Acórdão nº 6041/05.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA & FILHOS, SA, intentou acção declarativa de condenação, na forma comum ordinária, contra CONSTRUTORA BB, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.048.442,50, acrescida de juros legais vincendos sobre a quantia de € 697.813,99 até integral pagamento, alegando, em síntese, que as empresas em litígio na presente causa celebraram dois contratos de consórcio externo, com quotas de participação de 50% para cada uma das contraentes, tendo por objecto a realização de trabalhos de construção, em regime de empreitada, que lhes foi adjudicada pela REFER, EP - Perante as substanciais divergências entre os dois técnicos directores de obra, foi proposto pela Autora e aceite pela Ré que uma das empresas – a R. - assumiria a liderança integral da empreitada, procedendo-se a um reorçamento da obra, que tivesse em conta as decisões já tomadas nas empreitadas , bem como as perspectivas até final da respectiva execução : na sequência do acordado, as partes apresentaram o seu reorçamento, vindo a R. a assumir a responsabilidade de executar a empreitada de harmonia com os termos do reorçamento que apresentou, tendo resultado formalizado esse acordo, em 20.3.2001, através de um documento denominado "Protocolo de Acordo"; Nele se estabelece um limite de prejuízo máximo transmissível ao Consórcio pela R. de 180.000.000$00, atendendo ao valor do reorçamento para execução das empreitadas calculado em 1.521.880.000$00, face às receitas conhecidas nessa data e aos custos totais estimados - pelo que, no entendimento da A., quaisquer receitas extraordinárias ulteriores ao acordo teriam de ser abatidas ao referido montante máximo da responsabilidade assumida (180.000.000$00): assim, a A. - que não participaria em sobrecustos da execução das empreitadas - considera-se, nomeadamente, com direito a 50% do montante , quer das reclamações dos sobrecustos da respectiva execução, quer do valor de trabalhos realizados a menos ou a mais, aceites pelo dono da obra, quer ainda de metade do montante do aumento de proventos decorrentes de revisão de preços.

A R. contestou, argumentando que a interpretação a dar ao acordo invocado pela A. deve ser diversa, sendo que os orçamentos que o precederam tiveram em atenção os custos, as receitas e principalmente os resultados: a vontade das partes, ao celebrar o Protocolo, teria consistido em estabelecer que, computadas as receitas e as despesas decorrentes da execução das duas empreitadas, caso se verificasse ser o prejuízo inferior ao limite dos 180.000.000$00 negativos, a diferença seria partilhada pelas consorciadas; em todos os outros casos, a Autora suportaria apenas um prejuízo de 90.000.000$00, cabendo à Ré suportar todo o remanescente.

Ora, as duas empreitadas apresentaram um resultado final negativo de - 599.812.743$00, dos quais 489.166.491$00 foram suportados pela Ré, cabendo à Autora suportar um prejuízo de - 110.646.252$00, decorrente de metade do valor do prejuízo máximo transmissível à consorciada/A, acrescido dos custos e realização de entivações, expressamente ressalvados no dito Protocolo.

Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia, manifestamente, ignorar.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória , tendo-se procedido a aprofundada perícia aos aspectos económico-financeiros da execução das empreitadas; e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente .

  1. A sentença proferida assentou na seguinte matéria de facto: 1- Quer a Autora quer a Ré são sociedades cujo escopo social é o da actividade da construção civil e obras públicas (A); 2 - No exercício dessa actividade, celebraram entre si vários contratos de consórcio com vista à adjudicação e execução de várias empreitadas de obras públicas (B); 3 - Para além disso, estabeleceram entre si contratos vários de prestação de serviços e/ou fornecimentos recíprocos (C); 4 - Razão pela qual existia entre ambas uma conta-corrente em que se integravam os valores das prestações feitas no âmbito daquela actividade (D); 5 - Ocorrendo divergências entre si quanto ao encerramento de contas (E); 6 - Em 2000.07.20 Autora e Ré celebraram entre si um acordo que denominaram "Contrato de consórcio externo" junto a fls. 28 a 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto a realização dos trabalhos de construção do lote 2.2.1, Obras de Arte Especiais na Linha Lisboa/Algarve, Troço Km 94 - Ermidas Sado, Passagens, em regime de empreitada igualmente adjudicada pela REDE TERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P (F): 7 - Neste contrato as quotas de participação de cada uma das Empresas do Consórcio era de 50% (G); 8 - A Ré era a chefe do Consórcio (clausula 9.ª daquele contrato) (H); 9 - As funções de órgão superior de gestão eram exercidas por um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) composto por um representante de cada um dos membros do Consórcio (cláusula 8.ª) (l); 10 - A direcção da obra era exercida por dois engenheiros, um nomeado pela aqui Ré e outro pela Autora, sendo que a Ré é que nomeou o Director Técnico da obra, que exercia a direcção-geral da empreitada (J); 11 - Autora e Ré, em 2000.09.18, celebraram entre si um acordo que denominaram "Contrato de consórcio externo" junto a fls. 34 a 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto a realização dos trabalhos de construção do lote 2.2.3, linha Sul, troço Km 94 - Ermidas Sado, Passagens Superiores, Restabelecimentos e caminho Paralelos, em regime de empreitada adjudicada pela REDE TERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.(L); 12 - A quota de participação, de cada uma das Empresas do Consórcio, era de 50% (M); 13 - A Ré era a chefe do Consórcio (clausula 9.ª daquele contrato) (N); 14 - Também neste caso as funções de órgão superior de gestão eram exercidas por um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) composto por um representante de cada um dos membros do Consórcio (cláusula 8.ª) (O); 15 - Também a direcção da obra era exercida por dois engenheiros, um nomeado pela aqui Ré e outro pela Autora, sendo que a Ré é que nomeou o Director Técnico da obra, que exercia a direcção-geral da empreitada (P); 16 - Nos termos do estabelecido no contrato referido em 11, as Administrações da Autora e Ré tentaram resolver aquele conflito por via conciliatória, o que não foi possível (Q); 17 - Tendo ali sido escolhido, para o caso desse verificado insucesso, o foro de Lisboa (R); 18 - Aconteceu que, a partir de certa altura, começaram a ocorrer sérias divergências entre estes dois técnicos directores de obra (S); 19 - Divergências essas que rapidamente se foram intensificando e por forma sistemática, assumindo mesmo aspectos de relacionamento pessoal, com grave prejuízo para o normal andamento dos trabalhos e, consequentemente, pontual cumprimento do contrato de empreitada (T); 20 - É assim que, em reunião do COF de 2001.02.26, face à manutenção daquela situação, o ali representante da Autora "manifestou o seu desagrado relativamente à forma como a empreitada estava a ser gerida, privilegiando-se relações pessoais em detrimento dos interesses societários. O que estava a por em risco o objectivo das sociedades, o lucro, pelo que pôs à colocação do Eng. CC (ali representante da Ré) duas hipóteses: - Substituição de todo o quadro técnico da empreitada; - Uma das empresas assumir a liderança técnica da empreitada e responsabilizar-se por um reorçamento da obra a fechar com a outra empresa; nestas circunstâncias, a empresa privilegiada seria a BB por se tratar da empresa líder do Consórcio (U); 21 - Em resposta, o ali representante da Ré privilegiou a segunda solução propondo-se vir a assumir a direcção técnica, em reorçamento a discutir numa reunião que desde logo se agendou para a próxima Terça-feira, 6 de Março, na sede da AA & Filhos, S.A., no Porto. Ficou definido igualmente que ambas as empresas apresentariam o seu orçamento (V); 22 - Em reunião que teve lugar nas instalações da Ré em 2001.03.20, ambas apresentaram o seu reorçamento (X); 23- Para formalizar o acordo alcançado, em 2001.03.20, as partes elaboraram um Protocolo de Acordo junto a fls. 67-68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual: 1. A Construtora BB, S.A. assume a responsabilidade integral (técnica, planeamento, produção e administrativa) de execução das empreitadas, nomeando e destituindo quem entender por bem, de forma a dar cumprimento ao objectivo das empreitadas, como de empreitadas próprias se tratassem. A AA & Filhos, S.A. fica excluída da Direcção da Obra, mas mantém a sua responsabilidade e solidariedade de comparticipar na mobilização dos meios de produção que sejam necessários à execução das empreitadas na percentagem que está definida, 50%.

  2. A AA & Filhos, S.A. fica também obrigada a acompanhar a elaboração de todas as reclamações, erros e omissões, revisões de preços e outros processos inerentes à execução da empreitada.

  3. As duas Empresas aceitam o reorçamento para as empreitadas, que teve em consideração as decisões já tomadas nas empreitadas bem como as perspectiva até final das mesmas.

  4. No reorçamento o valor determinado e acordado para a execução das empreitadas, em milhares de escudos, é de 1.521.880 (um milhão quinhentos e vinte e um oitocentos e oitenta).

  5. As receitas consideradas no reorçamento foram apenas as actualmente conhecidas e aprovadas pelo Dono de Obra, que perfazem igualmente em milhares de escudos 1.341.880 (um milhão trezentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta).

    Assim...

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