Acórdão nº 123/08.8TBMDR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA veio propor, em 23/09/2008, contra BB e outros a presente acção declarativa de investigação de paternidade, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é filho de CC, invocando para tal que 12/09/2004 faleceu, em Miranda do Douro, CC, no estado de casado com a ré BB; Sucede que o falecido CC manteve um relacionamento amoroso, com relações sexuais efectivas, com DD, mãe do autor e que deste relacionamento nasceu o autor O CC sempre tratou o autor como seu filho até à sua morte, em 2004.

Contestaram os réus, a que se seguiu a réplica do autor.

Por despacho com a referência 170359, de 13/04/2009, foi o autor convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que este correspondeu, tendo acrescentado factos, mantendo-se, como não poderia deixar de ser, a causa de pedir constante da petição inicial.

Contestaram novamente os réus, tendo mantido as posições já constantes da contestação anterior e invocando a excepção peremptória de caducidade.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se conheceu e julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Seleccionou-se também a matéria assente e a base instrutória.

Foi proferida decisão conhecendo da excepção da caducidade, julgando-a verificada e, em consequência, absolvendo os réus do pedido.

Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a decisão recorrida.

Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A verdade biológica não é a única que interessa.

2 Não sendo verdade que a sociedade reclame o direito fundamental à identidade pessoal e o direito à historicidade pessoal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II As instâncias deram por provados os seguintes factos, com interesse para a questão da caducidade: 1. Em 12/09/2004 faleceu CC, no estado de casado com BB – cfr. certidões de fls. 6 e 10.

  1. O autor nasceu em 06/09/1946, e no assento de nascimento consta apenas como filho de DD, inexistindo qualquer menção à paternidade – cfr. certidão de fls. 143.

III Apreciando A questão única é apreciar é a de saber se, declarado insconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de acção de investigação da paternidade do artº 1817º nº 1 do C. Civil, é constitucional o novo prazo de caducidade estabelecido pelo artº 3º da Lei 14/09 de 01.04, o qual passou a ser de 10 anos.

No Acórdão deste STJ de 21.02.08...

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