Acórdão nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco .................. intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra AA, pretendendo dele obter ressarcimento quanto ao montante de €186.567,38 e respectivos juros , imputando ao R. o cometimento de várias irregularidades no exercício das suas funções, ao serviço do A., antes de ter sido sancionado com despedimento, geradoras de responsabilidade civil no confronto do cliente lesado que o Banco/A. teve de assumir, pagando-lhe o montante pecuniário ora exigido ao R. Este defendeu-se invocando na contestação a excepção peremptória de prescrição , qualificando, para tal, o crédito do A. como resultante de violação de contrato de trabalho – e, portanto sujeito ao prazo prescricional especificamente previsto no Código do Trabalho. O A. replicou, invocando, nomeadamente, que os factos ilícitos cometidos importariam também, desde logo, responsabilidade criminal do R., o que sempre ditaria a aplicação do prazo mais longo de prescrição do dever de indemnizar, decorrente da previsão normativa contida no nº3 do art. 498º do CC.

Realizada audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a dita excepção, condenando, em consequência, o R. no pagamento da quantia peticionada.

Inconformado, este apelou, tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida, por entender que os factos imputados ao R. traduziam o cometimento por este dos crimes de abuso de confiança respeitante a bens de valor consideravelmente elevado e de burla informática – o que determinaria, por via do preceituado no art. 498º, nº3, do CC, a aplicação de um prazo prescricional de 10 anos.

  1. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, que o recorrente encerra com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto: 1. O direito a ser indemnizado peticionado pelo recorrido encontra-se prescrito de acordo como disposto nos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.° do CT (versão anterior à Lei 7/2009), por sobre a cessação do contrato de trabalho que existia entre recorrido e recorrente ter decorrido mais de um ano quando a presente acção entrou em juízo.

  2. Os factos alegados pelo recorrido e dados como provados pelo tribunal a quo consubstanciam violações dos deveres do trabalhador que impendiam sobre o recorrente e por isso o direito de crédito que o recorrido invoca decorre directamente da violação do contrato de trabalho.

  3. A prescrição referida na l.a conclusão aplica-se a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sejam do empregador ou do trabalhador, sem excepção.

  4. As normas dos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.°, n.° 1 do CT (versão anterior à Lei n.° 7/2009) constituem nesta matéria lei especial que derroga a lei geral, mormente outros prazos de prescrição, como os previstos no art. 498.° do CC.

  5. O entendimento do tribunal de a quo de que o direito invocado pelo recorrido não se encontra abrangido pela prescrição prevista nas normas referidas na 1.ª conclusão contraria o disposto nos arts. 7.°, n.° 3 e 9.°, n.°s 2 e 3 do CC.

  6. Mesmo que não fossem de proceder as conclusões anteriores, o direito invocado pelo recorrido estaria prescrito por efeito da aplicação do disposto no art. 498.°, n.° 1 do CC, por a acção ter sido instaurada mais de 3 anos após o conhecimento pelo recorrido do direito que eventualmente lhe assistiria.

  7. O conhecimento pelo recorrido do direito referido na conclusão anterior ocorreu em Junho de 2004 e a acção foi proposta apenas em 27.09.2007, ou seja, para além do prazo de prescrição de 3 anos.

  8. A factualidade alegada pelo recorrido e dada como provada na decisão de que se recorre não configura os tipos legais de crimes na mesma mencionados, ou quaisquer outros.

  9. A factualidade referida na conclusão anterior não configura o crime de burla informática, como previsto no art. 221.°, n.°s 1 e 5, ai. b) do CP, dado que não se encontra preenchido o elemento do tipo subjectivo de ilícito constituído pela intenção de obter enriquecimento ilegítimo.

  10. A factualidade referida na 8.ª conclusão também não configura o crime de abuso de confiança, como previsto no art. 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do CP, por não se ter verificado por parte do recorrente qualquer verdadeira e efectiva apropriação de coisa móvel que lhe tivesse sido entregue, pois este não integrou a coisa em questão (o dinheiro do cliente do banco) na sua esfera patrimonial nem se comportou como dono da mesma, invertendo o título da posse.

  11. Da própria factualidade assente resulta que a mesma, enquanto praticada pelo recorrente, é directamente resultante do contrato de trabalho e da sua violação.

  12. Foram violadas, por incorrectamente interpretadas e aplicadas, as normas dos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.°, n.° 1 do CT (versão anterior à Lei n.° 7/2009), do art. 498.°, n.°s 1 e 3 do CC e dos arts. 7.°, n.° 3 e 9.°, n.°s 2 e 3 do CC, tendo ainda o tribunal a quo errado ao entender serem os factos dados como assentes no acórdão susceptíveis de integrar os tipos legais de crime previstos pelos arts. 221.°, n.°s 1 e 5, al. b) e 205.°, n.°s 1 e 4, al. b), ambos do CP.

    Termos em que deve o presente recurso proceder, sendo concedida a revista do acórdão de que se recorre, e considerar-se o direito invocado pelo recorrido como prescrito de acordo com o supra exposto, absolvendo-se o recorrente do pedido, assim se fazendo justiça.

    O A./recorrido pugna pela confirmação do acórdão impugnado, sustentando que o prazo de prescrição dos créditos laborais, decorrente da previsão normativa contida no art. 381º do Código do Trabalho , nunca seria aplicável a uma situação com os contornos da controvertida nos autos, já que – para além de se considerar que o ilícito cometido pelo R. é efectivamente subsumível às normas penais indicadas, não relevando o arquivamento pelo MºPº da participação criminal entretanto apresentada pelo Banco – não poderia olvidar-se que, no caso, o Banco/ A. foi obrigado a ressarcir um seu cliente pelos danos causados com a actuação do R., respondendo objectivamente, como comitente, no confronto do lesado, e pretendendo ressarcir-se, em via de regresso, do seu comissário – não podendo, neste circunstancialismo, a prescrição do direito de regresso iniciar-se antes do pagamento pelo comitente da quantia devida ao terceiro lesado. Sustenta ainda a entidade recorrida que teria ocorrido reconhecimento do crédito do A., interrompendo-se, consequentemente, a prescrição em curso.

  13. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: 1º O Réu foi funcionário da Autora desde 8 de Julho de 1996 até Novembro de 2004, data em que cessou a relação laborai na sequência de um processo disciplinar, por nele se ter concluído pela justa causa do seu despedimento.

    1. Em Julho de 1999 o titular da conta bancária n.º 0000000000000 domiciliada no balcão da Praia da Vitória – BB – dirigiu-se àquele balcão com a finalidade de fazer uma aplicação financeira de 42.000.000$00 (€ 209.495,12).

    2. Foi atendido pelo Réu.

    3. Na sequência do que constituiu uma aplicação financeira daquele montante junto da Companhia de Seguros ..................denominada “Capital Rendimento BES Investimento”.

    4. O Réu, sem o conhecimento nem consentimento da Autora, prometeu e garantiu ao cliente depositante daquela quantia BB uma taxa de juros superior a 5% ao ano, que era superior à que era praticada e oferecida naquela data pela Autora aos seus cliente, de 3% ao ano.

    5. Criando a expectativa naquele de obtenção de um bom rendimento, acima do usualmente praticado pela Autora.

    6. Os resultados prometidos pelo Réu àquele cliente ficaram aquém do prometido pelo Réu e esperado pelo depositante.

    7. Em 21 de Julho de 2000, de acordo com instruções daquele cliente, foi efectuado o resgate daquela aplicação sendo o montante líquido de € 210.764,57 creditado na conta em 28 de Julho de 2000.

    8. No mesmo dia 28 de Julho de 2000 o Réu, sem instruções nem autorização do cliente titular da conta – BB – e sem instruções nem autorização da Autora nem dos seus superiores hierárquicos, inseriu no Sistema Tele da Autora uma ordem de compra de 4.200 acções da empresa PT Multimédia SGPS ao preço médio ilíquido por acção de € 47,55.

    9. Esta operação originou um débito na conta do cliente de € 200.520,40 que foi processado em 2 de Agosto de 2000.

    10. Para esconder que Autora, os seus superiores hierárquicos e o cliente se apercebessem...

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