra a fechar com a outra empresa; nestas circunstâncias, a empresa privilegiada seria a BB por se tratar da empresa líder do Consórcio (U); 21 - Em resposta, o ali representante da Ré privilegiou a segunda solução propondo-se vir a assumir a direcção técnica, em reorçamento a discutir numa reunião que desde logo se agendou para a próxima Terça-feira, 6 de Março, na sede da AA & Filhos, S.A., no Porto. Ficou definido igualmente que ambas as empresas apresentariam o seu orçamento (V); 22 - Em reunião que teve lugar nas instalações da Ré em 2001.03.20, ambas apresentaram o seu reorçamento (X); 23- Para formalizar o acordo alcançado, em 2001.03.20, as partes elaboraram um Protocolo de Acordo junto a fls. 67-68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual: 1. A Construtora BB, S.A. assume a responsabilidade integral (técnica, planeamento, produção e administrativa) de execução das empreitadas, nomeando e destituindo quem entender por bem, de forma a dar cumprimento ao objectivo das empreitadas, como de empreitadas próprias se tratassem. A AA & Filhos, S.A. fica excluída da Direcção da Obra, mas mantém a sua responsabilidade e solidariedade de comparticipar na mobilização dos meios de produção que sejam necessários à execução das empreitadas na percentagem que está definida, 50%.
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A AA & Filhos, S.A. fica também obrigada a acompanhar a elaboração de todas as reclamações, erros e omissões, revisões de preços e outros processos inerentes à execução da empreitada.
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As duas Empresas aceitam o reorçamento para as empreitadas, que teve em consideração as decisões já tomadas nas empreitadas bem como as perspectiva até final das mesmas.
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No reorçamento o valor determinado e acordado para a execução das empreitadas, em milhares de escudos, é de 1.521.880 (um milhão quinhentos e vinte e um oitocentos e oitenta).
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As receitas consideradas no reorçamento foram apenas as actualmente conhecidas e aprovadas pelo Dono de Obra, que perfazem igualmente em milhares de escudos 1.341.880 (um milhão trezentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta).
Assim...
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Acórdão nº 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2011
...outros, os Acórdãos do STJ, de 16-04-2009, Proc. n.º 08B2346; de 04-11-2010, Proc. n.º 2916/05.9TBVCD.P1.S1; de 03-02-2011, Proc. n.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1; de 14-06-2011, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT, todos no [19] Cf. Acórdão do STJ, de 31-03-2011, Proc. n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1. [20] “O juiz ......
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Acórdão nº 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2011
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